TJRN - 0802924-09.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição incidental
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802924-09.2019.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA D E C I S Ã O O executado foi citado por edital, mas não se habilitou nos autos. Considerando que a citação do executado deu-se através de edital, sendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria seja exercida pela Defensoria Pública, através do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão, pelo sistema.
A Secretaria proceda à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual. Após, aguarde-se o prazo para oposição de embargos (trinta dias) e, nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo (art. 40 da LEF). Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Nomeado curador
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25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:46
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802924-09.2019.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO LUIZ DA SILVA, em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER. Ao acompanhar o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se tornando mais flexíveis, tendo em vista o objeto da nova ferramenta, qual seja, promover a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, o que nos remete ao atendimento do princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido, seguem julgados do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - grifos acrescidos. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806680-33.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - grifos acrescidos. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806969-63.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Assim, tendo em vista que, nestes autos, já foram realizadas pesquisas pelo patrimônio do devedor por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, não tendo logrado êxito em nenhuma delas, a utilização do SNIPER se mostra razoável. Como previsto no Código de Processo Civil, a utilização dessa ferramenta se enquadra entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença.
Vejamos: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Entretanto, cabe destacar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor. Isto posto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER, anexando-se extrato nos autos. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:59
Outras Decisões
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05/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:03
Outras Decisões
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01/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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29/01/2023 22:04
Decretada a indisponibilidade de bens
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04/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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30/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
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06/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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18/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
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18/09/2021 18:39
Desentranhado o documento
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18/09/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
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11/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2021 08:59
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 20:17
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 07:01
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
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17/09/2020 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 07:57
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2020 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 07:51
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2020 18:04
Juntada de Certidão
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17/05/2020 15:04
Juntada de Certidão
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15/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
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15/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
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28/11/2019 09:06
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 09:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 07:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2019 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 15:47
Outras Decisões
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21/03/2019 09:01
Conclusos para despacho
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21/03/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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