TJRN - 0800669-15.2022.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800669-15.2022.8.20.5111 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo OLIVEIRA DIONISIO DE ASSIS Advogado(s): JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor referente ao dobro do montante pago, a ser apurado no cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do mês de julho de 2021, conforme a tabela do TRF5; c) condeno, pelo dano moral in re ipsa, a parte demandada no pagamento de R$ 6.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária conforme tabela do TRF5, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). 2.
A habilitação do advogado da parte ré Eduardo Janzon Avallone Nogueira, inscrito na OAB/RN sob o nº 20015/A (ID 91661617), para quem as intimações e publicações na imprensa oficial deverão ser realizadas em nome. 3.
A expedição de ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato nº 969017312.
Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 4.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 5.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Alegou, em suma, que: a) o contrato foi devidamente pactuado, sendo a operação eletrônica; b) não há que se falar em condenação em dano moral.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar improcedente a demanda, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida. o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que o banco não juntou aos autos cópias do contrato do suposto empréstimo havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800669-15.2022.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/08/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800669-15.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Oliveira Dionisio de Assis, devidamente qualificado, em desfavor de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece.
Afirmou que procurou a parte ré para solucionar amigavelmente o impasse, sem, contudo, lograr êxito.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação para que a parte ré “cesse os descontos realizados nos proventos do Requerente” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de dez salários-mínimos.
Juntou documentos.
Decisão de indeferimento da tutela provisória solicitada (ID 85888875).
Formado o contraditório, a parte demandada alegou, em primeiro lugar, a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, prezou em afirmar que se o autor sofreu danos, estes não decorreram de culpa da parte ré.
Asseverou que não houve cobrança indevida, uma vez que as partes pactuaram acordo através de contrato bancário.
Pontuou a inexistência de danos moral e material, bem como o não acolhimento da inversão do ônus da prova a favor da parte autora.
Pleiteou, ao final, a improcedência da ação.
Juntou apenas atos constitutivos e procuração.
Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os termos da inicial.
Intimadas para fins de produção de provas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito (ID's 90731398 e 91608135). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das questões prévias. 1.1.
Do interesse de agir.
A tese de falta de interesse de agir pela não comprovação do ato danoso praticado pela parte ré não merece acolhimento.
Senão vejamos.
De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitideiro, “o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”[1].
No mesmo sentido, o STJ, que decidiu que As condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ, REsp 1609701/MG, julgado em 18/05/2021).
Com base nessas lições, tendo sido apontada a existência de dano causado pela parte ré, está configurado o interesse de agir para sua reparação através de uma análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial.
Além disso, eventual ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil, fundamento que sustenta o pedido de sentença terminativa, se confunde com o próprio mérito da ação, pois, em caso de confirmação, seria o mesmo que negar a tutela reparatória à parte autora.
Nessa linha, mutatis mutandis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDIDOS COM O CONSERTO DE VEÍCULO DE SEGURADO/ASSOCIADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - DISCUSSÃO MERITÓRIA.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
A discussão relativa à responsabilidade pela reparação dos danos que o Autor alega ter sofrido é questão de mérito (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.127597-3/001, julgado em 31/01/2020 – grifei).
De outro vértice, no que tange à ausência de interesse de agir (interesse processual) pelo não uso da via administrativa, não é possível seu acolhimento, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF, o qual é relativizado apenas em demandas específicas, não sendo esse o caso dos autos.
Além disso, “tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida” (TJMG, Apelação Cível 1.0555.08.008312-7/001, julgado em 06/05/2021 – grifei). 1.2.
Da aplicabilidade do CDC. É incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedora previstos nos arts. 2º, 17, 29 e 3º daquele diploma, respectivamente.
Embora a parte autora alegue que nunca manteve relações creditícias com a pessoa jurídica promovida, o CDC protege, além do consumidor em sentido próprio, outros sujeitos que se encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor.
Estes indivíduos, grupos ou sujeitos indeterminados, chamados pela doutrina de consumidor bystander, são equiparados a consumidor por intervirem nas relações de consumo, sempre ocupando uma posição de vulnerabilidade.
Inclusive, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297 do STJ).
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual. 1.3.
Do julgamento antecipado do mérito.
Superado os pontos anteriores, a análise dos autos não revelou qualquer outra questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
No ponto, estando nítida a ausência de interesse conciliatório, é desnecessária a audiência preliminar, cuja não realização, pela ausência de prejuízo, não constitui nulidade.
Nessa linha, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, julgado em 26/04/2021 – grifei).
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, não havendo necessidade de produção de outras provas, é de se concluir, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito. 2.
Do negócio jurídico. 2.1.
Da ausência de comprovação.
Para o deslinde de situações concretamente deduzidas como a que se analisa nos presentes autos (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[2], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica de índole bancária.
Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios de ordem bancária que eventualmente não tenham forma prescrita em lei.
Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos).
Como, no âmbito das operações financeiras, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem os bancos e as administradoras de cartão de crédito, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito.
Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem.
E essa mesma prudência também deve ser utilizada nas contratações bancárias/cartão de crédito realizadas de forma remota e eletronicamente, devendo as instituições financeiras possuir um sistema informático capaz de guardar todas as informações pertinentes a tais pactuações, tudo no intuito de, uma vez acionada, poderem apresentá-las em juízo.
Por outro lado, especificamente quanto à distribuição do ônus de provas, a hipótese fática descrita nos autos exigiria, para a parte autora, a prova de fato negativo (prova diabólica), consistente na comprovação de que aquela nunca realizou contrato de qualquer estirpe com o polo demandado, o que não seria razoável, tanto que este juízo, em atenção aos princípios que regem as relações processuais, bem apontou os ônus de cada parte.
No caso, a parte demandada não juntou um documento sequer.
Assim sendo, a inobservância dessas normas de resguardo quando da contratação, bem como do ônus probatório pela parte promovida acarreta a incidência da teoria do risco da atividade (súmula 479 do STJ), de tal forma que, não comprovando devidamente a realização do contrato objeto da demanda, presume-se a veracidade das afirmações da parte demandante acerca da não contratação dos serviços por aquela oferecidos.
Nessa linha, é possível exemplificar com os seguintes julgados: Assim, ante a evidente impossibilidade da autora produzir prova de fato negativo, caberia à ré trazer aos autos elementos hábeis a demonstrar a existência e idoneidade do contrato celebrado.
Entretanto, o banco réu não demonstrou, mesmo tendo sido intimado especificamente para fazê-lo (ID 3564776), que a autora havia efetivamente realizado a contratação de empréstimo consignado (TJDFT, Processo: 07321213020178070016, julgado em 18/4/2018).
O recorrente colaciona provas frágeis e argumentos inoportunos.
A juntada de comprovantes de depósito do valor obtido com o empréstimo não caracteriza que foi o próprio autor que efetivou este negócio jurídico.
Já quanto aos pagamentos de elevada quantia de parcelas do empréstimo, não demonstram, necessariamente, a ciência da contratação, visto que eram descontados em débito automático dentre diversas operações bancárias realizadas mês a mês (TJDFT, Processo: 07040956120178070003, julgado em 31/1/2018).
Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo (TJMG, Apelação Cível 1.0034.17.000472-4/001, julgado em 13/06/2018).
Se o consumidor nega a contratação do empréstimo pressuposta pela negativação de seu nome, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa, competindo ao fornecedor comprovar o fato negado, não se prestando a esse fim a mera juntada de lacônicas telas extraídas de seu sistema interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido (TJMG, Apelação Cível 1.0518.15.014556-4/001, julgado em 29/05/2018). 2.1.
Dos pedidos declaratório e condenatório.
Pelo comando do art. 14 do CDC, independe de culpa do fornecedor de serviços a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a exclusão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI).
Três pontos ainda merecem atenção.
Primeiro, a alegação de fraude e de que o banco também seria uma vítima, bem como sobre o dano moral em casos análogos ao dos autos, o STJ já firmou a seguinte orientação, consolidada em súmula: No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ, AgRg no AREsp 722226/MG, julgado em 17/03/2016 – grifei).
Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Em idêntico sentido, o TJMG, que já decidiu que “os danos morais sofridos pela autora, surge independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante” (TJMG, Apelação Cível 1.0034.17.000472-4/001, julgado em 13/06/2018).
Segundo, quanto ao dano material, acerca do pedido de restituição em dobro, o STJ entendeu que “a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, julgado em 16/05/2017).
Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário na confecção do referido instrumento contratual, não sendo o caso de se alegar engano justificável, haja vista, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, ou de fraude de terceiro.
Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais, como já dito reiteradas vezes no presente decisum, requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
Considerando o disposto no art. 38, PU, da lei 9.099/1995, sendo certo que o documento juntado pela parte autora no evento de ID 85856919 (pág. 2) indica o início dos descontos indevidos em julho/2021, documento não impugnado por quaisquer das partes, e tendo em conta que os descontos ainda não cessaram, a reparação do dano material compreenderá a soma dos valores descontados no intervalo temporal indicado em sede de cumprimento de sentença, considerando o marco inicial supra.
Terceiro, configurando, então, dano moral presumido (in re ipsa), a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano.
Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre analisando o que ordinariamente vem sendo fixado em casos como tais nos diversos tribunais nacionais e, ainda, o tempo em que correram os descontos sobre a conta do autor (desde julho de 2021) e o tempo de inscrição indevida, o fato desta ser pessoa humilde e idosa, bem como a capacidade financeira do Banco do Brasil, arbitro a indenização em R$ 6.000,00.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor referente ao dobro do montante pago, a ser apurado no cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do mês de julho de 2021, conforme a tabela do TRF5; c) condeno, pelo dano moral in re ipsa, a parte demandada no pagamento de R$ 6.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária conforme tabela do TRF5, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). 2.
A habilitação do advogado da parte ré Eduardo Janzon Avallone Nogueira, inscrito na OAB/RN sob o nº 20015/A (ID 91661617), para quem as intimações e publicações na imprensa oficial deverão ser realizadas em nome. 3.
A expedição de ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato nº 969017312.
Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 4.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 5.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 118. [2] "Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800079-48.2020.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Carlos Alberto Roseira do Nascimento
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2020 11:45
Processo nº 0804754-74.2022.8.20.5004
John Lennon Sarthour
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 09:11
Processo nº 0800162-79.2021.8.20.5114
Deuzimar Rodrigues da Silva
Municipio de Baia Formosa
Advogado: Janaina Rangel Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0800082-55.2020.8.20.5113
Wagner Soares Ribeiro de Amorim
Amancio da Silva
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2020 15:07
Processo nº 0836927-39.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Suerda Maria Tavares
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42