TJRN - 0860845-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:25
Decorrido prazo de GEISIELLY CRISTINA ARAUJO FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GEISIELLY CRISTINA ARAUJO FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível ApCiv 0860845-28.2024.8.20.5001 APELANTE: GEISIELLY CRISTINA ARAÚJO FERNANDES Advogado: JOÃO PEDRO DA COSTA FREITAS APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por Geisielly Cristina Araújo Fernandes, em face da sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela impetrante, observada a gratuidade da justiça deferida.
Alegou que o Município possui 29 contratos temporários ativos para o cargo de Fisioterapeuta, o que evidencia o caráter permanente e a necessidade de preenchimento das vagas, configurando, assim, o direito subjetivo à nomeação da autora.
Defendeu que manutenção de tais contratações, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, violando o princípio da legalidade, eficiência, moralidade e razoabilidade administrativa, além dos limites impostos à discricionariedade administrativa, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF (Tema 784).
Sustentou que “a prática de nomeações graduais, sem critérios claros e objetivos, configura uma preterição arbitrária e imotivada, violando o direito subjetivo da autora à nomeação”, bem como que a prorrogação dos contratos temporários na área da saúde, autorizada por decisão judicial, deve ser vista como uma medida excepcional e temporária, não podendo prejudicar o direito da autora de ser nomeada para o cargo para o qual foi aprovada.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reconhecer seu direito à nomeação para o cargo de Fisioterapeuta da Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela denegação da segurança (id. 28262370). É o relatório.
Decido.
A apelante foi aprovada no concurso público para o cargo de Fisioterapeuta do Município de Natal, ficando classificada na 23ª posição da lista de ampla concorrência, encontrando-se fora do número de vagas.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o RE nº 837.311/PI (Tema 784), e fixou a seguinte tese: "[...] O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A controvérsia desta demanda envolve a renovação de contratos temporários para desempenho de atividades permanentes do Município.
A apelante alega a existência de contratos precários para o desempenho de funções para o mesmo cargo para o qual foi aprovada – fisioterapeuta.
O contratado temporariamente para atender a necessidades emergenciais, como no caso da área da saúde, tem amparo na Constituição Federal e não ocupa cargo público, de modo que não configura preterição de candidato aprovado em concurso.
A contratação de profissionais temporários tão somente poderia indicar a necessidade da Administração de prover os cargos públicos vagos, mas não transmuda em direito subjetivo a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em um certame.
Assim, não está demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ou que a apelante se enquadra em uma das hipóteses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-PI (Tema 784).
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ISOLADAMENTE CONSIDERADA QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311.
TEMA 784 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEVE SER EVIDENCIADO DE PLANO POR MEIO DE PROVA IRREFUTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800673-24.2023.8.20.5109, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2024).
Ademais, conforme sentença, observa-se que “[...] o Município de Natal demonstrou que vem realizando nomeações graduais dos aprovados no concurso, tendo chegado ao 21º classificado em 31/07/2024, conforme publicação no Diário Oficial do Município (ID 130567556).
Esse fato evidencia que a Administração está agindo dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade na convocação dos aprovados. [...] Por fim, cabe mencionar que o Município de Natal demonstrou a existência de decisão judicial autorizando a prorrogação dos contratos temporários na área da saúde, o que reforça a legalidade das contratações questionadas pela impetrante”.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Natal, 28 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". -
03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Negado seguimento ao recurso
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860845-28.2024.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEISIELLY CRISTINA ARAUJO FERNANDES POLO PASSIVO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS DECISÃO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar a autoridade apontada para que preste as informações de estilo; cientificar o ente público ao qual ela se vincula, por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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