TJRN - 0805355-83.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805355-83.2023.8.20.5121 Polo ativo ANGELA DARLLE TAVARES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÍCIOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA TRANSAÇÃO À DEMANDADA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Janaina Macedo de Menezes em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação registrada sob nº 0833201-47.2023.8.20.5001, por si ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC NPL I, julgou improcedente o pedido contido na exordial (Id. 26610310): Em suas razões (Id. 26610312), aduziu a Autora, em síntese, que: a) a parte recorrida não demonstrou a origem do débito, “já que pautado tão somente, em prints screen, um suposto termo de cessão (sem assinaturas), ar de recebimento sem qualquer assinatura física da parte autora, e, sem apresentação de contrato”; b) o dano moral restou evidenciado.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar procedentes os pleitos contidos na peça vestibular.
Contrarrazões ao Id. 26610328, ocasião em que a parte ré pugnou pela manutenção do decisum guerreado.
Desnecessidade de intervenção ministerial nos termos dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
O cerne da questão cinge-se acerca da apreciação da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos à exordial, considerando válida a inclusão do nome da Autora em cadastro de inadimplentes com base em crédito cedido.
Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento.
Sobre a cessão de crédito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 1125139, firmou posição no sentido de que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida e, em consequência, a adoção dos meios necessários a sua satisfação.
A respeito do assunto, importa colacionar aresto nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de relação contratual entre as partes, julgada improcedente na origem.
Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.
No caso telado, restou devidamente comprovada pela parte requerida, através dos documentos juntados nas fls. 60, a existência de cessão de crédito, bem como da existência da dívida, decorrente de contrato bancário firmado pela parte autora com o cedente, o qual por sua vez, cedeu ao ora recorrido a titularidade do crédito.
Ao adquirir os créditos da instituição financeira, a requerida tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome consumidor nos órgãos de proteção, providência adotada pelo demandado.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito adquirido e levado a registro negativo, evidenciada está a legalidade de seu agir, o que enseja a improcedência dos pedidos e a manutenção da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS - APL: *00.***.*94-75 RS, Relator: Des.
Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23.05.19, 6ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Nada obstante, o entendimento acima não elide a comprovação da cessão e do crédito subjacente de origem objeto da cessão, não sendo lícito pressupor a sua existência, máxime quando a titularidade é negada pela autora.
Da leitura do caderno processual, verifica-se ao Id. 26609861 e seguintes, Certidões do 9° Oficial de Registro de Títulos e Documentos, por meio da qual consta informação de que foi formalizada a cessão dos direitos creditícios relativo aos débitos negativados, ante o inadimplemento da parte autora.
Ademais, ao Id. 26609854 foram anexados comprovantes da relação subjacente, qual seja, canhoto de entrega de mercadoria assinado por terceiro, mas contendo os dados da parte autora, e notas fiscais, cujo endereço do destinatário sequer foi impugnado pela parte autora.
Importa ressaltar, por oportuno, que referidos documentos citam expressamente os dados da Apelante, o número do contrato, o valor da transação e a data de seu vencimento, ficando evidenciado que os débitos originais foram cedido ao Fundo de Investimento em Direito Creditórios, ora Réu.
Dessa forma, não há como discordar do entendimento a quo, ao concluir que “o réu apresentou documentos que demonstram que o débito advém de compra realizada perante as cedentes, juntando um canhoto de recebimento em nome de Bárbara Candido da Silva, como também documentos que apontam a descrição das mercadorias objeto dos pedidos” (...) “A autora sequer mencionou especificadamente se conhece a pessoa de Bárbara Cândido da Silva, nem questionou os endereços de entrega de mercadorias”.
Nesse ínterim, ao contrário do que alega a Requerente, que sustentou desconhecer a pessoa que assinou o canhoto apenas por ocasião do apelo, restou devidamente demonstrada nos autos a prova da existência de relação jurídica entre as partes, não sendo possível afastar a exigibilidade da dívida.
Nesse raciocínio, imperioso destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo na qual é cabível a inversão do ônus da prova, no presente caso a parte requerente deixou de validar a verossimilhança das alegações.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, limitando-se a aduzir a suposta ilegalidade da negativação de seu nome sem, todavia, dar suporte fático ao esposado na exordial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Entrementes, a lesão de ordem moral somente se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Por tal raciocínio, via de regra, o simples descumprimento contratual ou a sensação de desconforto, contrariedade e descontentamento não se apresentam suficientes para ensejarem a indenização por perda extrapatrimonial.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de guerreada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Diante do resultado da insurgência, nos termos do art. 85, §2° e §11, do CPC, honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805355-83.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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