TJRN - 0836927-39.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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02/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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26/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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26/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0836927-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO AGUIAR, NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - ME, SUERDA MARIA TAVARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - ME, protocolada em 18 de agosto de 2017.
A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 07 (sete) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 130060471, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes.
No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ).
No caso dos autos, o título executado se trata de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme as disposições dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos.
No processo em tela, iniciada a contagem da prescrição intercorrente em 06 de março de 2018, data em que a parte exequente teve a inequívoca ciência da não localização da parte executada, houve a interrupção da prescrição com a citação por edital da parte, em 15 de junho de 2020 (Id. 56713882), considerando que a efetiva citação da parte executada se trata de hipótese que interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.
O prazo prescricional, assim, voltou a correr no dia seguinte, qual seja, 16 de junho de 2020.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após o início da contagem da prescrição.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, a prescrição foi interrompida com a efetiva citação da parte executada, reiniciando-se a sua contagem em 16 de junho de 2020, conforme a citação por edital de Id. 56713882.
Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 16 de junho de 2021, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 16 de junho de 2024.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.
I.
C. Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2024 05:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836927-39.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - ME, SUERDA MARIA TAVARES, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO AGUIAR DESPACHO Na petição de Id. 117529523, foi requerida a penhora do bem imóvel sobre o qual recai a dívida ora executada.
Contudo, o bem imóvel possui gravame de alienação fiduciária (Id. 111875287).
Assim, considerando que não há informações nos autos acerca do andamento do contrato de compra e venda do bem, determino a expedição de ofício à instituição financeira que figura como credora fiduciária, qual seja, a Caixa Econômica Federal, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da dívida existente com a parte executada, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 05:41
Juntada de Ofício
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23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:01
Juntada de informação
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21/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0836927-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - ME, SUERDA MARIA TAVARES, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO AGUIAR DECISÃO Vistos etc.
Defiro a busca por bens imóveis de titularidade da parte executada, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados os mencionados bens.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:40
Outras Decisões
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24/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0836927-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - ME, SUERDA MARIA TAVARES, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO AGUIAR DESPACHO Vistos em correição.
Na petição de Id. 102025000, o exequente requereu a nomeação de curador especial em favor da parte executada.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a referida nomeação já foi realizada (Decisão de Id. 100710950), ocasião em que houve a intimação da Defensoria Pública, mas esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante disso, indefiro o pedido e determino a intimação do exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 02:37
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 02/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
30/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836927-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL MÁRMORES & GRANITOS LTDA. - ME, SUERDA MARIA TAVARES, CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO AGUIAR DECISÃO Através da petição de Id 100005778, a parte exequente pugna pela realização de consulta através do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens penhoráveis dos devedores.
Constato, ainda, que restou frustrada a penhora e avaliação de Id 95183889, por não ter sido localizada a devedora, consoante teor da certidão de Id 96354569. É o breve relatório.
Verifico, inicialmente, que a citação dos devedores se deu através de edital e que não lhes foi nomeado curador especial.
Por essa razão, chamo o feito à ordem para que se proceda à nomeação de curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, relativa aos devedores NATAL MÁRMORES & GRANITOS LTDA. - ME e CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO AGUIAR .
Tendo a executada SUERDA MARIA TAVARES comparecido aos autos, reputo válida a sua citação.
Quanto ao pedido de realização de pesquisa ao INFOJUD, indefiro-o, verificando que não restaram esgotadas as diligências tendentes à busca de ativos e bens dos executados, inclusive em relação aquela cuja citação restou validada.
Torno sem efeito o mandado de penhora e avaliação de Id 95183889, por se tratar de bem de propriedade de devedora citada por edital, mas ainda pendente de curadoria especial.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:29
Outras Decisões
-
13/06/2023 09:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:14
Outras Decisões
-
24/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:12
Outras Decisões
-
20/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 19:08
Outras Decisões
-
25/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 20:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 16:40
Outras Decisões
-
20/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 17:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:19
Outras Decisões
-
23/07/2019 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 08:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/10/2018 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 07:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 10:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 08:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2017 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2017 06:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2017 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 13:10
Declarada incompetência
-
18/08/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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