TJRN - 0803944-66.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
08/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803944-66.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: VITAL GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 31 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:50
Juntada de termo
-
19/07/2023 14:03
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:03
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803944-66.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITAL GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VITAL GONÇALVES DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada não apresentou impugnação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado eventual impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803944-66.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 5 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/07/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 09:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/07/2023 09:45
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/06/2023 15:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:36
Decorrido prazo de EXECUTADA em 16/06/2023.
-
21/06/2023 13:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/05/2023.
-
04/05/2023 04:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:48
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/03/2023 14:29
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:20
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
03/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
27/02/2023 22:12
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
27/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITAL GONCALVES DA SILVA.
-
13/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816385-58.2021.8.20.5001
Joanete Ferreira Leite
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Thiago Augusto Alcantara Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 17:57
Processo nº 0813089-33.2023.8.20.5106
Rita Pereira Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 20:34
Processo nº 0804461-89.2022.8.20.5300
Mprn - 12ª Promotoria Parnamirim
Antonio de Souza Junior
Advogado: Elisangela de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 12:37
Processo nº 0813780-71.2023.8.20.5001
Thianne Nara Leopoldo de Sena
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 14:47
Processo nº 0802244-97.2022.8.20.5001
Ricardo Alexandre do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 16:43