TJRN - 0800221-38.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 22:17
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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06/12/2023 13:45
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800221-38.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEQUISANDRO LUIS DAMASCENO, LEXSILVANIA LESIA DAMASCENO, LESSANDRA LUIZA DAMASCENO SENTENÇA (COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL) I – RELATÓRIO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LEQUISANDRO LUIS DAMASCENO, LEXSILVANIA LESIA DAMASCENO e LESSANDRA LUIZA DAMASCENO buscando, objetivamente, o levantamento e retirada de valores retidos em nome de sua genitora, MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO.
Os autos alegam que a de cujus é a sua genitora, a qual estava separada de fato quando do óbito, conforme declaração de Id 93864868.
Informam, ainda, a existência de valores no Banco do Brasil e a ausência de outros bens a partilhar.
Requer, portanto, a expedição de alvará judicial em nome dos requerentes, para levantamento, perante o Banco do Brasil, dos saldos, devidamente atualizados.
Consulta no Sisbajud informando a existência de valores (Id 102469699) no Banco do Brasil.
O Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (Id 110091302).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de pedido de Alvará Judicial formulado para fins de levantamento de quantia remanescente em conta bancária.
O pedido em tela encontra sustentação no Decreto n. 85.845/81 que regulamenta a Lei n. 6.858/80, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Na espécie, o pedido de alvará foi formulado pelos requerentes, na condição de filhos e únicos herdeiros da de cujus.
Na certidão de óbito há a informação que a de cujus deixou somente três filhos e nenhum bem a partilhar (Id 93863616).
Ainda que a referida certidão informasse a existência de bens a partilhar, o artigo 666 do Código de Processo Civil autoriza o levantamento dos valores aqui requerido sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, confira-se: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Ademais, a existência dos valores a serem levantados está comprovada no Id 102469699.
Posto isso e apesar do valor a ser levantado ultrapassar a monta de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a jurisprudência atual vem possibilitando o levantamento em situações fáticas que a presente se adequa.
Vejamos: Direito das Sucessões.
Ação de Alvará Judicial.
Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN.
Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial.
Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento.
A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).
Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80.
De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador.
Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80).
Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00067349320228190000, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e com fundamento na Lei n. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial a fim de conceder alvará para que os requerentes possam levantar o valor junto ao Banco do Brasil no nome da de cujus.
Dessa forma, expeça-se alvará nos seguintes termos: a) LEQUISANDRO LUIS DAMASCENO, inscrito no CPF sob o n° *61.***.*88-20 a porcentagem de 1/3; b) LEXSILVANIA LESIA DAMASCENO, inscrita no CPF sob o n° *40.***.*63-67 a porcentagem de 1/3; c) LESSANDRA LUIZA DAMASCENO, inscrita no CPF sob o n° *00.***.*50-89 a porcentagem de 1/3; Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como ALVARÁ, com prazo de 06 (seis) meses, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(a) autorizado(a) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de lide.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 8 de novembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800221-38.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEQUISANDRO LUIS DAMASCENO, LEXSILVANIA LESIA DAMASCENO, LESSANDRA LUIZA DAMASCENO DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino a busca de informações e, em consequência, determino que a Secretaria proceda à busca, por meio do sistema SISBAJUD, de eventuais valores deixados pela falecida MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO (CPF nº *29.***.*94-91).
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o resultado da diligência, ocasião em que deverá esclarecer a pretensão de levantamento dos valores mediante alvará.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
05/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:28
Outras Decisões
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01/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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