TJRN - 0856906-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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05/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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21/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856906-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional distribuída ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em ID n.º 129358731, considerando que se encontra em trâmite neste Juízo ação de superendividamento, na qual também está sendo debatido o contrato objeto da lide revisional, foi proferida declaração de incompetência, oportunidade em que foi determinado o envio do processo.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Sabe-se que os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser examinados antes da análise do mérito da causa, inclusive de ofício, uma vez tratar- se de questão de ordem pública.
Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada.
Os segundos são concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados pelos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, II e III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC.
In casu, é de se avaliar o interesse de agir, que consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses, legítima pretensão resistida.
Já a utilidade se refere à adequação e à idoneidade do procedimento escolhido para eliminar a contenda trazida a Juízo.
Em última análise, o interesse de agir traduz pedido idôneo capaz de justificar a mobilização da máquina judiciária para se prestar a tutela jurisdicional invocada.
Na lição de JOÃO BATISTA LOPES a “Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.” (Ação declaratória, 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais: coleção Enrico Tullio Liebman, v.10, p.52.).
Efetuadas tais ponderações, urge proceder à conformação da ordem jurídica ao fato discorrido na peça inaugural.
In casu, trata-se de ação revisional referente a contrato que já está sendo debatido em ação de superendividamento, em trâmite neste Juízo sob o número n.º 0866932-34.2023.8.20.5001.
Com o julgamento positivo da ação de superendividamento os termos do contrato objeto da lide serão, em consequência, revistos, não se fazendo necessário a propositura da presente ação revisional, uma vez que qualquer pleito referente ao contrato deve ser feito naquele processo (n.º 0866932-34.2023.8.20.5001), máxime quando a ação de superendividamento engloba todos os contratos que o autor possui em favor dos seus credores.
Portanto, entendo que a parte autora carece de interesse de agir quanto esta ação revisional, já que a revisão do contrato objeto da lide já se encontra em debate no processo nº 0866932-34.2023.8.20.5001.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Por oportuno, CONCEDO à parte autor o benefício da justiça gratuita.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo, desde já, a cobrança, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que sequer houve a citação da parte ré.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 09/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:36
Declarada incompetência
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23/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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