TJRN - 0833619-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833619-82.2023.8.20.5001 Polo ativo RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo HIMNI TECH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0833619-82.2023.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Apelada: Himni Technology Solutios Ltda Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 485, IV C/C 240, § 2º, AMBOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO/APELADO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE.
OPORTUNIDADE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO EXEQUENTE/APELANTE PARA EXAURIR TODOS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI, INCLUINDO BUSCA EM BANCOS DE DADOS COMO RECEITA FEDERAL E SISTEMAS BANCÁRIOS, POR EXEMPLO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O RÉU/EXECUTADO QUE INFORMA UM ENDEREÇO E DEPOIS DESCUMPRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA DEMANDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVIABILIDADE DA PARTE DAR ENDEREÇO NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DESCUMPRIR A AVENÇA, SER EXECUTADA E, POR NÃO SER ENCONTRADA, A EXECUÇÃO SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação, em prazo superior àquele previsto no § 2º do art. 240 do CPC/2015, que é prazo dilatório, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do § 1º do mesmo artigo. - Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve-se oportunizar à parte autora o exaurimento de todas as formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais. - De fato, entende a jurisprudência mais atual acerca do assunto que “a demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito”. - Compreende-se que “o escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.
O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240.
O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC.
A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação.” (TJDF, AC 0705556-54.2020.8.07.0006, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, julgado em 09/02/2022; TJDF 0709462-50.2019.8.07.0018, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, julgado em 26/01/2022). - Precedentes do TJRN nessa linha: AC 2015.005286-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - julgado em 04/08/2015; AC 0801352-27.2012.8.20.0124 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 30/05/2020; AC 0847899-92.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023, entre outros. - Não se mostra consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da busca pela primazia do julgamento do mérito, a parte dar endereço no momento de celebração do contrato, depois descumprir a avença, ser executada e, por não ser encontrada, a execução ser extinta por ausência de citação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar ao recorrente a utilização de todos os meios previstos em lei para citar o executado e prosseguir com a regular execução, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução promovida em desfavor da Himni Technology Solutios Ltda, julgou extinto o processo com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que o exequente/recorrente não promoveu a citação de forma adequada.
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que em momento algum o banco apelante deixou de providenciar o desenvolvimento valido do processo, principalmente no que tange a citação dos requeridos, ora apelados para responderem os temos da presente ação, haja vista que providenciou o recolhimento das custas de citação postal, bem como o fato de que indicou novos endereços a serem diligenciados com a finalidade de citação dos requeridos.
Narra que ajuizou a ação, devidamente instruída com os documentos necessários, não havendo que se falar em insuficiência da ação proposta.
Assinala que manifestou nos autos requerendo a expedição de mandado o que não foi apreciado, não há, nos autos em apreço, qualquer demonstração da expedição do mandado de citação ou do seu retorno, seja positivo ou negativo.
Argumenta que a ausência do retorno do mandado de citação importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a falta da mesma, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil.
Destaca que é importante que a prestação jurisdicional seja completa, pautando-se as decisões pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da economia processual e da cooperação, sob pena de a extinção se mostrar prematura e, por consequência, impondo-se a desconstituição da sentença com a determinação de prosseguimento da demanda.
Ao final, “requer o conhecimento e posterior provimento do presente Recurso de Apelação, em todos seus termos, por atender a todos os pré-requisitos necessários, com o fim de anular a sentença retro no tocante a extinção do processo por inércia do Apelante, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional.” Não houve contrarrazões ao recurso – certidão de Id 20957507.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 21029203, fl. 318). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da desconstituição da sentença e do retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular o prosseguimento do feito, considerando as manifestações da parte exequente, ora apelante, em promover a citação da parte executada.
Pois bem.
Observo que a demanda foi extinta em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, qual seja, a citação válida do executado – art. 485, IV, do CPC.
Esclareço, inicialmente, que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação prévia e pessoal do autor, pois essa modalidade de intimação é exigida somente para as hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, II e III, do Código. É essa a previsão contida no art. 485, § 1º, do CPC: “Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, o exequente promoveu ação execução em face da demandada, tendo informado, para fins de citação, o endereço por ela indicado no contrato.
Nesse contexto, vislumbra-se que em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve ser oportunizado a parte autora o exaurimento das formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais ou simplesmente “some” para não pagar o que deve.
Assim, deve-se conferir ao exequente/recorrente a oportunidade de, querendo, buscar a citação da executada/apelada por todos os meios (citação por hora certa, citação por edital, por exemplo), viabilizando a busca nos bancos públicos de armazenamento de dados (Receita Federal, sistema bancários, TSE, por exemplo).
Quanto ao ponto, vem entendendo a jurisprudência que o fato de o réu não ser encontrado para citação, nos prazos previstos no art. 240 do CPC/2015, apenas justifica a extinção, sem resolução do mérito, quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada à parte autora pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Compreende-se que, observados os princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
Assim, embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação em prazo superior àquele previsto no § 2º, do art. 240, do CPC, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do §1º do mesmo dispositivo.
Para a jurisprudência mais atual acerca da matéria, a demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito.
Vejamos decisões nessa diretriz: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO (ART. 240, § 2º, CPC).
INAPLICÁVEL.
ART. 485, III DO CPC.
LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO PESSOAL.
NÃO REALIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito, sobretudo quando evidenciado que a ação de execução se originou da conversão da ação de busca e apreensão, o que evidencia interesse da parte quanto ao prosseguimento do processo. 2.
O escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. 2.1.
O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240.
O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC.
A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação. 3.
Somente é possível a extinção do feito ocasionada pela demora na citação se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III, do art. 485 do CPC, e que configura abandono da causa, devendo cumprir a determinação do § 1º, o que não se verificou no presente caso. 4.
A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Inteligência dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (TJDFT - AC nº 0705556-54.2020.8.07.0006 - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - 7ª Turma Cível - j. em 09/02/2022). “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO (ART. 240, § 2º, CPC).
INAPLICÁVEL.
ART. 485, III DO CPC.
LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO PESSOAL.
NÃO REALIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 2.
O escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. 2.1.
O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240.
O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do NCPC.
A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação. 3.
Somente é possível a extinção do feito ocasionada pela demora na citação se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III, do art. 485 do CPC, e que configura abandono da causa, devendo cumprir a determinação do § 1º, o que não se verificou no presente caso. 4.
A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Inteligência dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (TJDFT - 0709462-50.2019.8.07.0018 - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - 7ª Turma Cível - j. em 26/01/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXCESSO DE RIGOR.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), diante da não realização da citação da parte executada. 1.1.
Pretensão da parte autora de cassação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito, com a citação do devedor por edital. 2.
A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, sem resolução do mérito, notadamente porque não está caracterizada a ausência de interesse da parte autora no deslinde da ação, tampouco abandono da causa, hipóteses que autorizam a extinção do feito. 2.1.
A ausência de efetivação da citação nos prazos legais ocasionará tão somente a não interrupção da prescrição, devendo ser mantida a possibilidade de o autor diligenciar no sentido de localizar o endereço do réu. 3.
No caso, verifica-se que não houve abandono de causa, manifestando o autor, nesta sede, o seu interesse no prosseguimento do feito com a citação da parte ré por edital, o que deverá ser apreciado pelo magistrado na origem. 4.
Sentença cassada para determinar o regular processamento do feito, a fim de que seja concedida à parte autora novo oportunidade de realizar a citação do devedor. 5.
Recurso provido.” (TJDFT - 0701822-26.2019.8.07.0008 - Relator Desembargador João Egmont - 2ª Turma Cível - j. em 14/07/2021).
Esse entendimento vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal, em diversos julgados, como por exemplo: AC 0801352-27.2012.8.20.0124, Relator Desembargador Cláudio Santos, julgado em 20/05/2020; AC 0806604-95.2015.8.20.5106, Relator Desembargador Cláudio Santos, julgado em 16/06/2020; AC 0100404-26.2016.8.20.0112, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgada em 26.05.2020; AC 0827223-36.2016.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgada em 03.06.2020; AC 0807042-67.2015.8.20.5124, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 17/05/2021; AC 0824508-45.2021.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 04/05/2022).
Citemos algumas delas: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC.
DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE AGIU DILIGENTEMENTE ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A não perfectibilização da citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, só enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, na hipótese de abandono processual e depois de regularmente intimada a parte autora e seu advogado, conforme prevêem os arts. 236 e 267, § 1º, do CPC. 2.
Observados os princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a simples demora na concretização da citação, a despeito da diligência da parte autora, não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, conforme o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.013514-8, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2014; AC n° 2014.014757-6, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014). 4.
Conhecimento e provimento do apelo." (TJRN - AC nº 2015.005286-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 04/08/2015). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 4º E 6º DO CPC).
DEMORA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801352-27.2012.8.20.0124 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 30/05/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 485, IV C/C 240, § 2º, AMBOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA/APELADA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE.
OPORTUNIDADE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO EXEQUENTE/APELANTE PARA EXAURIR TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO PREVISTOS EM LEI, INCLUINDO BUSCA EM BANCOS DE DADOS COMO RECEITA FEDERAL E SISTEMAS BANCÁRIOS, POR EXEMPLO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O RÉU/EXECUTADO QUE INFORMA UM ENDEREÇO E DEPOIS DESCUMPRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA DEMANDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Embora a citação seja responsável pela triangularização da relação jurídica processual (autor-Estado-réu), sua efetivação, em prazo superior àquele previsto no § 2º do art. 240 do CPC/2015, que é prazo dilatório, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando a extinção do processo pela falta de pressuposto processual, mas tão somente a inaplicabilidade do § 1º do mesmo artigo. - Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da busca da primazia do julgamento do mérito, deve-se oportunizar à parte autora o exaurimento de todas as formas de citação para reaver seu crédito, sob pena de prestigiar o réu que informa um endereço no contrato e, posteriormente, na inadimplência, não atende aos chamados judiciais. - De fato, entende a jurisprudência mais atual acerca do assunto que “a demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito”. - Compreende-se que “o escoamento do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do novo CPC não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.
O objetivo do legislador, ao determinar o prazo para promoção da citação, foi criar um limite temporal para retroação da interrupção da prescrição, conforme determina o § 1º do art. 240.
O descumprimento do mencionado prazo está estabelecido no § 2º do art. 240 do CPC.
A única penalidade a ser aplicada ao autor por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal é considerar-se não interrompida a prescrição na data da propositura da ação.” (TJDF, AC 0705556-54.2020.8.07.0006 - 7ª Turma Cível - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - julgado em 09/02/2022; TJDF 0709462-50.2019.8.07.0018 - 7ª Turma Cível - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - julgado em 26/01/2022). - Recente precedente da 3ª Câmara Cível em sentido análogo: AC 0811832-31.2022.8.20.5001 – de minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/11/2022.” (TJRN - AC nº 0847899-92.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023).
Desse modo, depreende-se que deve ser conferido ao exequente a oportunidade exaurir os meios necessários, válidos, à localização do atual endereço do executado (citação por hora certa, citação por edital, busca em cadastros públicos etc), com a finalidade de promover sua citação.
Não se mostra consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da busca pela primazia do julgamento do mérito, a parte dar endereço no momento de celebração do contrato, depois descumprir a avença, ser executada e, por não ser encontrada, a execução ser extinta por ausência de citação.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar à parte recorrente a utilização de todos os meios previstos em lei para citar o executado e prosseguir com a regular execução.
Ausência de fixação de honorários advocatícios, nessa fase processual, pois a sentença questionada foi anulada e retornará ao Juízo de Primeiro Grau para sequência do processo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
23/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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