TJRN - 0800669-15.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/03/2024 08:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 17:22
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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28/02/2024 19:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800669-15.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 115841976, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
ANGICOS, 26 de fevereiro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:58
Juntada de Alvará recebido
-
21/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição de extinção
-
05/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800669-15.2022.8.20.5111 DESPACHO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV); a periodicidade da capitalização dos juros.
Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 524, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo.
Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2.
A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente ato judicial e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 25.314,42), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º).
Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para fins de liberação, no prazo retro.
Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC).
Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 5.
Frutífero o expediente e formalizada a penhora na forma devida, a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem.
Após, conclusão.
Infrutífero o expediente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão. 6.
A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 7.
Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 05:48
Decorrido prazo de INSS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
26/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
25/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:52
Juntada de devolução de ofício
-
23/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:17
Juntada de devolução de ofício
-
23/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:00
Juntada de despacho
-
21/09/2023 23:33
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
28/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 15:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 16:08
Juntada de custas
-
12/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 06:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
08/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:55
Audiência conciliação realizada para 22/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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19/08/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 21:46
Publicado Citação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:07
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
26/07/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 06:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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