TJRN - 0807756-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807756-92.2023.8.20.0000 DECISÃO No curso do presente recurso, o agravante requereu a “desistência do presente recurso, com renúncia do prazo recursal” (Id 26282603). É a síntese do essencial.
Decido.
Na forma do art. 998[1] do Novo Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo e sem anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Dê-se baixa a presente distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807756-92.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO CALDAS FILHO ADVOCACIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES Polo passivo ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EX OFFICIO.
PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO, COMO VOGAL, DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO PARA A CAUSA.
NULIDADE INSANÁVEL.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REINSERÇÃO DO FEITO EM NOVA PAUTA.
II – ACLARATORIOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos: i) acolher questão de ordem suscitada ex officio para declarar a nulidade do acórdão inserto ao Id 23979259; ii) declarar prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos ao Id 24508242; e iii) determinar a reinserção do feito em nova pauta de julgamento tão logo preclusa a presente decisão; tudo consoante o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Armazém Pará Comercial LTDA e outros em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 23979259 que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, contra si interposto por Fernando Caldas Filho Advocacia.
Tão logo ofertado o integrativo, essa Relatoria exarou despacho com o seguinte teor: Vistos e etc.
Compulsando o caderno processual, verifico que o Ex.mo Des.
Dilermando Mota afirmou suspeição para atuar no presente feito (Id 20813227).
Todavia, o extrato de ata inserto ao Id 24022428 informa que o aludido desembargador figurou como vogal no julgamento do acórdão ora embargado, após o Ex.mo Des.
Expedito Ferreira também ter declarado suspeição.
Diante deste cenário e com o objetivo de sanar possível vício de julgamento, determino a remessa dos autos à Redação Judiciária para que certifique sobre a composição do colegiado prolator do Acordão de Id 23979259.
Após, voltem-me conclusos.
Certidão da Redatora Judiciária ao Id 24758018 informando que “o processo nº 0807756-92.2023.8.20.0000 foi julgado na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2024, pela turma formada pelos seguintes desembargadores: Relator: Des.
Cornélio Alves e Vogais: Des.
Cláudio Santos e Des.
Dilermando Mota”.
Manifestação dos embargantes ao Id 25159504 e da parte embargada ao Id 25261037.
Por derradeiro, sobrevieram informações prestadas pelo Ex.mo Des.
Dilermando Mota ao Id 25421375. É o relatório.
VOTO I – Questão de ordem suscitada ex officio Consoante se extrai do relatório acima edificado, assim que conclusos os autos para processamento dos aclaratórios (Id 24508242), esta Relatoria identificou que o Ex.mo Des.
Dilermando Mota integrou a Turma julgadora do Agravo de Instrumento em epigrafe, a despeito de ter afirmado suspeição (Id 20813227).
Consoante elucidado pelo aludido magistrado, tal se deu “por mero equívoco, gerado pelo significativo volume de processos inseridos na pauta, e a partir da suspeição também afirmada pelo Des.
Expedito Ferreira, o que ocasionou a repentina necessidade de registrar voto (...)”.
Trata-se, portanto, de vício insanável, diante do evidente prejuízo aos litigantes, razão pela qual o julgamento ora embargado deve ser declarado nulo.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUSPEIÇÃO ANTERIORMENTE DECLARADA POR DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO.
NULIDADE INSANÁVEL.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.
In casu, a participação no julgamento de desembargador que anteriormente se declarou suspeito enseja nulidade absoluta do acordão.
Determinado novo julgamento. (TJ-DF 07387690320198070001 DF 0738769-03.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques acrescidos) Uma vez tomado voto, por equívoco, como vogal, de desembargador que já se havia declarado suspeito para a causa, por motivo de foro íntimo, imperativo o reconhecimento da nulidade da decisão colegiada, visando resguardar a garantia do julgamento imparcial.
II – Embargos de declaração O acolhimento da questão de ordem ventilada no item antecedente torna prejudicada a análise dos embargos de declaração, eis que desconstituída por inteiro a decisão que se pretendia integrar.
III – Diante do exposto: I – Suscito, ex officio, questão de ordem para declarar a nulidade do acórdão inserto ao Id 23979259 pelas razões acima esposadas; II – Declaro prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos ao Id 24508242.
III – Preclusa a presente decisão, insira-se o feito em nova pauta de julgamento, com observância das prescrições legais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807756-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807756-92.2023.8.20.0000 DECISÃO Observada a vedação à decisão surpresa, consoante dicção do art. 10, do CPC, determino a intimação de ambos os litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a certidão anexada ao Id 24758018.
Após, com ou sem resposta do intimado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807756-92.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO CALDAS FILHO ADVOCACIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES Polo passivo ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
I) PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OUTROS CREDORES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 218, § 4º, DO CPC.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO IMPEDE O MANEJO DO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL PELO INTERESSADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
II) MÉRITO.
DECISÃO QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DE PARCELA LIVRE DO PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DA RECUPERANDA SEM PRÉVIA OITIVA DO COMITÊ DE CREDORES.
INADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 66, 142, V, E §3º B, III, E ART. 28 DA LEI 11.101/2005.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES.
RETARDO INJUSTIFICADO DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES.
SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POR DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscita pelos recorridos.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Caldas Filho Advocacia em face de decisão da 24º Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0851546-37.2018.8.20.5001, promovida pelo Armazém Pará Comercial LTDA e outros, foi exarada nos seguintes termos (Id 20147023): À luz das razões e fundamentações acima expostos, defiro, parcialmente o pedido alternativo apresentado pelas recuperandas, autorizando a alienação da parcela livre do precatório de titularidade da recuperanda, Importadora Comercial de Madeiras LTDA, nos termos do artigo 66, 142, V, e §3º B, III, e artigo 28 da Lei 11.101/2005, em atendimento ao princípio da preservação da empresa e com vistas ao adimplemento dos créditos fiscais, observadas as preferências legais, para a Möbius Legal Claims 1- fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados, inscrito no CNPJ/ME, sob nº 41.***.***/0001-23, conforme Ofício Requisitório de Pagamento nº 2021.84.00.004.201573, requisitando o pagamento em favor da Importadora do valor de R$ 25.370.227,29 (vinte e cinco milhões, trezentos e setenta mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), na data-base de 30.06.2021 (Precatório), sendo que a alienação deve ocorrer em duas etapas, conforme proposta vinculante anexa aos autos: na qual, (i) inicialmente, seria alienada a parcela livre do precatório, sendo o montante que excede ao passivo fiscal da Importadora, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), acrescido de provisões para cobrir eventuais débitos fiscais ajuizados contra a Importadora, até a data da cessão do precatório, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do precatório; condicionada a adesão ao parcelamento dos débitos fiscais das Fazendas Estaduais e Municipais, conforme detalhado no corpo desta decisão, bem como atendendo ao item (ii) da tratativa negocial firmada entre a recuperanda e o fundo de investimento Möbius, consoante proposta de ID 90706997, determinar que após a transação tributária acordada, eventual saldo remanescente do precatório, seja alienado para Möbius, deve tal valor, ser reservado para este juízo recuperacional, que decidirá, acerca da destinação devida, em momento posterior, a depender do andamento do presente processo, sob pena de não o fazendo responder por multa e demais medidas cabíveis a espécie.
Por fim, com fulcro no artigo 66, §3º, da antecipada lei, declaro, ainda, que o objeto da aludida alienação estará livre de ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, em homenagem ao disposto nos artigos 141, §1º e 142 da referida lei, não havendo sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)” Irresignado, o agravante persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20146698), defende que: i) “o grupo recuperando, há cinco (05) anos, injustificadamente, obtém da Justiça a renovação do stay period e, em razão disso, não apraza a AGC, impossibilitando a criação do Comitê de Credores; muito menos quita o que deve para com os credores trabalhistas, isso, mesmo antes do advento da COVID-19 que poderia justificar eventual excepcionalidade para renovação do stay period”; ii) “enquanto suas dívidas permaneceram congeladas com a renovação reiterada e ilegal do stay period, que blinda indefinitivamente seu patrimônio, o Armazém Pará 1) demitiu noventa e nove por cento (99%) de sua força de trabalho, mas não pagou seus direitos trabalhistas; 2) fechou todas as suas lojas ou unidades produtivas; 3) inclusive, alienou a única loja que lhe restou e, para isso, travestiu-a de “Unidade Produtiva Isolada4” (UPI), argumentando que logo seria implementado um mercado on-line, jamais inaugurado; 4) vendeu todo seu estoque”; iii) “Não custa rememorar que se pretende vender um precatório federal de mais de vinte e cinco milhões de reais, por apenas onze milhões de reais.
Trata-se de um deságio de cinquenta e sete por cento (57%) do valor de face do ativo, algo inacreditável e inaceitável que merece reprimenda deste eg.
Tribunal”; iv) “O art. 66 da LREF só permite a alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo não circulante de empresa recuperanda, mediante autorização judicial e após ouvido o Comitê de Credores, exceto quando a alienação esteja previamente autorizada no plano de recuperação judicial aprovado”; v) “a alienação de precatório federal não é providência excepcional.
Precatório federal constitui patrimônio com enorme aceitação no mercado brasileiro.
Não é ativo de difícil comercialização, de mercado restrito a justificar a necessidade de venda direta”; vi) “há a possibilidade real de a alienação ser realizada por modalidade competitiva, onde se prestigie o ambiente negocial público, repise-se, mais competitivo e, acima de tudo, transparente para com os interessados, a propiciar a seleção da melhor oferta”; e vii) “a venda de precatório federal não tem qualquer excepcionalidade.
Precatório federal é commodity de enorme aceitação no mercado brasileiro.
Não é ativo de difícil comercialização e de mercado restrito a justificar a necessidade de venda direta”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “indeferir o pedido de venda direta de precatório federal, determinando-se, por sua vez, seja o ativo alienado depois da oitiva do Comitê de Credores e, no mínimo, através de processo competitivo, ou seja, por meio de hasta pública, nos termos do art. 142 da LREF”.
O instrumental foi, inicialmente, distribuído ao Gabinete do Desembargador Dilermando Mota por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801337-61.2020.8.20.0000.
Oficiado junto ao Gabinete do aludido Desembargador, o Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes deferiu o pedido de efeito suspensivo (Id 20337383).
Contrarrazões do Armazém Pará Comercial LTDA ao Id 20669483, nas quais a recorrida suscita questão preliminar de “pendência de apreciação de embargos de declaração”, defendendo que “mostra-se prudente aguardar a integração definitiva da decisão agravada, a fim de evitar decisões conflitantes ou mesmo supressão de instância”.
No mérito, defende o desprovimento do Integrativo.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção (Id 20708022).
Sobreveio declaração de suspeição do Desembargador Dilermando Mota (Id 20813227), razão pela qual os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.
Contrarrazões da Möbius Legal Claims 1 – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ao Id 20904817, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Despacho desta Relatoria ao Id 22169530, dando oportunidade para o recorrente se manifestar sobre a prefacial contrarrecursal.
Manifestação do intimado ao Id 22500917. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
I – Da prefacial contrarrecursal Defende o Armazém Pará Comercial LTDA, em preliminar de contrarrazões, que a existência de embargos de declaração opostos na origem contra a decisão agravada é questão hábil a obstaculizar o julgamento do presente instrumental, “a fim de evitar decisões conflitantes ou mesmo supressão de instância”.
Sem razão.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 218, § 4º, permite, expressamente, a prática de atos antes de iniciado o prazo para a sua realização.
Confira-se: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...] § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 22, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), in litteris: FPPC.
Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).
Há muito, consigne-se, as Cortes Superiores admitem a interposição de recurso antes do termo a quo (realces não originais): Ementa: embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Conversão em agravo regimental.
Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão embargado.
Extemporaneidade.
Instrumentalismo processual.
Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual.
Boa-fé exigida do estado-juiz.
Agravo regimental provido. 1.
A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2.
O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo.
In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel.
A instrumentalidade do processo. 14ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010). 3.
As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4.
Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5.
In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6.
Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal. (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o. 2.
Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da impugnação que se pretende aclarar.
Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC. 3.
Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4.
Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade. 5.
De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada.
Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça. 6.
Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 7.
Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem. (REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 3/11/2015.) (texto original sem destaques).
Ademais, não vislumbro violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
O mencionado primado, também conhecido por princípio da singularidade ou unicidade busca-se coibir a concomitância de mais de um recurso, da mesma parte, contra a mesma decisão.
Secundando tal entendimento, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão” (AgInt no REsp n. 1.796.023/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019).
Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DA TESE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA EM SEGUNDO LUGAR.
PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ARTS. 218, § 4º, E 1.024, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (AgInt no REsp 1785958/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) 2.
No caso concreto, a agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal local e, logo em seguida, na mesma data, interpôs recurso especial.
Julgados os embargos de declaração, não houve ratificação e tampouco a interposição de um novo recurso excepcional.
Força concluir, na hipótese, a impossibilidade de se conhecer do recurso interposto em segundo lugar. 3.
A aplicação das normas previstas nos arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do CPC/2015 pressupõe que o outro recurso seja interposto pela parte contrária, e não pela mesma parte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 13.089/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) In casu, os aludidos embargos de declaração foram opostos por outros credores, tratando-se de partes com interesses materiais e processuais distintos, não obstante representados pela banca de advogados que aqui figura como credora de verba alimentar (honorários advocatícios).
Prefacial rejeitada.
II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando autorizou a alienação da parcela livre de precatório de titularidade da recuperanda com fundamento no artigo 66, 142, V, e §3º B, III, e artigo 28 da Lei 11.101/2005.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento.
Disciplina o artigo 66[1] da Lei 11.101/2005 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
Ao seu turno, o artigo 66-A[2] do mesmo diploma legal consigna que a alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico.
Por derradeiro, a mencionada lei federal admite qualquer outra modalidade de alienação de bens (art. 142, V) e determina que não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições (art. 28).
Nessa toada, elucida a doutrina: "Alienação ou oneração de bens após pedido de recuperação judicial Distribuído o pedido de recuperação judicial, o devedor passa a sofrer limitações decorrentes da proteção dos interesses dos credores à satisfação de seus créditos.
Entre essas limitações, perde o devedor a disponibilidade sobre os bens de seu ativo não circulante. [...] A alienação dos ativos não circulantes poderá ser realizada por aprovação no plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou, antes ou depois dessa Assembleia e mesmo sem previsão no plano de recuperação, por decisão judicial.
Para essa decisão judicial, haverá manifestação prévia do Comitê de Credores, se houver, ou do administrador judicial em sua ausência, embora essas manifestações não sejam vinculantes ao juízo.
A despeito da alteração da redação do dispositivo, condicionam-se a alienação e a oneração de bens do ativo permanente à autorização judicial o que, portanto, exige que haja evidente utilidade da alienação ou oneração para o desenvolvimento da empresa.[3] Inconteste, portanto, que a autorização judicial de alienação da parcela livre de precatório de titularidade da recuperanda encontra previsão legal, cabível na ausência de formação do Comitê de Credores.
Todavia, após detalhado exame dos autos, vislumbro que, dado o contexto dos autos, tal providência não se coaduna com a preservação dos interesses dos credores.
A uma, porque não obstante o pedido de recuperação judicial das Agravadas tenha sido deferido aos 19/11/2018, com publicação de Edital intimando os credores interessados para apresentar eventuais objeções aos 19/02/2019, até a presente data não foi convocada a Assembleia Geral de Credores.
A duas, porque a demora injustificada da convocação da Assembleia Geral de Credores – que já ultrapassa 05 (cinco) anos – macula ferozmente o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias estipulado no §1º[4], do art. 56 da Lei 11.101/2005, ainda que admitida flexibilizações.
A três, porque em pronunciamento posterior a decisão ora agravada, o magistrado singular reconheceu a desídia do Administrador Judicial quanto ao cumprimento de determinações, “a exemplo de ao longo dos anos, ainda não ter designado data para a realização da Assembleia Geral de Credores”, razão pela qual tal profissional foi substituído (Id 110324198 – caderno processual de origem).
Em face desse cenário, imperativo convir que a autorização judicial não deve prevalecer indiscriminadamente sobre a manifestação da Assembleia Geral de Credores ou do Comitê ao qual alude o art. 26 da Lei 11.101/2005 – que sequer tiveram a oportunidade de serem formados.
Em Agravo de Instrumento oriundo da mesma demanda de origem, já se pronunciou essa Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ARMAZÉM PARÁ.
DECISÃO QUE AUTORIZOU A ONERAÇÃO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RECUPERANDA, SEM PRÉVIA OITIVA DO COMITÊ DE CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66 DA LRF.
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA ADIADA INJUSTIFICAMENTE.
ATROPELO PROCEDIMENTAL QUE VEM IMPEDINDO OS CREDORES DE TER VOZ ATIVA NO PROCESSO DE RECUPRAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE DEVE ANDAR AO LADO DO DA PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CREDORES.
ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE CONSTITUI ÓRGÃO DELIBERATIVO MÁXIMO.
A RIGOR, O JUIZ NÃO PODE DECIDIR ACERCA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE BEM DA EMPRESA EM RECUEPRAÇÃO JUDICIAL, SEM POSSIBILITAR A AMPLA PARCIPAÇÃO DOS CREDORES.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801337-61.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021) Pela pertinência e similaridade com a pretensão em vergaste, destaco excerto do retrotranscrito julgado, da lavra do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes: (...) não é adequado o adiamento da convocação da assembleia de credores por tempo indefinido e irrazoável para possibilitar o manejo de tratativas prévias com os credores, até mesmo porque a Assembleia deve deliberar com urgência questões essenciais, como, por exemplo, a constituição ou não de um Comitê de Credores, podendo outros eventuais impasses ser resolvidos por mecanismos deliberativos próprios do procedimento, como visto a acima.
Nesse contexto, entendo que, sem a prévia convocação da Assembleia de credores, em que os credores podem deliberar acerca da constituição ou não de um Comitê, não pode o juiz decidir acerca da operações de créditos da empresa recuperanda, sob pena de vulneração do Princípio da Preservação dos Interesses dos Credores, tão importante quanto o Princípio da Preservação da Empresa.
Com efeito, é de se reconhecer que houve um atropelo na condução do procedimento de recuperação judicial, o que impediu os credores de ter voz ativa na condução do processo.
Isso porque, embora o art. 28 da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveja hipótese de inexistência de comitê de credores, é de se reconhecer que cabe à Assembleia Geral decidir pela constituição de tal comitê dela derivado, na forma dos arts. 35, I, e 26 da Lei: Imperativo destacar que no âmbito dos processos concursais regidos pela Lei 11.101/2005 a centralidade decisória cabe, essencialmente, ao conjunto dos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, cabendo ao juiz velar pelo atendimento às normas cogentes sobre as quais não é oponível a manifestação de vontade dos sujeitos envolvidos, e não deliberar, primariamente, sobre a viabilidade econômico-financeira de alienação de bens.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ.
INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO COMITÊ.
Nos termos da lei que regula a recuperação judicial, as empresas recuperandas não podem, em regra, alienar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz e mediante prévia oitiva do Comitê.
A indispensabilidade da prévia manifestação da assembleia de credores decorre do fato de que ela é um órgão de representatividade máxima dos credores e que possui papel deliberativo e expressa a vontade da maioria.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.479785-6/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBJEÇÃO DE CREDOR.
ABRANGÊNCIA DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PLANO APROVADO PELA MAIORIA DOS CREDORES.
NATUREZA NEGOCIAL.
DESÁGIO EM 50%.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS ATIVOS.
INTERPRETAÇÃO QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE A VENDA DE ATIVOS DEVE SUBMETER-SE À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que, por um lado, o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado, via de regra, imiscuir-se no conteúdo do acordo estipulado entre devedor e credores. 2.
Por outro lado, conforme já decidido, reiteradamente, pelo STJ, afigura-se “absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores” (REsp 1.532.943/MT, DJe 10/10/2016). 3.
O processo de recuperação judicial está a tramitar respeitando os prazos legais e as formalidades exigidas, tanto é que a parte não aponta qual a ilegalidade específica ou a norma efetivamente desrespeitada.
Verifica-se que foi apresentado um extenso plano de recuperação judicia (fls. 498/547), e este analisou e pontuou, objetivamente e de forma detalhada, os pontos recuperacionais. 4.
As parcelas meramente patrimoniais e sua forma, como o prazo e a carência, sobretudo, em razão da natureza negocial da assembleia geral de credores não podem ser objeto de análise de viabilidade pelo Poder Judiciário. 5.
Pontuo que, da análise das razões recursais, não é possível extrair quais pontos de forma analiítica a parte questionada em razão dos termos genéricos dispostos.
Como delineado, a mera discordância do credor contra os termos e condições do plano não podem ensejar a sua anulação. 6.
O deságio de 50% aplicado aos créditos foi analisado e discutido por todos os credores, em sede da soberana assembleia de credores convocada para tal fim.
Dessa maneira, os credores, majoritariamente, decidiram ser esta a melhor saída para satisfação dos seus interesses, bem como, o da preservação da recuperanda. 7.
Nesse contexto, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos constante do plano de recuperação – considerando-se que foram observados os requisitos legais para instauração da assembleia geral e para a aprovação do plano apresentado –, insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores, não implicando ofensa à LFRE. 8.
A venda parcial dos bens sociais é arrolada no art. 50, XI, da Lei 11.101/05 como um dos possíveis meios de recuperação judicial.
No entanto, o procedimento para alienação de bens deve respeitar as limitações impostas na mesma lei. 9.
A cláusula “3.4.8” do plano de recuperação está em consonância com a legislação atinente à matéria, bem como à doutrina específica.
Ressalte-se que, em que pese a cláusula “3.4.8.
Alienação do Imobilizado” não preveja especificamente os bens, há disposição expressa de análise das alienações em Juízo recuperacional, como condição para tal negócio. (omissis). 11.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (TJ-BA - AI: 80109854720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2018).
Diante do exposto, vota-se: i) Pela rejeição da matéria preambular suscitada pelos recorridos; ii) No mérito, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para cassação da decisão que autorizou, sem prévia convocação da Assembleia de credores e oitiva de eventual Comitê de Credores, a alienação da parcela livre de precatório de titularidade da recuperanda. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 66.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [2] Art. 66-A.
A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [3] SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. [4] Art. 56.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807756-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
04/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807756-92.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar a parte Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar contrarrecursal edificada ao Id 20669483.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA BROTTO GONCALVES FERREIRA NABAHAN em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA BROTTO GONCALVES FERREIRA NABAHAN em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/08/2023 09:32
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
-
02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA BROTTO GONCALVES FERREIRA NABAHAN em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de THOMAS BENES FELSBERG em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA BROTTO GONCALVES FERREIRA NABAHAN em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de THOMAS BENES FELSBERG em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMEMENTO N°: 0807756-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CALDAS FILHO ADVOCACIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES AGRAVADO: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA, IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s): IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fernando Caldas Filho Advocacia em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24º Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Recuperação Judicial, registrada sob o n° 0851546-37.2018.8.20.5001, promovida por Armazém Pará, Importadora Comercial de Madeiras LTDA, deferiu parcialmente o pedido alternativo de venda de ativos nos seguintes termos: “À luz das razões e fundamentações acima expostos, defiro, parcialmente o pedido alternativo apresentado pelas recuperandas, autorizando a alienação da parcela livre do precatório de titularidade da recuperanda, Importadora Comercial de Madeiras LTDA, nos termos do artigo 66, 142, V, e §3º B, III, e artigo 28 da Lei 11.101/2005, em atendimento ao princípio da preservação da empresa e com vistas ao adimplemento dos créditos fiscais, observadas as preferências legais, para a Möbius Legal Claims 1- fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados, inscrito no CNPJ/ME, sob nº 41.***.***/0001-23, conforme Ofício Requisitório de Pagamento nº 2021.84.00.004.201573, requisitando o pagamento em favor da Importadora do valor de R$ 25.370.227,29 (vinte e cinco milhões, trezentos e setenta mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), na data-base de 30.06.2021 (Precatório), sendo que a alienação deve ocorrer em duas etapas, conforme proposta vinculante anexa aos autos: na qual, (i) inicialmente, seria alienada a parcela livre do precatório, sendo o montante que excede ao passivo fiscal da Importadora, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), acrescido de provisões para cobrir eventuais débitos fiscais ajuizados contra a Importadora, até a data da cessão do precatório, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do precatório; condicionada a adesão ao parcelamento dos débitos fiscais das Fazendas Estaduais e Municipais, conforme detalhado no corpo desta decisão, bem como atendendo ao item (ii) da tratativa negocial firmada entre a recuperanda e o fundo de investimento Möbius, consoante proposta de ID 90706997, determinar que após a transação tributária acordada, eventual saldo remanescente do precatório, seja alienado para Möbius, deve tal valor, ser reservado para este juízo recuperacional, que decidirá, acerca da destinação devida, em momento posterior, a depender do andamento do presente processo, sob pena de não o fazendo responder por multa e demais medidas cabíveis a espécie.
Por fim, com fulcro no artigo 66, §3º, da antecipada lei, declaro, ainda, que o objeto da aludida alienação estará livre de ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, em homenagem ao disposto nos artigos 141, §1º e 142 da referida lei, não havendo sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o grupo Armazém Pará obteve o deferimento de sua recuperação judicial ainda em 2018, ou seja, há cinco (05) anos, mas até hoje não houve aprazamento da Assembleia Geral de Credores - AGC.
Afirma que a Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF expressamente dispõe que a AGC deve ocorrer no prazo máximo de cento e cinquenta (150) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Defende que o grupo recuperando, há cinco (05) anos, injustificadamente, obtém da Justiça a renovação do stay period e, em razão disso, não apraza a AGC, impossibilitando a criação do Comitê de Credores.
Argumenta que, sem ouvir o Comitê de Credores, o Juízo a quo autorizou a alienação de importante ativo não circulante do Armazém Pará por meio de venda direta, sem processo competitivo, viabilizando desvios, através do pagamento de vultosas comissões a terceiros que, em regra, são pessoas de confiança dos sócios das empresas em recuperação judicial.
Assevera que se pretende vender um precatório federal de mais de vinte e cinco milhões de reais, por apenas onze milhões de reais com um deságio de 57% (cinquenta e sete por cento).
Destaca que a venda direta do ativo não circulante de empresa em recuperação judicial consiste em medida excepcional, quando, visando a maximização de ativos, mostrar-se mais vantajosa em detrimento da medida ordinária de alienação adotada pela LREF, ou seja, a hasta pública (leilão, propostas fechadas ou pregão).
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, indeferir o pedido de venda direta de precatório federal, determinando-se, por sua vez, que seja o ativo alienado depois da oitiva do Comitê de Credores e, no mínimo, através de processo competitivo, ou seja, por meio de hasta pública, nos termos do art. 142 da LREF.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Compulsados os autos originários, depreende-se que o pedido de recuperação judicial das Agravadas foi deferido em 19/11/2018.
Em sequência, em 19/02/2019, foi publicado Edital, dando conta da apresentação do plano de Recuperação Judicial das Agravadas e intimando os credores interessados para apresentar eventuais objeções, ocasião em que foram apresentadas objeções por parte de alguns credores habilitados.
Acerca da temática, o parágrafo §1º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) prevê que a Assembleia Geral de Credores deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Veja-se: Art. 56.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
A par do teor do diploma alhures e considerando que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial ocorreu em 19/11/2018, vê-se que houve um retardo injustificado quanto a convocação da Assembleia Geral de Credores, isso mesmo antes do advento das medidas sanitárias decorrentes da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Ora, não é por acaso que a lei fixa um prazo para convocação da Assembleia Geral de Credores, visando exatamente propiciar a ampla participação dos credores no debate acerca da viabilidade do empreendimento recuperando.
Mesmo que se entenda que o prazo de convocação da assembleia estipulado na lei não é peremptório, havendo-se, inclusive, de se reconhecer que esse prazo se mostra, muitas vezes, bastante exíguo para adoção de todos os procedimentos prévios que devem anteceder o ato, in casu, observa-se que a providência vem sendo postergada por muitos anos, o que não se mostra razoável.
Assim, não é adequado o adiamento da convocação da assembleia de credores por tempo indefinido e irrazoável, até mesmo porque a Assembleia deve deliberar com urgência questões essenciais, como, por exemplo, a constituição ou não de um Comitê de Credores, podendo outros eventuais impasses ser resolvidos por mecanismos deliberativos próprios do procedimento, como visto acima.
Nesse contexto, embora a dicção do art. 66 da LREF expressamente preveja a possibilidade de venda de bens ou direitos do seu ativo não circulante mediante a autorização do juiz, tem-se que é medida excepcional a ser adotada.
Nessa toada, Sacramone (2023, n.p.) apregoa que, como o patrimônio geral do devedor é a garantia de satisfação das obrigações dos credores, a alienação ou oneração de ativos não circulantes pelo devedor poderia aumentar o risco de inadimplemento de suas obrigações por ocasião de eventual liquidação dos bens num procedimento falimentar.
Ainda, embora o Administrador Judicial tenha se manifestado favorável ao pedido de alienação, essa manifestação não é vinculante ao Juízo ao passo que, também, se verifica uma demora injustificada na convocação da Assembleia Geral de Credores para, então, formar um comitê de credores que possa participar ampla e ativamente no processo recuperacional.
Nestes termos, presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual maneira, o perigo de dano ante a possibilidade de alienação direta de precatório de elevado montante, sem qualquer competitividade, quando a convocação da Assembleia Geral de Credores está atrasada em demasia.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em Substituição Legal MG -
14/07/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807756-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CALDAS FILHO ADVOCACIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES AGRAVADO: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA, IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s): IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 27 de junho de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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