TJRN - 0816145-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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06/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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25/11/2024 20:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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25/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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22/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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22/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816145-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MÔNICA GRACY FERREIRA DE LIMA.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:46
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:38
Decorrido prazo de MÔNICA GRACY FERREIRA DE LIMA em 08/02/2024.
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30/01/2024 19:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816145-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MÔNICA GRACY FERREIRA DE LIMA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Compulsando os autos, verifico que a intimação desta fase de cumprimento de sentença foi realizada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, razão pela qual considero VÁLIDA a intimação de ID 111299791, de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC.
Certifique-se o decurso do prazo do despacho de ID 109485951 cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0816145-98.2023.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 111299791), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/11/2023 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816145-98.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 104316574, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
30/09/2023 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:27
Decorrido prazo de MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
24/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816145-98.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MÔNICA GRACY FERREIRA DE LIMA.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 09/01/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 97742561) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 97742563).
Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo de marca/modelo CHERY TIGGO 2 ACT 1.5 16V, ano 2018, cor BRANCA, placa OGY-9G96, Renavam 001173166103, Chassi 98RDB21B9KA006829 em favor do proprietário fiduciário AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA em 11/07/2023.
-
25/07/2023 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816145-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MONICA GRACY FERREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:38
Juntada de custas
-
30/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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