TJRN - 0803072-10.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803072-10.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE ALBERTO DE LIMA GREGORIO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de instituição bancária à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a necessidade de observância da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, que estabelece a aplicação da repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), que determinou a aplicação da repetição do indébito em dobro apenas para cobranças efetuadas após 30/03/2021. 4.
A instituição financeira não demonstrou engano justificável na cobrança, tampouco apresentou instrumento contratual apto a afastar a alegação de fraude, impondo-se a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
Precedentes desta Corte e do STJ corroboram a aplicação da devolução em dobro quando evidenciado defeito na prestação do serviço bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, somente se aplica a cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. 2.
Na ausência de comprovação de engano justificável pelo fornecedor, a devolução em dobro deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-RN, Apelação Cível 0804451-27.2022.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 19/06/2024; TJ-RN, Apelação Cível 0832247-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 24/11/2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, por meio de voto do então Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. (id 28695710) Nas razões dos seus aclaratórios (id 29292348), a parte Embargante suscita omissão quanto à aplicabilidade do art. 42 do CDC, por entender que não houve má-fé.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para emprestar efeito modificativo, de acordo com o entendimento preconizado pelo colendo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, modulação dos efeitos.
Sem Contrarrazões (certidão de id 25381437). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante.
Nas razões recursais, a parte embargante defendeu que não haja condenação do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, ou subsidiariamente que seja aplicado o entendimento preconizado pelo colendo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
Pois bem.
Na verdade, o julgado ora embargado foi omisso quanto à aplicação do art. 42 do CPC e quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que apesar da expressa alegação de fraude, a parte ré não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, o evidenciou a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO NÃO JUNTADO, APELSAR DA EXPRESSA ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804451-27.2022.8.20.5112.
Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 19/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença e mantido no Acórdão embargado.
Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, mas sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803072-10.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803072-10.2024.8.20.5103 APELANTE: JOSE ALBERTO DE LIMA GREGORIO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803072-10.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE ALBERTO DE LIMA GREGORIO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA ABUSIVA E ASSÉDIO PROCESSUAL COMPROVADOS POR DADOS EXTRAÍDOS DO PJe 1º GRAU.
VEDAÇÃO À CONDUTA DE QUEM ASSIM PROCEDE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL DO DEMANDANTE DE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA E ACOLHIMENTO DAS PROPOSIÇÕES CONTIDAS E LISTADAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
ENCAMINHAMENTOS DE CÓPIA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA CORTE PARA OS FINS ALI PRE
VISTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO COMO RESPOSTA EFICAZ E PROATIVA DO TRIBUNAL À LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL E À CONDUTA PREDATÓRIA VERIFICADA NOS AUTOS.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE REPRIMIR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). ( Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania". ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ, n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Apelação Cível n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível, com Acórdão publicado no DJe de 25/11/2024, Redator para o Acórdão, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 05/04/2024, pub em 08/04/2024.
VI- Recurso julgado à luz da Recomendação n° 159/2024 - CNJ conhecido e desprovido parcial.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual julgou procedente a pretensão autoral formulada por JOSÉ ALBERTO DE LIMA GREGÓRIO nos autos da presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória” em desfavor do ora apelante, conforme transcrição adiante: [...]JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso4”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.600,58 (dois mil e seiscentos reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.. [...]. (id 27759855 - Pág. 6 Pág.
Total – 412) Em suas razões recursais (id 27759858), o banco demandado defende a regularidade da contratação, insuficiência probatória, necessidade exclusão dos danos materiais, inexistência de dano moral e questiona a quantificação do dano extrapatrimonial.
Defende ainda o exercício regular de um direito e a inexistência de responsabilidade no caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente seja reduzida a indenização.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27759868) É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou que fossem cessadas as cobranças; condenou o réu ao pagamento de restituição do indébito em dobro, bem como a indenizar o abalo moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
I - DO IMPRESCINDÍVEL JULGAMENTO DESTE RECURSO COM O ACOLHIMENTO E À LUZ DA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Em primeira análise, este recurso deve ser julgado em harmonia com a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, para desestimular a pulverização e fracionamento de ações como forma de prejudicar os trabalhos do Judiciário, congestionado-o com demandas desnecessárias.
A Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser levada e interpretada à risca e à exaustão, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça ( OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com o prática abusiva aqui constatada.
Em consulta realizada ao sistema PJE, verificou-se a existência de outra ação movida pela autora contra o apelado.
Trata-se do processo nº 0803073-92.2024.8.20.5103, ambos ajuizados não apenas na mesma data, 02/07/2024, mas imediatamente após.
Tanto assim, que este recebeu a ordem de numeração 0803072-10.2024.8.20.5103, já julgado, estando em grau de recurso. enquanto o segundo, o n º 0803073-92.2024.8.20.5103 ambos na mesma data, 02/07/2024, repita-se.
No processo de numeração 0803072-10.2024.8.20.5103, registrou a sentença que o juízo a quo declarou "que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 124987607): R$ 32,10 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença)." ( O destaque consta no original).
Importa registrar que a parte autora optou pelo fracionar demandas em face do mesmo demandado, por fato semelhantes, onde foi revolvida retórica semelhante, estando o outro feito nesta Corte em grau de recurso.
Desse modo, está presente nos autos uma antiga estratégia de engenho advocatício, ainda não totalmente debelada, em parte por falta de ato normativo que orientasse juízes e Tribunais a como proceder diante de casos como o presente, onde se vê que a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as pretensões em uma única ação.
Típico litígio abusivo, onde o autor age com abuso do direito de ação.
A preocupação do Judiciário também passou a ser estudada e debitada nas Universidades, tendo, neste ano sido objeto de estudos de dois conhecidos e respeitados professores da UFRN ( Universidade Federal do Rio Grande do Norte); Marco Bruno Miranda Clementino Universidade Federal do Rio Grande do Norte Lucas José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal.
Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União.
Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN).
Trata-se do estudo científico publicado in Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Núm.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ·ISSN 2340-860X - ·ISSNe 2386-5229 Recibido: 08/07/2024.
Aceptado: 20/09/2024 DOI: 10.5281/zenodo.13822575 , denominado "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo" Pregam aqueles estudiosos que a litigância predatória ( que se a Recomendação 159/2024, do CNJ, busca reprimir ) preda substancialmente o sistema de justiça e invocam a visão de Felipe Viaro, para quem: (...) A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico).
Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça.
E concluem seus autores: Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros).
No caso presente, as duas ações ajuizadas pela autora em face do mesmo réu poderiam ser debatidas em uma única lide sem que isso causassem qualquer prejuízo para a autora apelante e que uma única condenação em um único processo já seria capaz de compensar e recompor os seus patrimônios material e moral, recebendo exatamente tudo o que lhe é devido, no menor tempo possível.
O fracionamento de ações, um "modelo de negócio", traz grandes benefícios para a parte e seus patronos porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar a instituição financeira demandada de apresentar provas - em especial o contrato assinado pelo punho do demandante - que possam refutar as alegações da parte autora, sobretudo nas relações de consumo que se tem em seu favor a possibilidade de se aplicar a técnica de julgamento da inversão do ônus da prova.
Não é porque a parte autora faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Mencionada estratégia também já foi objeto de repressão por parte desta e.
Corte, a partir dos julgamentos a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Ap.Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024) ( destaque acrescido) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E TARIFA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e provido apenas para excluir a condenação da autora como litigante de má-fé. (Apelação Cível n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub. em 24/03/2024).
A parte e seu patrono nada têm a perder em caso de insucesso da sua causa, pois, sob o manto da justiça gratuita, nunca haverá condenação em custas ou honorários.
O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada inicialmente em sede de Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, migraram para as Varas Cíveis e estão presentes em quase todo o Estado Potiguar e já se faz presente em todo o país, também na Justiça Trabalhista, sendo certo que as ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos. É preciso que o Judiciário compreenda ser a Jurisdição é um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo exorbitante diante do incremento artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro mas desgastes físico ( ver os casos de afastamento, por exemplo, de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), mental e emocional de juízes e servidores, que, sabidamente, antes mesmo dessa "inovação criativa" de engenho advocatício, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites.
O Judiciário deve ficar atento à realidade destes autos e de outros tantos, sob pena de permitir a continuidade e expansão dessa nefasta prática, onde a autora desta demanda, por exemplo, ajuizou ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos.
Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg.
Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Resolução busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, dentre outras.
Apenas para não cair no esquecimento, importante consignar que, naqueles julgamentos, especificamente, o núcleo do fundamento das sentenças consistiam na afirmação, exaustivamente comprovada que aquelas demandas se caracterizavam, nitidamente, como artificial e predatória e essa conclusão encontrava amparo nos autos e justificava sua extinção, sem resolução do mérito, especialmente pela dicção do art. 485, VI do CPC.
Os fatos e a litigiosidade abusiva voltaram e hoje se repetem neste julgamento.
O comportamento da parte autora além de gerar ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O fracionamento de ações viola o direito do cidadão probo de obter um julgamento em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação.
Também depõe contra a boa-fé processual, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, enquanto poderia também apresentar uma única defesa/contestação.
Do mesmo modo, o magistrado de origem leria uma só inicial e defesa e proferiria uma única sentença.
Em grau de recurso, o relator apresentaria um único voto e o processo ocuparia apenas um número na lista, facilitando toda a estrutura que existe por trás de uma sessão de julgamento.
O comportamento da parte autora além de gerar ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
O fracionamento de demandas sobrecarrega e torna ainda mais lenta a já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária.
Causa lentidão desnecessária ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judicial interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, dever dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023).
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023).
Até pouco tempo se ouvia falar na “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto.
Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência o baixíssimo custo financeiro para o ajuizamento de cada demanda, para quem exerce a nobilitante função da Advocacia, essa prática alcançou hoje proporções gigantes mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde, muitas vezes, sequer consta a qualificação do autor.
Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas” loteria judicial” "Sham Litigation" (falso litígio) ou "fake lides", pouco importando o nome com que é rotulada ou qualquer outro nome que se dê a esse fenômeno.
O CNJ, ao editar a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, optou por qualificar demandas como a presente de "demanda abusiva", o que nada se distancia dos termos e denominações acima.
No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg.
Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Registre-se que o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023 obteve pleno êxito no combate ao ajuizamento das demandas predatórias, fazendo com que o número de demandas ajuizadas após a sua edição caísse drasticamente.
Tribunais têm acolhido essa tema, e um dos que a vem adotando com maior frequência é o Mato Grosso: O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023).
No momento, vários Tribunais estão atentos à essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”, inclusive, em casos extremos, quando devidamente comprovado, condenando o advogado em litigância de má-fé e isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não sejam dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz.
Nesse exato sentido, eis julgados de alguns Tribunais, como o TJMT e TJAL.
DO TJMT: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, _ TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.-(N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023).
Do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE SETENTA DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Ap.
Civ. n. 0700130-60.2021.8.02.0040 ) Colhe-se do voto do Des.
Relator a seguinte fundamentação que, por analogia, aplica-se ao caso presente, verbis: Ao analisar a peça inicial, o magistrado singular proferiu uma extensa e bem fundamentada sentença, pormenorizando toda a situação em análise, motivo pelo qual, transcrevo trechos para uma melhor compreensão do caso posto em julgamento: A inicial foi subscrita pelo advogado e, somente em janeiro de 2021, foram distribuídas 70 (setenta) petições com o mesmo teor: E segue citando a Nota Técnica do CIJ/TJRN: Tais demandas em massa, inclusive, vem sendo observadas em outros Tribunais, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte afirmou que advogados usam os processos de pequenas causas para "captação de clientela em massa" e enriquecimento ilícito. ( destaque acrescido) Nas palavras do magistrado responsável pelo estudo, "a demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido" ( Nota Técnica nº 01/2020.
Relator: Juiz Paulo Luciano Maia Marques.
TJRN.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.Pdf.) (...) "O que rechaço, deste modo, é o exercício desenfreado, repetitivo, com peças e fundamentos genéricos, com a interposição de processos em lotes, que, a meu sentir, demonstram ato ilícito de abuso do direito de ação. É importante salientar que a figura do abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado.
No entanto, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) Saliento, por fim, que não merecem retoques a condenação do próprio advogado ao adimplemento das custas processuais.
Conforme esclarecido na sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 85 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado, em nítido abuso do direito do acesso à justiça.
Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: "Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp 1.817.845.
Importante aqui destacar que a litigância predatória já era uma preocupação não apenas dos Tribunais e dos seus Centros de Inteligência, mas também do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se, somente, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visava “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Dando continuidade à prevenção das demandas predatórias, para este ano de 2024, o CNJ estabeleceu a Diretriz Estratégica 6: Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Existe ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
O CNJ realizou em 30/11/2023, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória" A ESMARN, órgão acadêmico deste eg.
Tribunal, preocupada com esse tema promoveu, recentemente, setembro deste ano, curso de aperfeiçoamento “Centros Judiciais de Inteligência e o Método da Inteligência Judicial”, voltado para auxiliar os juízes a lidarem com demandas dessa natureza.
Com os mesmos fins, a Escola Nacional da Magistratura - ENM também promoveu o curso “ Demandas Repetitivas e Litigância de Massa: Entre o acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário”.
O TJDF promoveu neste mês de outubro/23 o Ciclo de Webnares “Monitoramento de Demandas Atípicas, Repetitivas e de Massa” para debater esse problema que se faz sentir em quase todos os tribunais.
A litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazer nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário e violar norma constitucional, inserta no art. 5º, LXXVII, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, publicação n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria Estima-se que essa prática gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões.
A mesma notícia registra que, para o Centro de Inteligência do TJMG, 30% ( trinta por cento) das demandas nas Varas Cíveis são classificadas como predatórias.
Ao justificar a edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, o CNJ, em seus Consideração, fez constar que "os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos) As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação); o esgotamento dos recursos dos Tribunais ( humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes); impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Conclui-se, portanto que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido em face da ausência de interesse processual caracterizando pela litigância predatória.
A reunião das ações em uma só não trará qualquer prejuízo em razão das considerações da d.
Magistrada postas na sentença a respeito do eventual direito da autora à indenização, pois, havendo a constatação do ato ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, seriam efetivamente levadas em conta na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico da parte.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo - TJSP - em parceria com a Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS - após a realização do curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória" emitiu, em 20/06/2024, o seguinte Comunicado: COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849) A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça.
ENUNCIADOS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.
ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.
ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso.
Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998.
A Diretriz Estratégica 6 do CNJ é a de "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." O art. 1°, Parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024/CNJ propõe aos "tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." e que "para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." ( destaques acrescidos).
Em suma, o Judiciário deve ficar atento à realidade destes autos e de outros tantos, sob pena de permitir a continuidade e expansão dessa prática e, para fins de divulgação e conhecimento, entendo pertinente transcrever as proposições da Recomendação 159/CNJ: Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais: 1) sistemática conferência e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; 2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as); 3) criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; 4) integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; 5) geração de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais; 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 6 afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; e 8) divulgação de dados consolidados sobre o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário e seus impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no impacto sobre o tempo médio de tramitação.
Para os Magistrados, o art. 2°, da Recomendação n° 159/2024/CNJ, dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." a exemplo dos vistos nestes autos e outros ali descritos, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803072-10.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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