TJRN - 0805569-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805569-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que se leve em consideração os documentos acostados aos IDs 69511658 e 69511657.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal (ID 143655365), alegando a inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15 para justificar a oposição de embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando a presença de omissão.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a sentença judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Frise-se que a decisão vergastada julgou improcedente o pedido revisional das faturas de água, demonstrando os fatos e argumentos que levaram à formação do convencimento do juízo, apenas divergindo do entendimento da parte recorrente.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da sentença, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial.
A fundamentação se revela, portanto, a partir do posicionamento deste juízo construído a partir do contraditório revelado, falhando a parte irresignada em utilizar das ferramentas recursais disponíveis para reapreciação do mérito.
Frise-se, a discussão abordada pelo embargante adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da sentença, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805569-17.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DA SILVA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142733889), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0805569-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Francisco da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Faturas de Água c/c com Pedido de Indenização Fundada na Cobrança Indevida e Danos Morais e Materiais, em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), igualmente qualificada.
Relatou que é proprietário de imóvel localizado na a Rua Serra Bonita, nº 8000, bairro de Pitimbu, CEP: 59.068-080, Natal/RN e usuário do serviço de abastecimento de água da parte ré, bem como o imóvel mencionado possui uma área lateral utilizada para vender frutas e verduras, que não possui instalações prediais para utilização dos serviços de abastecimento de água, não possui hidrômetro nem torneira de passagem.
Narrou que percebeu que a fatura de consumo de água, desde o ano de 2013, era emitida com consumo duplo, sendo um para a unidade habitacional e outro para a microempresa, ambas no limite da cota básica de água.
Alegou que, em novembro de 2020, viu as faturas aumentarem de forma súbita e exorbitante, sem que houvesse aumento de consumo ou vazamento, de modo que buscou o atendimento ao público da CAERN para verificação do consumo, tendo sido advertido que o aumento de consumo em decorrência de vazamentos é de responsabilidade do consumidor.
Nesta oportunidade, tomou conhecimento de que pagava as faturas de forma dúplice, sendo uma para o imóvel residencial e outra para o imóvel comercial.
Mencionou que, em razão dos valores exorbitantes cobrados nas faturas de setembro a dezembro de 2020, não conseguiu realizar o pagamento e o fornecimento de água foi suspenso e o autor inscrito nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água e o impedimento de inclusão do nome do autor nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, requereu: i) a revisão das faturas referentes aos meses em aberto e emissão de novas faturas com base no consumo marcado no hidrômetro; ii) a condenação da requerida para devolver os valores cobrados indevidamente, relativos ao consumo fictício da unidade de micro empresa, constante na fatura do autor de forma dobrada, acrescidas de correção monetária e juros legais; iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Decisão de ID 64826550 concedeu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar o restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor.
A requerida apresentou contestação intempestiva (ID 69513375).
A parte autora requereu a produção de prova pericial, devidamente deferida e realizada (IDs 135823997, 135824001 e 135824002).
As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (IDs 138831045 e 140406395). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da empresa requerida pelo autor, apresentando-se o demandante como o destinatário final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na responsabilização civil da empresa requerida pelo suposto dano material e moral infligido ao autor, de modo que deve ser analisada a responsabilidade jurídica no caso em tela.
Narra o autor que percebeu que as faturas, desde o ano de 2013, vinham sendo cobradas em duplicidade, sendo uma fatura para o imóvel residencial e outra para o imóvel comercial, no entanto, compulsando os autos, percebe-se que o autor não juntou as referidas faturas e nem delimitou o período específico em que essas cobranças teriam sido realizadas, não demonstrando quando teriam se iniciado e se encerrado, restando inviável a análise de pertinência das referidas faturas.
Em que pese a revelia da parte requerida (ID 67266658), tem-se que a revelia induz tão somente a presunção relativa de veracidade dos fatos, não podendo a narrativa fática e os fundamentos apresentados pelo autor serem considerados de forma absoluta.
Ademais, o próprio autor requereu a realização de perícia no caso em tela, de modo que a prova produzida por expert se apresenta como a mais fidedigna no caso em tela.
O laudo pericial concluiu que não foram observadas irregularidades no hidrômetro atual, não tendo sido possível realizar perícia sobre o hidrômetro utilizado à época, porque fora trocado.
Destacou, no entanto, que a troca se deu em diversas residências vizinhas, não se tratando de algo pontual.
Afirmou que não é provável que o consumo anormal de água tenha se dado por defeitos no hidrômetro, bem como que nenhum vazamento na rede de abastecimento da parte ré causaria um aumento no consumo.
Concluiu que os recorrentes consumos acima de 30m³ poderiam ser causados por algum vazamento invisível no banheiro ou em tubulações subterrâneas do imóvel, somados a reformas e/ou visitas de parentes da parte autora, esclarecendo que “a não continuidade do consumo nos meses seguintes é explicada por tais fontes causadoras de consumo anormal terem deixado de existir”.
Por fim, no que diz respeito às cobranças em duplicidade, o próprio laudo estabelece: “vii) Quando se analisa os autos, alega-se cobrança dupla em virtude de economia mista (residencial e comercial) no imóvel da parte autora.
A partir de análise dos autos, conclui-se que de fato houve a cobrança de economia mista.
Trata-se de ponto incontroverso, há de se analisar a regularidade das cobranças. viii) Sob a ótica do direito, o laudo pericial não pode discutir sobre a legalidade da cobrança, pois extrapola as atribuições do perito em engenharia mecânica.
Mas cabe listar alguns pontos que podem ser ponderados pelo Juízo, quais sejam: (1) Não é possível determinar quando a área de uso comercial foi efetivamente desativada pela parte autora; (2) Na área destinada ao uso comercial, não foram identificados indícios de que havia instalações hidráulicas no referido espaço, ou seja, não havia consumo de água ali. (3) Quando questionado sobre o uso de instalações hidráulicas da residência para atender eventual demanda da quitanda (área de uso comercial), a parte autora informou que a quitanda não precisava de fornecimento de água em virtude das atividades ali desenvolvidas complementando que para o consumo de água potável, havia um gelágua específico abastecido com água mineral. (4) Não houve cobrança duplicada de volume de água consumido, sendo o valor total mensurado pelo hidrômetro dividido pelas tarifas de uso residencial e comercial; ix) Caso se entenda que deveria ter sido cobrado apenas a finalidade residencial, (1) pode ter ocorrido tanto cobrança a mais, como cobrança a menos, a depender das taxas cobradas para cada finalidade de uso (comercial ou residencial); (2) não é possível determinar se houve cobrança a mais ou a menos com as informações presentes nos autos.
Seriam necessárias todas as faturas no período de cobrança de economia mista além das taxas efetivamente atualizadas.” Desta feita, não merecem prosperar os pedidos autorais de revisão das faturas e condenação da requerida a devolução dos valores cobrados a maior, porque estes não restaram comprovados.
Ademais, deve-se levar em consideração a possibilidade de a cobrança dos referidos valores estar prescrita, haja vista que o autor alegou que estas teriam sido iniciadas em 2013.
Levando-se em consideração a relação consumerista no caso em tela, o prazo prescricional para cobrança dos valores cobrados a maior seria de cinco anos.
Tendo em vista que a ação foi protocolada em janeiro de 2021, somente poderiam ser revisadas as faturas cobradas até janeiro de 2016, as quais, repita-se, não puderam ser analisadas, em razão de não terem sido juntadas aos autos.
No que tange à indenização por danos morais, o Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Para que se configure o dever de indenizar é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte da requerida e o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano ocasionado ao autor.
No caso em comento, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da requerida, razão pela qual não merece prosperar o pedido de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial, revogando a tutela concedida ao ID 64826550.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária outrora deferida, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0805569-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo Perito nos autos (ID 138301012 – página 243).
Para tanto, deverá o Nupej providenciar o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido pelo Perito.
Diante dos fatos narrados e documentos acostados, inclusive o laudo pericial, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observando-se a ordem cronológica prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:53
Decorrido prazo de ré em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:32
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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26/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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14/11/2024 01:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805569-17.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DA SILVA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 135823997.
Natal, 11 de novembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805569-17.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DA SILVA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO no ID 130509272, agendando a perícia para o dia 26 de outubro de 2024 às 09:00hs, na RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA – situada na Rua Serra Bonita, 8000, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.068-080.
Natal, 9 de setembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:37
Desentranhado o documento
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16/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:36
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:14
Outras Decisões
-
01/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:55
Outras Decisões
-
09/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/06/2021 12:12
Desentranhado o documento
-
04/06/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
04/06/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 01:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 02/06/2021 17:14.
-
01/06/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:50
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 04:48
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2021 11:46
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
25/02/2021 00:51
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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