TJRN - 0861789-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861789-30.2024.8.20.5001 Autor: LUCIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA CALDAS Réu: NATALIA CRISTINA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis c/c pedido de despejo em face de Natalia Cristina de Souza; ajuizado com suporte na alegação de que as partes firmaram contrato de aluguel de imóvel residencial localizado em Rua Antônio Madruga, n°. 1982, Capim Macio, CEP: 59.082-110, na cidade de Natal/RN, iniciando sua vigência em 18/05/2020, e o réu está inadimplente com as suas obrigações principais e acessórias.
Afirma o autor que o último pagamento realizado pelo réu ocorreu em agosto/2024.
Alega, ainda, que notificou o réu sobre o encerramento do contrato.
Pugna pela concessão de liminar de despejo, com a determinação de que o locatário desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; assim como que o réu seja condenado a realizar os pagamentos dos débitos do imóvel.
Acompanha a inicial o contrato de aluguel e aditivos (IDs 130897740, 130897741, 130897742, 130897744 e 130897745) e as notificações enviadas (IDs 130897760, 130897761, e 130897764).
Ao ID 132166973 a parte autora comprovou o depósito de caução.
Antecipação de tutela deferida ao ID 132188799.
Noticiou-se ao ID 135914477 a desocupação voluntária pela parte ré; vistoria ao ID 135919804.
Decisão de ID 136165942 extinguiu parcialmente o feito em relação ao despejo, revogando a antecipação da tutela de ID 132188799 e liberando em favor do autor a caução depositada (ID 136981188).
Contestação ao ID 140942106.
No mérito, assume a inadimplência; contudo, alega a impossibilidade de cobrança em relação ao período não utilizado, relativo aos meses de outubro e novembro de 2024.
Aduz a impossibilidade de cumulação da multa compensatória e moratória e a condenação do autor em reparação do imóvel, por ausência de termo de vistoria inicial.
Pugna pela concessão de justiça gratuita.
Réplica ao ID 143519902.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em torno da inadimplência contratual da parte ré quanto ao contrato de locação firmado com o autor, cujo objeto é o imóvel residencial situado na Rua Antônio Madruga, nº 1982, bairro Capim Macio, Natal/RN.
Conforme documentos juntados aos autos (IDs 130897740, 130897741, 130897742, 130897744 e 130897745), restou comprovada a existência do vínculo locatício entre as partes, bem como os sucessivos aditivos contratuais, o último deles firmado em maio de 2024, prevendo o pagamento da quantia de R$ 9.680,00 referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, com vencimento em 05/08/2024.
A própria parte ré, em sua contestação (ID 140942106), reconhece a inadimplência.
A alegação de que não teria utilizado o imóvel nos meses finais do contrato não afasta a obrigação contratual livremente assumida, uma vez que a vigência do contrato foi expressamente pactuada até 18/11/2024, independentemente de uso efetivo do bem.
O inadimplemento da obrigação principal (aluguel) restou demonstrado, bem como a regular notificação da parte ré quanto à mora e à necessidade de desocupação do imóvel (IDs 130897760, 130897761 e 130897764), atendendo-se, assim, aos requisitos previstos no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991.
A vistoria acostada aos autos (ID 135919804) e a notificação de desocupação voluntária (ID 135914477) indicam que a parte ré efetivamente deixou o imóvel, razão pela qual a pretensão possessória já se encontra esvaziada, restando pendente apenas a análise da pretensão condenatória.
No que se refere à cobrança dos aluguéis vencidos, é devida a quantia de R$ 9.680,00, prevista no contrato, cuja exigibilidade não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário.
Também são devidos os encargos legais e contratuais incidentes sobre o valor inadimplido, quais sejam: multa de 10% e juros moratórios de 1% ao dia, conforme expressamente pactuado na cláusula 10ª do contrato.
Quanto à cláusula penal (dois meses de aluguel), no valor de R$ 4.840,00, sua exigibilidade encontra respaldo contratual e está em consonância com o art. 416 do Código Civil.
Não se verifica cumulação indevida com multa moratória, visto que esta incide sobre o valor em atraso e aquela tem natureza compensatória.
No tocante ao pedido de reparação por danos materiais decorrentes de contratação de advogado (honorários contratuais), a jurisprudência do STJ admite sua inclusão como verba indenizatória em casos de inadimplemento contratual de locações comerciais, nos termos do REsp 1644890.
Inclusive porque, no caso concreto, a verba já será devidamente contemplada na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não se justificando o acolhimento de condenação autônoma nesse ponto.
Já quanto aos valores relativos a contas de consumo (água e energia) e alegados danos no imóvel, estes não restaram demonstrados.
Não há nos autos comprovação da inadimplência de obrigações de consumo, assim como de vistoria inicial devidamente assinada e capaz de atestar o estado inicial do imóvel e, por consequência, autorizar eventuais ressarcimentos pelos reparos a serem realizados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; II) Reconhecer a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, nada mais havendo a deliberar quanto à medida de despejo; III) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais), referente aos alugueis dos meses de agosto a novembro de 2024, com aplicação da multa de 10% e juros moratórios de 1% ao dia, a contar de 05/08/2024, além de correção monetária pelos índices do contrato; e IV) Condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil oitocentos e quarenta reais), equivalente a dois meses de aluguel.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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