TJRN - 0821140-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821140-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Alegou a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 11940009, no valor de R$ 1.022,00, dividido em parcelas mensais de R$ 46,85.
Sustentou não ter entabulado o referido negócio jurídico.
Requereu a declaração de inexistência do débito; a devolução, em dobro, dos valores descontados de seus proventos;e indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, o que foi deferido no ID 135484172.
Contestando (ID 138460783), o réu levantou as prejudiciais de mérito de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, e de prescrição, com fulcro no artigo 206, § 3º, V, do CC ou de art. 27, do CDC.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Mencionou que o valor dos empréstimo foi transferido para conta de titularidade do autor.
Juntou o suposto contrato firmado entre as partes, além de faturas e comprovantes de transferência de valores.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, o autor rebateu as prejudiciais suscitadas pelo réu.
No mérito, alegou que: a) o contrato juntado pelo réu diverge do que é objeto desta lide; b) ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo objeto da lide; c) as assinaturas contidas nos contratos juntados pelo réu não pertencem ao autor; d) há divergência de datas entre os documentos apresentados pelo demandado e o contrato objeto da lide; e) não houve a entrega ou utilização do cartão de crédito objeto do contrato descrito à inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto o demandado pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, para que este informe se houve o recebimento da quantia discutida nos presentes autos, através da conta nº. 13938-6, agência 2084, no mês de setembro de 2020.
O pleito formulado pelo demandado foi deferido ao ID 155073477, sendo a resposta juntada aos autos, seguida de manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Saliento que a relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as prejudiciais suscitadas pelo promovido.
Da decadência Sustentou a parte ré a ocorrência de decadência, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, in verbis: Art. 178 É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ocorre que a pretensão autoral não é para anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim de declaração de inexistência de relação jurídica quanto à contratação do empréstimo que deu ensejo aos descontos nos proventos do autor a título de Reserva de Margem Consignável, bem como a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Destarte, não merece acolhimento a alegação de decadência.
Da prescrição In casu, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual o promovente figura como consumidor por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 10/09/2019, uma vez que esta ação foi ajuizada em 10/09/2024.
No mérito, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
A parte autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado nº 11940009, no valor de R$ 1.022,00, incluído em 04/02/2017.
Em sua contestação, o banco promovido trouxe aos autos os contratos nº 40905541 e nº 65816854, datados de 02/01/2016 e 16/09/2020, respectivamente.
Contudo, o banco promovido deixou de apresentar o contrato ou termo de adesão objeto desta lide (nº 11940009), celebrado no ano de 2017, devidamente assinado pela autora, ou qualquer outro documento que comprovasse a pactuação da dívida objeto desta lide.
Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos casos em que o consumidor nega a contratação de um empréstimo bancário, cabe à instituição financeira apresentar o(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) de crédito questionada(s), ou, por qualquer outro meio de prova admitida em direito, demonstrar que houve(ram) a(s) contratação(ões), sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as alegações autorais, haja vista que o autor não pode ser obrigado a produzir prova de fato negativo.
Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a anuência da autora em relação ao contrato descrito na inicial, conclui-se que ela não celebrou o negócio jurídico em questão.
Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e decorre do risco a que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ".
Destarte, impõe-se acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência da relação jurídica entre a demandante e o banco promovido, no que se refere ao empréstimo ensejador da presente demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência da dívida, impondo ao banco réu a obrigação de restituir, em dobro, à demandante, as importâncias que foram indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, do CDC, observada a incidência da prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores a 10/09/2019 (art. 27, do CDC).
Também assiste razão à autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Por fim, não há que se falar em devolução/compensação dos valores supostamente depositados na conta da autor, em razão do contrato sub judice, uma vez que, em relação ao aludido negócio jurídico, não restou demonstrada a transferência de valor para a conta de titularidade da autora.
Inexiste, portanto, indícios capazes de concluir pela necessidade de devolução ou compensação de valores.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica e da dívida relativas ao contrato descrito à inicial (nº 11940009).
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, em razão do contrato descrito nos autos, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, observada a prescrição quinquenal de eventuais descontos anteriores a 10/09/2019 (art. 27, do CDC).
CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:13
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821140-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 155073477, INTIMO as partes, por seus patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró, 28 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:01
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821140-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Já o réu requereu a a expedição de ofícios. É o relatório.
Decido.
No tocante a perícia requerida pela autora, o art. 429 do CPC dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tendo em vista que a parte autora afirma não reconhecer o documento, tampouco a assinatura ali contida, caberia a parte demandada, que produziu o documento, o ônus da prova de que o documento é legítimo.
Outrossim, DEFIRO o pedido de expedicão de ofício ao Banco do Brasil S.A, para que informe a este juízo, se houve o recebimento da quantia discutida nos presentes autos, através da conta nº. 13938-6, agência 2084, no mês de setembro de 2020, Com a resposta, INTIMEM-SE as partes, fazendo os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo para as manifestações.
Publique-se.
Intime-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 07:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 16:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821140-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821140-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138460783 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138460783 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/12/2024 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 05:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:23
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:02
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/12/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821140-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 12:52
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:54
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:34
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821140-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804354-11.2018.8.20.5001
Johannes Matheus Andreas Franciscus Mari...
Fucsia Empreendimentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2018 10:20
Processo nº 0820495-13.2020.8.20.5106
Fabricio Emanuel da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 15:02
Processo nº 0101712-46.2015.8.20.0011
Mprn - 37ª Promotoria Natal
Iate Clube do Natal
Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2016 00:00
Processo nº 0800293-07.2021.8.20.5162
Maria Caroline de Carvalho
Banco Bradescard S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2021 15:39
Processo nº 0823065-64.2023.8.20.5106
5 Defensoria Civel de Mossoro
Banco Santander
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 15:51