TJRN - 0813082-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:43
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
04/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
01/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
01/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:14
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:14
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813082-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 113549852, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Artur Portilho Menon - *13.***.*54-36, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 12:45
Juntada de termo
-
25/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813082-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA Demandado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo, em observância à Portaria 387/2022, os honorários periciais em R$ 372,64, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:18
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813082-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106051072 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106051072.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:03
Juntada de termo
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22/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 05:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:50
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 09:23
Juntada de termo
-
22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/07/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 13:21
Juntada de termo
-
20/07/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813082-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA Demandado: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Em decisão interlocutória, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró reconheceu a conexão entre o processo nº 0813084-11.2023.8.20.5106 e os processos nº 0813083-26.2023.8.20.5106, 0813082-41.2023.8.20.5106, 0813081-56.2023.8.20.5106, 0813080-71.2023.8.20.5106, 0813079-86.2023.8.20.5106, 0813078-04.2023.8.20.5106, 0813075-49.2023.8.20.5106, tendo indicado o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca como órgão competente ao julgamento do feito, bem como comunicado a este Juízo.
Relatei.
Passo a decidir.
O art. 55 do CPC estabelece que a conexão será reconhecida quando for comum às ações o pedido ou a causa de pedir ou para evitar o risco de decisões conflitantes, ainda que ausente conexão entre elas, na forma estatuída pelo § 3º do mesmo artigo.
Malgrado haja a identidade de partes, os pedidos de declaração de inexistência de débito, veiculado nas demandas se referem a objetos diversos, versando a presente ação sobre o contrato nº 016487838; e a do processo nº 0813081-56.2023.8.20.5106, sobre o de nº 016101027.
Nesse sentido, tratando-se de contratos distintos, não há identidade de causa de pedir a ensejar a prejudicialidade das demandas, motivo pelo qual não vislumbro a conexão entre as presentes ações declaratórias, máxime não havendo o risco de decisões conflitantes na forma do § 3º do art. 55 da Lei de Ritos.
Outro não é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016) 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807615-10.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 06.03.2023) (grifos acrescidos).
Isto posto, declaro a competência deste Juízo para conhecer e processar a presente demanda.
Dê-se prosseguimento à marcha processual, cumprindo-se a decisão de ID. 102786137.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2023 11:44
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:35
Outras Decisões
-
07/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813082-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA Demandado: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ELIZIARIO FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/07/2023 10:06
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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