TJRN - 0802722-28.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:11
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 08:10
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802722-28.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) A parte demandante é cliente do Banco Demandado - BANCO BRADESCO S.A., em razão de uma conta bancária que possui, conforme extratos bancários anexados, conta essa que sequer chegou a contratar volitivamente, uma vez que assim que teve seu benefício de previdenciário concedido, a conta foi criada automaticamente para o recebimento dos valores mensais referente a um salário mínimo; b) A parte autora percebeu que vinham sendo descontados, automaticamente de sua conta, referente a uma tarifa cobrada sob a rubrica de CESTA B.EXPRESSO4, conforme comprovado por meio dos extratos anexos; c) Os descontos recorrentes por anos vinham ocasionando assim um grande prejuízo, não só de ordem material, mas principalmente de ordem moral, pois é muito danoso para a parte demandante verseus rendimentos serem diminuídos significantemente mês a mês com os descontos referente a tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de CESTA B.EXPRESSO4.
Estamos falando aqui de uma pessoa hipossuficiente e que vive e ajuda no sustento de sua família com o benefício previdenciário que recebe mensalmente; d) A parte autora não reconhece de forma alguma a contratação de tal cesta de serviço que vem sendo cobrada.
Trata-se se prática predatória, reiterada e abusiva e com objetivo de promover o enriquecimento ilícito do réu; e) No entanto, a autora, pessoa com deficiência (cegueira) e com baixa instrução, foi informada na agência de que não seria possível o cancelamento da tarifa como também da impossibilidade de restituição, somente a troca por um valor inferior, o que configura má fé e mais um abuso praticado por parte da ré.
Após tal reclamação, a ré fez a troca da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4”, por uma nova tarifa, sendo ela: “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ainda com a cobrança absurda que atualmente perfaz o valores absurdos mensais, não dando opção à autora de simplesmente ficar sem a imposição da tarifa; Por fim, requereu o julgamento procedente da demanda para, conhecer a tarifa cobrada como amostra grátis, desde o início das cobranças, e condenando o BANCO BRADESCO S.A, a proceder com a repetição do indébito com o ato de devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados antes (últimos 05 anos) valor este que atualmente perfaz R$ 4.151,00 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais).
Foi concedida a justiça gratuita, conforme decisão de ID 122212565.
Contestação apresentada em ID 126986787.
Ata da audiência de conciliação apresentada em ID 127057700, restando o acordo entre as parte infrutífero.
Foi requerido o julgamento antecipado da lide pela parte demandada, conforme ata citada acima.
A parte autora não apresentou manifestação à contestação nos autos, conforme certidão de ID 128990629.
Sobreveio minuta de acordo, em ID 129294073. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
III - CONCLUSÃO Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 129294073 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:24
Homologada a Transação
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/07/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/07/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/06/2024 15:49
Recebidos os autos.
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03/06/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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27/05/2024 09:56
Outras Decisões
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27/05/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO.
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25/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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