TJRN - 0800523-90.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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08/12/2023 04:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:56
Juntada de despacho
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30/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/07/2023 08:24
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800523-90.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CONCY GALDINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA CONCY GALDINO em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário e realizar empréstimos consignados.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID nº 82051238 indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação do empréstimos consignados, em cujo instrumento de contrato prevê que, na hipótese de insuficiência de fundos na conta corrente, para adimplemento do empréstimo, o valor será debitado e a mora cobrada do correntista, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Acostou os contratos nos ID 85323204.
Audiência de conciliação realizada, mas sem celebração de acordo (ID 88577612 e 88577613).
Réplica a contestação apresentada no ID nº 89971071 na qual refutou os argumentos trazidos pelo banco.
Intimados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o réu requereu depoimento pessoal do autor, e a requerente se manifestou em ID 95977529, alegando a irregularidade do contrato.
Processo saneado na decisão de ID 88832062.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, constata-se que o réu pediu o depoimento pessoal do autor como produção de prova.
Indefiro, pois, pelos documentos acostados aos autos, verifico a maturidade do processo para julgamento, consoante art. 355, I, CPC. 2.1 PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Importa aferir a preliminar arguida pelo demandado de ausência de interesse de agir do postulante, sob o fundamente de que este não buscou solucionar o conflito na esfera administrativa.
No ordenamento jurídico vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual as decisões administrativas não fazem coisa julgada, logo, podem ser novamente questionadas judicialmente.
Por esta razão, afasto a preliminar ora arguida.
INÉPCIA DA INICIAL Alega o demandado que a parte autora juntou comprovante de residência do qual não é a titular.
No entanto, verifica-se que a titular se trata da genitora da requerente, conforme cédula de identidade anexa, de modo que está comprovada seu domicilio nesta comarca.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito, prescindindo-se da produção de outros meios de provas além de documentais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
A parte requerente, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (MORA CRÉDITO PESSOAL), pede o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e, ainda, indenização por danos morais.
De plano, deve se esclarecer que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, a relação em análise tem natureza consumerista, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Pois bem. É incontroversa a relação entre as partes e a contratação impugnada.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
O demandado juntou aos autos contatos de “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada” – IDs nº 88577612 e 88577613 – assinado a próprio punho pela parte autora, no qual consta a previsão dos encargos incidentes na hipótese de mora do pagamento do empréstimo.
Outrossim, da análise dos extratos bancários colacionados (ID nº 81729898), verifica-se que o desconto impugnado (“mora crédito pessoal”) foi descontado sempre que, depois da data de vencimento das parcelas do empréstimo - dia 03 de cada mês -, não havia saldo suficiente em conta para o pagamento. É o que se identifica, por exemplo, em 08/11 (ID 81729898, nº pág. 03), 05/12 (ID 81729898, pág. 3) e 08/03 (pág. 7) quando houve a cobrança, porque no dia 03 daqueles meses, o saldo em conta corrente era devedor.
Não merece prosperar o argumento do promovente que se trata de imposição do réu ou que seria um outro pacote de serviço, portanto, porque desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, não merece acolhimento a alegação de que o contrato seria irregular em razão da falta de testemunhas e assinatura a rogo, pois verifica-se que a autora não é analfabeta, consoante procuração acostada nos autos.
Assim, concluo que as cobranças foram legítimas, uma vez que decorrente dos encargos pelo atraso no adimplemento dos empréstimos consignados contratados, decorrente da inexistência de saldo positivo em conta corrente, nas oportunidades em que a “mora de crédito pessoal” foi debitada.
Não houve desrespeito às formalidades legais pelo banco réu e o autor firmou com conhecimento dos seus termos, até porque se trata de pessoa capaz de direitos e deveres na seara civil.
O banco réu apenas realizou a cobrança do serviço, na forma de lei e desincumbiu-se do ônus do art. 373, II do CPC.
Assim, não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito dos valores debitados na conta sob a rubrica de “mora crédito pessoal”.
De igual forma, não configurada a falha na prestação do serviço ou cobrança indevida não se configura qualquer ofensa a direitos de personalidade, dignidade ou grave desconsideração a justificar o pleito indenizatório por danos morais.
Além disso, em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer uma vez que não juntou qualquer prova do abalo sofrido.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Veja-se o que diz a jurisprudência: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSIDERADO LEGITIMO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
COBRANÇA DOS JUROS "MORA CRÉDITO PESSOAL".
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS LEGÍTIMOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FINALIZADOS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DO ART 14, DO CDC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801403-47.2021.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALORES NÃO REFERENTES À TARIFAS.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
DÉBITO DE PARCELAS NÃO PAGAS E ACRESCIDAS DE ENCARGOS.
VALORES TOMADOS PELO CONSUMIDOR DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
SAQUES SUCESSIVOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO INEXISTENTE E DE OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FATOS JURÍDICOS CONTRADITÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801353-21.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:42
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:47
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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27/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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