TJRN - 0803823-94.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803823-94.2024.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803823-94.2024.8.20.5103 Polo ativo ANDREZA GERMANO NUNES DA SILVA FERNANDES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO FALSO NEGÓCIO VIA REDE SOCIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX A TERCEIRO DESCONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência.
A autora alegou ter sido vítima de golpe ao transferir R$ 2.500,00 via PIX a terceiro, acreditando estar adquirindo um veículo automotor.
Sustentou falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras por ausência de mecanismos eficazes de segurança e fiscalização.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelo evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se as instituições financeiras rés devem ser responsabilizadas civilmente pelos danos materiais decorrentes de golpe aplicado por terceiro, mediante transferência voluntária via PIX, diante da suposta falha na segurança dos serviços bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por envolver relação de consumo entre a autora e as instituições financeiras rés. 4.
O art. 14, § 3º, II, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
A autora não demonstrou qualquer falha no sistema de segurança das instituições financeiras rés, tampouco indícios de defeito na prestação do serviço que tenha contribuído para o golpe. 6.
A transferência dos valores foi realizada de forma voluntária pela autora, que, sem adotar cautela mínima, confiou em terceiro desconhecido a partir de anúncio veiculado em rede social. 7.
Os bancos réus, uma vez comunicados da fraude, atuaram dentro dos seus limites operacionais, sem êxito na recuperação do numerário, não havendo prova de omissão ou conduta ilícita por sua parte. 8.
O nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido pela autora restou rompido diante da imprudência da consumidora e da atuação dolosa do estelionatário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por golpe praticado por terceiro via transferência PIX é afastada quando não evidenciada falha na prestação do serviço bancário. 2.
A realização voluntária de transferências a desconhecido, sem cautela mínima por parte do consumidor, configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor. 3.
O fato de terceiro, aliado à imprudência da vítima, configura excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 98, §§ 3º e 4º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800063-13.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12.10.2024, pub. 14.10.2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1028239-46.2022.8.26.0577, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. 16.01.2024.
TJPR, Recurso Inominado nº 0003549-18.2023.8.16.0187, Rel.
Juíza Maria Fernanda S.
N.
F. da Costa, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Andreza Germano Nunes da Silva que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803823-94.2024.8.20.5103 que, por si movida em desfavor da Picpay Instituição de Pagamento S.A. e outros, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28653763): Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28653765), defende que: i) foi vítima de um golpe, no qual valores foram transferidos de sua conta bancária para conta de terceiros, sem que houvesse adequada segurança ou fiscalização por parte das instituições financeiras rés; ii) “[...] resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pelas apeladas, que não inibiram a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias.”; e iii) a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, com base na Súmula 479 do STJ.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da exordial.
Intimadas, as recorridas deixaram transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 28653768).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial por reconhecer a culpa exclusiva da consumidora para a concretização da fraude.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
No caso em apreço, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando ter sido vítima de um golpe do PIX mediante promessas de aquisição de veículo automotor, sofrendo o prejuízo material de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No entanto, não se evidencia defeito na prestação de serviço das instituições financeiras rés que dê ensejo ao dever de indenizar por danos morais, ou as obrigue a restituir o valor que a autora transferiu a terceiro.
Isto porque, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta da parte apelada e os prejuízos narrados pela parte autora, uma vez que, da narrativa fática não se afere participação da parte ré na dinâmica dos eventos, bem como não demonstrado eventual falha no sistema bancário a possibilitar o acesso aos dados sensíveis.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte autora, não ficou evidenciada qualquer falha de segurança no serviço prestado pela parte ré, a qual, uma vez comunicada da fraude, atuou para recuperar o numerário informado pela autora, como se observa dos documentos juntados à inicial (Id 28653065).
O que se verifica é que a parte autora não adotou a menor cautela ao efetuar voluntariamente as diversas transferências bancárias para conta de terceiro desconhecido, a pretexto de receber em troca veículo automotor por baixo preço de mercado.
Se, por um lado, lamenta-se o prejuízo experimentado pela parte autora com a fraude da qual foi vítima, por outro, não há nenhum indício que permita atribuir-se o golpe a qualquer falha por parte dos bancos réus, seja de forma comissiva ou omissiva.
Logo, se não demonstrada a adoção de cautela por parte da consumidora que, por meio de anúncio postado na rede social Facebook, mantém contato com fraudador e transfere-lhe recursos financeiros mediante PIX, dentro dos limites autorizados, para uma conta em outra instituição bancária, de todo desvinculada das instituições demandadas, com as quais a vítima mantém relação jurídica, com a promessa de aquisição de bem, mas, após o não recebimento deste, descobre ter caído em um golpe, impõe-se afastar a responsabilidade das entidades rés pelo evento danoso, resultante da atuação culposa exclusiva da consumidora, que resolve adotar conduta arriscada e imprudente de confiar num terceiro desconhecido, e da dolosa do estelionatário, em conformidade com a disciplina do art. 14, §3º, II, do CDC.
A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo os precedentes, desta Câmara Cível e dos Tribunais pátrios, abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER QUE O BANCO DEMANDADO NÃO DEU CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NO EXÓRDIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DO APELANTE, QUE FOI VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, A TEOR DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-13.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Responsabilidade civil – "Golpe do falso investimento" – Pretensão da autora à responsabilização dos bancos réus pela fraude da qual foi vítima após ter acatado oferta de investimento, com promessa de alto retorno financeiro, em perfil do aplicativo "Instagram" – Depósitos voluntários efetuados pela autora, via PIX, em conta de terceiro desconhecido, sem cautela mínima.
Responsabilidade civil – "Golpe do falso investimento" - Fraude que não pode ser reputada como fortuito interno, porquanto não guardou relação de causalidade com a atividade dos fornecedores - Bancos réus que, comunicados da fraude, atuaram para recuperar o numerário informado pela autora, sem êxito - Ausência de indícios de defeito no sistema de segurança dos bancos réus - Fato que caracterizou a junção entre culpa da vítima, por falta de diligência, e fato de terceiro, excludentes de responsabilidade – Rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos réus e o dano suportado pela autora – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 1028239-46.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 16/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ANÚNCIO FRAUDULENTO DE INVESTIMENTO DE ALTA RENTABILIDADE EM REDE SOCIAL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA ADOTADA PELO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II).
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003549-18.2023.8.16.0187 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) Dessarte, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803823-94.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
11/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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