TJRN - 0833619-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e outros em desfavor de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME.
Perfila o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
O credor, demonstrou reiteradas tentativas de satisfação do crédito, onde apenas uma restou parcialmente frutífera, ID. 127566206 , e as demais infrutíferas ID.129081778, ID.129083093, ID.129083109 Intime-se a executada para, em 15 dias, falar sobre o pedido de penhora de faturamento, acostando cópia de seus três últimos balanços.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
18/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:43
Outras Decisões
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25/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:53
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 16:49
Juntada de diligência
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22/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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31/10/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:37
Outras Decisões
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02/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:02
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:26
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:14
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:24
Juntada de diligência
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26/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 06:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Descabe a consulta simultânea a CENSEC e SREI, pois ambos objetivam localização de bens de raiz, ou seja, detêm mesma base de pesquisa.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como obtenção, via INFOJUD, de cópia de sua última declaração de DIPJ constante na base da Receita, inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito, busca SREI adstrita ao estado do RN, rechaçado o CENSEC (mesma base SREI) e registro de indisponibilidade CNIB.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
21/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:34
Juntada de informação
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21/08/2024 17:28
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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21/08/2024 17:24
Juntada de informação
-
21/08/2024 17:14
Juntada de informação
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21/08/2024 17:11
Juntada de informação
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09/08/2024 10:29
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/08/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/08/2024 09:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/07/2024 09:31
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/07/2024 18:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/07/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 11:01
Outras Decisões
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05/07/2024 07:48
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da presente execução, nos termo da Portaria Conjunta 19-TJ c/c as disposições do artigo 921, III, do CPC.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:55
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 29/05/2024.
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27/05/2024 11:55
Decorrido prazo de INAPLICÁVEL em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:08
Juntada de diligência
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 117222181 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de março de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA estagiária de pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 09:42
Juntada de diligência
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12/03/2024 22:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:37
Juntada de despacho
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17/08/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 10:17
Juntada de custas
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25/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:24
Juntada de custas
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05/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833619-82.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIMNI TECHNOLOGY SOLUTIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:59
Declarada incompetência
-
22/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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