TJRN - 0800082-55.2020.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 12:33
Juntada de devolução de mandado
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05/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:09
Juntada de Ofício
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02/09/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:18
Decorrido prazo de Município de Areia Branca-RN em 12/06/2025.
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19/07/2025 17:35
Indeferido o pedido de AMANCIO DA SILVA
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13/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Areia Branca-RN em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:22
Juntada de diligência
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13/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 22:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 18:59
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800082-55.2020.8.20.5113 EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EXECUTADO: AMANCIO DA SILVA DECISÃO A Decisão de Id nº 109623471 determinou a expedição de Mandado de penhora e avaliação de “UM TERRENO DESTINADO A CONSTRUCAO COM AREA DE45 M DE SUPERFICIE, LOCALIZADO NA PRAIA DE BAIXA GRANDE, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA-RN (Id nº 107729275 – pág. 03)” em substituição a um imóvel anteriormente penhorado.
No Id nº 119164404, o executado apresentou Embargos à penhora sob o argumento de que o imóvel pertence à marinha brasileira.
Decisão de Id nº 123213729 não acolhendo os Embargos propostos.
Determinada a intimação do executado para indicar a localização do bem de sua titularidade (Id nº 130458129).
No Id nº 138365771 o executado informou que alienou o bem ainda no ano de 2020, apresentando escritura particular de compra e venda no Id nº 138367534.
Sucintamente relatados.
Passo a Decidir.
Com efeito, a fraude à execução caracteriza-se como uma manobra do devedor que prejudica não apenas o credor, mas também a efetividade da atividade jurisdicional executiva.
Com a fraude, há efetiva lesão dos direitos do credor e comprometimento ao resultado útil do processo, frustrando a satisfação do crédito.
Esta pode ser reconhecida incidentemente no processo executivo ou alegada como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, interpostos pelo beneficiário do ato fraudulento, sendo passível, inclusive, de reconhecimento de ofício pelo juízo competente.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a alienação ou oneração de bens pode ser considerada fraude à execução, senão vejamos: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
O inciso IV trata da hipótese mais ampla de fraude à execução, em que se protege o crédito pecuniário de credor quirografário.
Nesse caso, a alienação fraudulenta não se dá sobre a “coisa litigiosa”, mas sim sobre qualquer bem penhorável do executado.
Na lição de Fredie Didier Jr1, exigem-se dois pressupostos para seu reconhecimento: i) a exigência de que o ato danoso, apto a reduzí-lo à insolvência (eventuso damni) e ii), que tenha sido praticado na pendência de uma ação contra o devedor (litispendência), que pode ser condenatória, cautelar, executiva, penal, arbitral, probatória autônoma, etc.
Quanto ao primeiro requisito, é necessária a demonstração de que o ato de disposição decorreu do ato de insolvência, comprovada pela inexistência de outros bens penhoráveis ou insuficientes para pagar o débito.
Em relação ao segundo requisito, em regra, a fraude à execução é configurada apenas quando a alienação ocorre após a ciência do devedor sobre a propositura da demanda executória, sendo os atos de disposição patrimonial que o reduzam à insolvência considerados fraudulentos.
Contudo, em caráter excepcional, caso o desfalque patrimonial ocorra no intervalo entre o término da fase de conhecimento e o início da fase de execução, e o débito não seja adimplido voluntariamente, é evidente que o processo permanece pendente para o executado.
Nesse cenário, ainda que a execução dependa da iniciativa do credor para seu início, conforme dispõe o art. 513, §1º, do CPC, é possível o reconhecimento da fraude à execução referente à diminuição patrimonial ocorrida nesse período.
No caso dos autos, a escritura particular de compra e venda é datada de 19/07/2020 (Id nº 138367534), quando já havia em seu desfavor Sentença transitada em julgado o condenando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Id nº 52554048.
Conforme exposto pelo próprio executado, o débito proposto no cumprimento de sentença “representa 10x o que o autor percebe do seu aposento” (Id nº 99099582 – Pág. 1).
Outrossim, o outro imóvel de sua propriedade foi declarado impenhorável por ser pequena propriedade rural (Id nº 109623471), ou seja, inexiste outro bem que possa ser capaz de satisfazer o débito da presente execução.
Ou seja, no momento da alienação dos direitos possessórios (pois não há registro público do imóvel) relativos ao domino útil do terreno penhorado, o devedor já se encontrava em estado de insolvência.
Por essa razão, o único bem integrante do patrimônio jurídico do executado possível de penhora não poderia ser alienado.
Quanto ao argumento de que o terceiro adquirente estaria de boa fé, tenho que, por regra, o Superior Tribunal de Justiça já definiu na súmula 375 que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Entretanto, é necessário fazer o distinguishing entre o caso em julgamento e o que levou à formação do precedente.
Com efeito, destaca-se que o imóvel não possui registro público, o que inviabiliza que o credor adote cautelas típicas de publicidade registral, como o registro da execução na penhora, situação que faz recair sobre o terceiro adquirente o dever de comprovar sua boa-fé na aquisição do crédito cedido, conforme disposto no art. 792, §2º, do CPC: “No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”.
Desta feita, é o terceiro adquirente o ônus de comprovar a boa fé ao figurar como cessionário em cessão de crédito, o que não ocorreu nestes autos, em que não houve qualquer manifestação deste.
Saliente-se ainda que o próprio título apresentado como comprovação da alienação não contém quaisquer assinatura das partes, possuindo apenas a qualificação incompleta dos vendedores e da suposta compradora, razão pela qual, mesmo que não houvesse a declaração da fraude a execução, jamais poderia servir para comprovar a alienação dos direitos possessórios do imóvel.
Por conseguinte, deve ser considerada ineficaz a alienação do bem, ante a movimentação patrimonial ilícita que se deu após o trânsito em julgado de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários, bem como por ter levado o devedor à insolvência.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE MÃE E FILHO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE EFETIVADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA A ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
COMPRADORES.
FILHO E NORA DA VENDEDORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA CONDENATÓRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA VENDEDORA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO DO PREÇO DE VENDA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADO, NEGÓCIO DECLARADO INEFICAZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Impõe-se a rejeição da preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença quando se constata terem as razões de apelação, efetivamente, refutado os motivos esposados nas razões de decidir do pronunciamento judicial fustigado.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação por violação à dialeticidade. 2.
O CPC/2015, ao regular a matéria relativa à fraude à execução, ampliou suas hipóteses configuradoras (art. 792 CPC/2015) e encampou a antes prevista no inciso II do artigo 593 da legislação processual civil de 1973, porquanto, no inciso IV, considerou fraude à execução a alienação ou a oneração de bem quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Quanto ao § 1º do art. 792 do Novo Código de Processo Civil ( CPC/2015), trouxe expressa previsão de ineficácia da alienação em fraude à execução relativamente ao exequente. 3.
Os citados comandos normativos evidenciam a presunção estabelecida pelo legislador ordinário de que os terceiros agem de boa-fé ao adquiriram bens do devedor, ainda que em desfavor do vendedor corra demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Assim, a alienação de um bem do devedor a terceiro será declarada ineficaz apenas quando verificada a má-fé do adquirente, a qual poderá ser manifesta ou presumida.
Nesta segunda hipótese, tem-se a negligência que afasta a boa-fé, daí porque somente se configurará se prova houver de que o adquirente não adotou as cautelas devidas para se assegurar de que o bem estava totalmente desembaraçado ou que não havia demanda em desfavor do alienante capaz de reduzi-lo à insolvência. 4.
Cumpre ao credor/exequente o ônus de demonstrar a má-fé manifesta ou presumida dos adquirentes do bem imóvel alienado pela devedora para ter judicialmente reconhecida a venda em fraude à execução e, por consequência, decretada a ineficácia do negócio entre a devedora e os adquirentes, porque teriam agido de má-fé ao efetivar a compra. 5.
Encargo devidamente atendido no caso concreto, porquanto demonstrada a concretização da venda após a consolidação em sentença condenatória do crédito perseguido, bem como devidamente evidenciadas as circunstâncias indicativas da inequívoca ciência que tinham os adquirentes - filho e nora da devedora - de que, ao tempo da alienação ou oneração, corria em desfavor dela, devedora/alienante, demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07051343120198070001 1662581, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO DO POLO ATIVO – CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POSTERIORMENTE AO TRÂMITE DAS AÇÕES EXECUTIVAS QUE PENDEM EM FACE DO EXEQUENTE/CEDENTE – TENTATIVA DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DAS EXECUÇÕES QUE RECAI SOBRE O CEDENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA – BOA FÉ DO CESSIONÁRIO ELIDIDA – PARTES CONTRATANTES (CEDENTE E CESSIONÁRIO) QUE POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO – INSOLVÊNCIA NOTÓRIA E PRESUMIDA – DEVER DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CAPAZ DE REDUZIR O CEDENTE À INSOLVÊNCIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A cessão de crédito posteriormente à propositura de várias execuções em face do cedente, com atos executórios em trâmite em desfavor dele, configura fraude à execução e, por consequência, ineficácia do negócio jurídico.
Repise-se que, como corria contra o exequente várias execuções, capaz de levá-lo a insolvência, não poderia haver cessão de créditos a terceiros, pois havia pendência de pagamento dos créditos oriundos das outras demandas executivas em trâmite em momento anterior à celebração do negócio.
Assim, andou bem o Magistrado singular ao indeferir o pedido de homologação da cessão de crédito e de sucessão processual, pois é seu dever prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC). (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1411665-18.2023.8.12.0000 Ivinhema, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) Ma-fé: Em sua manifestação, o exequente pugna pela condenação do embargante em litigância de má-fé.
O professor Nelson Nery Júnior2 define a litigância de má-fé como: "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, estabelece os parâmetros para a configuração da litigância de má-fé, determinando que ela será caracterizada quando a parte incorrer em uma das situações previstas em seu rol exemplificativo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Esse dispositivo busca assegurar a boa-fé processual e coibir comportamentos abusivos ou desleais que comprometam a integridade da prestação jurisdicional.
De análise atenta as provas contidas nos autos, verifico que a conduta da executada configura-se como má-fé processual.
Isso porque, mesmo após ter oferecido o bem em substituição ao anteriormente penhorado, o executado apresentou embargos a penhora (Id nº 119164404) argumentando que o imóvel pertence a marinha brasileira, bem como informou alienação anterior do bem, levando-o a insolvência.
Não bastasse isso, não indicou a sua localização, mesmo quando intimado para tanto e advertido que a inércia ensejaria sua condenação em litigância de má-fé.
Por tal razão, diante do comportamento contraditório reiterado, a única interpretação a ser tomada é a de que o executado busca, utilizando de recursos processuais, frustrar a satisfação do crédito, mesmo havendo patrimônio disponível para ser alienado.
Assim entendo existente prova cabal do comportamento reprovável do executado no processo, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor do exequente, no importe de 5% do valor cobrado no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de fraude à execução, declarando ineficaz, em relação ao exequente, a alienação dos direitos possessórios informada no Id nº 138367534, realizada em 19/07/2020 por Amâncio da Silva e Damiana Diniz da Silva.
Condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do exequente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença.
Considerando que o exequente manifestou interesse na adjudicação do bem e que, conforme informação constante do Id nº 138367534, há edificação de uma residência no imóvel, com vistas à localização e adequada avaliação do bem, determino: a) A expedição de ofício à COSERN e à CAERN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este juízo a relação de todas as unidades consumidoras vinculadas à de Amâncio da Silva, Damiana Diniz da Silva e Antonia Diniz de Morais; b) A expedição de ofício ao Município de Areia Branca/RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a relação de todos os imóveis cadastrados na Secretaria Municipal de Tributação, nos quais constem como titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse os nomes de Amâncio da Silva, Damiana Diniz da Silva e Antonia Diniz de Morais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. 1 Didier Junior, Fredie.
Curso de direito processual civil: execução.
Cunha, Leonardo Carneiro da.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de. 2019.
Pág. 392. 2 JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado - 17ª Ed.
Revista dos Tribunais., 2018. p. 423).
AREIA BRANCA /RN, 29 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:10
Deferido o pedido de EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
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08/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800082-55.2020.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EXECUTADO: AMANCIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio do seu advogado, para falar sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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04/12/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:23
Juntada de diligência
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30/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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24/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:43
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:43
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:30
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:30
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800082-55.2020.8.20.5113 REQUERENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA e outros (2) REQUERIDO: AMANCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em desfavor de AMANCIO DA SILVA.
Citado, o devedor não pagou o débito, nem tampouco ofereceu embargos, tendo juntado petição ao ID 71126679, pugnando pelo aprazamento de audiência de conciliação, que restou infrutífera conforme ID 98760126.
Conforme ID 103772712, foi determinada diligências pelos sistemas SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ao ID 104429163, foram encontrados bens passíveis de penhora via INFOJUD, consistente em terrenos declarados pelo executado no imposto de renda junto a Receita Federal.
Ao ID 107729275, foi determinada a penhora de 01 terreno localizada no Sítio Alagoinha, distante 18 km da sede do município de Mossoró-RN.
A parte Executada apresentou embargos de declaração ao ID 107838676, sob o argumento que “a terra do qual o embargante é titular na comunidade Alagoinha tenha tal dimensão de 38 hec, mas tão somente de 3,8 hec”, e que o terreno seria uma propriedade rural produtiva e com duas moradias de familiares, aduzindo ainda que “havia duas opções de terrenos em id 104429161, mas sórdidamente os embargados teria solicitado logo o terreno situado na zona rural de Mossoró, em detrimento de um terreno situado em Areia Branca”, e ao final pediu a intimação da “parte embargada seja intimada para impugnar no prazo legal, sendo advertida que existe outro terreno no município de Areia Branca.”.
Foi proferida sentença ao ID 109623471, acolhendo os embargos para corrigir o erro material, e determinar a “a substituição da penhora, o imóvel sobre o qual deve recair a excussão é “UM TERRENO DESTINADO A CONSTRUCAO COM AREA DE 45 M DE SUPERFICIE, LOCALIZADO NA PRAIA DE BAIXA GRANDE, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA-RN (Id nº 107729275 – pág. 03)”, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Foi oposto embargos a penhora ao ID 119164404, sob o argumento que “referido imóvel está situado em terreno pertencente à Marinha brasileira, pois se encontra a “beira” da praia, numa faixa de menos de 200 metros da orla, sem escritura pública, conforme mesmo informa sua declaração de imposto de renda”.
Os embargos foram rejeitados conforme decisão proferida ao ID 123213729.
O Oficial de Justiça ao ID 129396224, certificou não ter encontrado o bem indicado a penhora.
Ao ID 129915540, o exequente requereu a intimação do devedor para informe a exata localização do imóvel mencionado, sob pena de ser configurado como ato atentatório contra a dignidade da justiça, conforme prevê o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
O Executado apresentou petição aos ID 129917446 e ID 129917447, alegando que “não existe essa responsabilidade ou obrigação legal do executado fornecer bens, nem muito menos incorrer em “ato atentatório contra dignidade da justiça” como pedi o executante”, pugnando pelo indeferimento do pleito do exequente. É o relatório.
Decido.
O art. 774, do CPC/2015, dispõe que, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V – intimado, não indica ao juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Destarte, se intimado a indicar bens penhoráveis, assim como para esclarecer sua localização, o devedor deixar escoar o prazo de cinco dias sem tomar a providência que lhe foi ordenada, configurado estará o atentado à dignidade da Justiça e cabível será a aplicação da multa prevista no art. 774, Parágrafo único do CPC/2015.
Pela nova sistemática procedimental de execução dos títulos extrajudiciais, o devedor citado, terá três dias para efetuar o pagamento da dívida (art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º), a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º).
Pode ocorrer, entretanto, de o credor, inicialmente, não conseguir indicar ou identificar bens do devedor suficientes para a garantia da execução, o mesmo ocorrendo com o oficial de justiça, que certificará a sua diligência.
Em tal situação, o devedor será intimado, para indicar ao Juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa não superior a 20% (vinte por cento). É certo que o executado não poderá ser punido por não possuir bens suficientes à garantia da execução, ou seja, não poderá ser considerada atentatória à dignidade da Justiça a ausência de indicação de bens se estes, na verdade, inexistirem ou se não são suficientes ou passíveis de penhora.
Deverá, contudo, esclarecer, no prazo assinado na intimação judicial, sua situação patrimonial.
No caso em tela, o executado não está cumprindo com o preceito judicial que lhe impõe a Lei Processual Civil, pois apesar de ter sido indicado bens passíveis de penhora, a parte executada está se imiscuindo de indica a sua precisa localização, causando assim a dificuldade e embaraço para a realização da penhora, não indicando onde está o bem sujeito a penhora, mesmo tendo vindo aos autos questionar sobre o referido bem.
DIANTE DO EXPOSTO, Na forma do art. 774, incisos III e V, do Código de Processo Civil, atendendo a pedido do exequente, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem de sua titularidade indicado a penhora (UM TERRENO DESTINADO A CONSTRUCAO COM AREA DE 45 M DE SUPERFICIE, LOCALIZADO NA PRAIA DE BAIXA GRANDE, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA-RN), sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada (CPC, art. 774, parágrafo único), a ser revertida em favor do credor.
Após o decurso do prazo, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se a respeito, requerendo o que entender conveniente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:10
Deferido o pedido de EVERSON CLEBER DE SOUZA e outros (2)
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800082-55.2020.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 129396224; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 26 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:54
Juntada de diligência
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:58
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:54
Indeferido o pedido de AMANCIO DA SILVA
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800082-55.2020.8.20.5113 REQUERENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA e outros (2) REQUERIDO: AMANCIO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Diante da petição incidental apresentada pela parte executada ao Id n° 119164404, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/06/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/04/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:55
Juntada de diligência
-
19/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 08:05
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:05
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:39
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800082-55.2020.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EXECUTADO: AMANCIO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por AMANCIO DA SILVA, alegando existir erro material e omissão na decisão de Id nº 107729275, que determinou a penhora da propriedade rural do embargante.
Contrarrazões no Id n° 108213357. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante aponta a existência de erro material quanto ao tamanho da propriedade, que é de 3,8ha e não 38ha, como consignado na decisão embargada, e ausência de fundamentação na determinação de penhora da pequena propriedade rural.
Compulsando a declaração de bens juntada no Id nº 104429166 extrai-se que o tamanho da gleba, sobre a qual foi deferida a penhora, é de 3,8ha e não 38ha, existindo, portanto, o erro material suscitado pela parte embargante.
Esclarecida a real dimensão da propriedade, passo, agora, a discorrer se lhe é aplicável a impenhorabilidade das pequenas glebas rurais.
O art. 5º, XXIV, CRFB/88 prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, será impenhorável para pagamento de débitos incidentes sobre o bem.
Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal fixou tese equiparando a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXIV, CRFB/88 ao regime jurídico do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, vejamos: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) Sobre os demais requisitos que qualificam a propriedade na forma do art. 5º, XXIV, CRFB/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou os seguintes pressupostos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Vê-se, pois, que o requisito objetivo recai sobre o tamanho da propriedade, que não pode ser superior a quatro módulos fiscais, havendo presunção de exploração pela família.
Volvendo-se aos autos, tenho que o pressuposto objetivo se encontra preenchido, eis que a gleba penhorada não é superior a quatro módulos, incidindo a presunção de exploração pela família.
Imperioso ressaltar, ainda, que a declaração de bens acostada no Id nº 104429166 dá conta que o embargante é aposentado vinculado à Universidade Federal Rural do Semiárido, o que pode, em tese, afastar a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXIV, CRFB/88.
Não obstante, como há outro imóvel em nome do executado, e como a execução deve se orientar pelo critério da menor onerosidade possível, tenho por, nesse momento, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural e substituir a penhora, já que o próprio embargado concordou com a substituição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material constante na decisão de Id nº 107729275, fazendo constar que o tamanho da propriedade corresponde a 3,8 hectares.
Outrossim, nesse momento processual, reconheço a impenhorabilidade da gleba, em atenção à tese fixada pelo STF no ARE 1038507, entendimento que pode ser alterado, caso surjam novos elementos.
Como o embargado/exequente já concordou com a substituição da penhora, o imóvel sobre o qual deve recair a excussão é “UM TERRENO DESTINADO A CONSTRUCAO COM AREA DE 45 M DE SUPERFICIE, LOCALIZADO NA PRAIA DE BAIXA GRANDE, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA-RN (Id nº 107729275 – pág. 03)”.
Sobrevindo o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, na forma do art. 872, CPC.
Juntado o auto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Escoado o prazo acima, e independente de nova conclusão, intime-se o executado para requerer o que entender de direito, também em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 09:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:13
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:13
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800082-55.2020.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EXECUTADO: AMANCIO DA SILVA DESPACHO "Vistos em Correição" Intime-se o embargado/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, ante o efeito infringente do recurso.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 19:23
Outras Decisões
-
20/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2023.
-
20/09/2023 11:23
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:15
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:28
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:28
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:28
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:28
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:28
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800082-55.2020.8.20.5113 EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EXECUTADO: AMANCIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EVERSON CLEBER DE SOUZA e outros em desfavor de AMANCIO DA SILVA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados nos autos de nº 0001756-52.2009.8.20.0113.
Tratativas de conciliação infrutíferas (Id nº 98760126).
A parte exequente requereu a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, a suspensão da CNH, o bloqueio de eventual veículo automotor do executado e buscas no INFOJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que os meios atípicos de execução, a exemplo da suspensão do direito de dirigir, têm caráter subsidiário, sendo cabíveis quando esgotados os meios ordinários de identificação patrimonial do devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Destarte, como ainda foram esgotadas as medidas executivas típicas, tenho por indeferir o pedido de suspensão da CNH do executado.
Lado outro, os demais pedidos são passíveis de deferimento, por constituírem-se em meios adequados de busca patrimonial, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade de esgotamento prévio das demais diligências para deferimento do RENAJUD e INFOJUD.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp nº 458.537 – RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe: 26/02/2018).
Ante o exposto, com arrimo na argumentação correlata, INDEFIRO, nesse momento processual, o pedido de suspensão da CNH do devedor.
Outrossim, DEFIRO os demais pedidos, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: i) Oficie-se ao SEARSA/SPC para inserir o devedor, AMANCIO DA SILVA - CPF: *69.***.*20-06, no rol de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, CPC; ii) Proceda-se com buscas no RENAJUD e INFOJUD, em nome do devedor, no ensejo de verificar se ele é titular de algum veículo automotor ou detentor de ativos financeiros.
Juntada a resposta da diligência determinada na alínea “ii”, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800082-55.2020.8.20.5113 EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EXECUTADO: AMANCIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EVERSON CLEBER DE SOUZA e outros em desfavor de AMANCIO DA SILVA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados nos autos de nº 0001756-52.2009.8.20.0113.
Tratativas de conciliação infrutíferas (Id nº 98760126).
A parte exequente requereu a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, a suspensão da CNH, o bloqueio de eventual veículo automotor do executado e buscas no INFOJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que os meios atípicos de execução, a exemplo da suspensão do direito de dirigir, têm caráter subsidiário, sendo cabíveis quando esgotados os meios ordinários de identificação patrimonial do devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Destarte, como ainda foram esgotadas as medidas executivas típicas, tenho por indeferir o pedido de suspensão da CNH do executado.
Lado outro, os demais pedidos são passíveis de deferimento, por constituírem-se em meios adequados de busca patrimonial, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade de esgotamento prévio das demais diligências para deferimento do RENAJUD e INFOJUD.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp nº 458.537 – RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe: 26/02/2018).
Ante o exposto, com arrimo na argumentação correlata, INDEFIRO, nesse momento processual, o pedido de suspensão da CNH do devedor.
Outrossim, DEFIRO os demais pedidos, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: i) Oficie-se ao SEARSA/SPC para inserir o devedor, AMANCIO DA SILVA - CPF: *69.***.*20-06, no rol de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, CPC; ii) Proceda-se com buscas no RENAJUD e INFOJUD, em nome do devedor, no ensejo de verificar se ele é titular de algum veículo automotor ou detentor de ativos financeiros.
Juntada a resposta da diligência determinada na alínea “ii”, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 23:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
02/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800082-55.2020.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EXECUTADO: AMANCIO DA SILVA DESPACHO Considerando o insucesso nas tratativas de acordo, e que o processo se desenvolve mediante a provocação da parte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento do feito.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de AMANCIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 02:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:37
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:37
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:27
Audiência conciliação realizada para 17/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
17/04/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
05/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 17/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
10/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 14:18
Decorrido prazo de Everson em 04/10/2021.
-
28/09/2021 01:10
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:41
Decorrido prazo de AMANCIO DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 09:13
Expedição de Ofício.
-
11/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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