TJRN - 0801339-75.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801339-75.2021.8.20.5600 Polo ativo JOAO DE DEUS PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): Polo passivo MPRN - Promotoria São José de Mipibu e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801339-75.2021.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Apelante: João de Deus Pereira Sobrinho.
Def.
Público: Dr.
Francisco de Paula Leite Sobrinho Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
APELO CINGIDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL.
PALAVRA DO OFENDIDO COESA E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E MOTO UTILIZADA NO ROUBO.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por João de Deus Pereira Sobrinho em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado e receptação (art. 157, § 2º, inciso II c/c § 2º-A, inciso I e art. 180, caput, todos do Código Penal), à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 17002356).
Em suas razões recursais (ID 25270460), a defesa pleiteia, unicamente, pela absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Em sede de contrarrazões (ID 25693184), o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Com vistas aos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.(ID 25755371). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que concerne à alegação de insuficiência probatória para a condenação, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática. É que a materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas, mormente pelo Boletim de Ocorrência nº 134172/2021 (ID 17002270 - Pág. 25 a 28); Auto de Exibição e Apreensão (ID 17002270 - Pág. 11), tudo corroborado pela prova oral produzida durante a instrução processual.
Nesse sentido, inócua a alegação de que apenas a vítima o reconheceu como o autor do roubo e que ela estava tomado por forte emoção, pois conforme se depreende do depoimento prestado pelo ofendido na fase policial (ID 17002287 – Pág. 11) e na fase judicial (ID 17002351), verifica-se, sem sombras de dúvidas, que ele reconheceu o acusado, bem como que foi firme e uníssono em ambas as oportunidades, não demonstrando qualquer dúvida.
Vejamos: “(...) QUE na noite de ontem, por volta de 19 horas, o declarante se encontrava na lanchonete de nome Oba Lanche, quando o local foi invadido por dois indivíduos, pelo ao menos um deles armado, que chegaram de moto, adentraram no local e anunciaram o assalto, tomaram pertences de algumas pessoas que lá se encontravam e tomaram o celular do declarante, um iphone 08; QUE após o roubo, os indivíduos se evadiram, o declarante foi para casa, rastreou o celular, informou o fato a Policia Militar e localizou o celular numa residência em Brejinho; QUE acompanhou a guarnição até o local do rastreamento, o qual apontou que o celular estava dentro da casa, onde a policia militar fez a diligencia, localizou o celular e prendeu o conduzido, o qual o declarante reconhece como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo, inclusive reconhece que ele era quem portava a arma, uma espingarda artesanal, possivelmente uma calibre 12; QUE o individuo ainda apontou onde se encontrava a moto por eles utilizada e o declarante reconheceu a moto como sendo a mesma em que eles chegaram ao Oba Lanche, uma moto de cor preta; QUE depois que os policiais fizeram as consultas, o declarante tomou conhecimento que a moto está pintada de cor preta, mas a cor dela era amarela; QUE o seu aparelho celular foi recuperado.” “QUE seguiu a viatura policial no automóvel com o meu pai; eu entreguei o aparelho celular que rastreava meu telefone ao policial militar; fomos na casa onde apontava o rastreamento; quando chegamos na casa, o policial bateu na porta e JOÃO DE DEUS estava assistindo a televisão; eu o reconheci na hora, vi as tatuagens no antebraço interno (vi as imagens na própria lanchonete), apesar dele estar encapuzado no roubo; havia também uma tatuagem no peito, observei no momento em que ele levantou a camisa para pegar a arma; reconheço as duas tatuagens mostradas na audiência por JOÃO DE DEUS; somente ele estava armado, o comparsa não; foi JOÃO DE DEUS que abriu a porta da casa; não sabe dizer se a filmagem foi apresentada nos autos; quando JOÃO DE DEUS viu a polícia, começou a chorar e chamou pelo filho; não me aproximei dele; no interior da casa foi encontrado o meu celular dentro de uma panela de pressão e outros pertences; eu peguei meu celular e fui para a polícia civil; a motocicleta foi localizada em outra casa próxima da dele; no momento do assalto, eu fiquei com medo e me senti gravemente ameaçado; o roubo ocorreu por volta das 19h00; JOÃO DE DEUS estava com a arma de fogo em punho e pediu meu celular;” A confirmar o alegado pela vítima, ainda se tem o depoimento dado pelos policiais militares presentes no flagrante, Wedy Augusto Medeiros Sobrinho (ID 17002350 - até 9min19seg) e Anthony Bruno Soares Lima dos Nascimento (ID 17002350 - a partir de 15min10seg): “Wedy Augusto Medeiros Sobrinho: “QUE a equipe estava em patrulhamento na região metropolitana de Natal/RN e, ao adentrar na área de São José de Mipibu/RN foi acionada pelo rádio sobre a ocorrência de um roubo num estabelecimento comercial, praticado por dois indivíduos numa moto alta, de onde subtraíram um IPHONE, que estava sendo rastreado pela vítima; a localização do aparelho de telefonia móvel direcionava que o mesmo estava na cidade de Brejinho/RN e, de imediato, seguiram na direção indicada; a vítima se deslocava numa viatura com os policiais militares de São José de Mipibu/RN; no momento em que a equipe policial chegou no perímetro informado pela margem de segurança do rastreamento, fizemos uma varredura nas casas e chegamos até uma residência, onde foi localizado o celular; ao bater na porta, JOÃO DE DEUS (que foi reconhecido durante à audiência) saiu na porta e apresentou documentos; restou descoberta a existência de um mandado de prisão expedido pela justiça de Goiás/GO; de imediato, foi dada a voz de prisão; inicialmente JOÃO DE DEUS negou os fatos, mas depois confessou; o aparelho de telefonia móvel e a motocicleta utilizada no roubo, ambos foram localizadas; no momento da prisão, a vítima reconheceu JOÃO DE DEUS como sendo um dos autores do roubo;” Anthony Bruno Soares Lima dos Nascimento: “QUE no dia dos fatos, por pouco a equipe policial de SJM não conseguiu efetuar a prisão em flagrante de JOÃO DE DEUS, no ato, porque conseguiu fugir; uma das vítima, que teve o aparelho celular roubado, conseguiu rastreá-lo e o mesmo se encontrava na cidade de Brejinho/RN; a vítima seguiu na viatura policial para que a localização do aparelho celular continuasse sendo rastreada; a localização do aparelho celular apontou na residência de JOÃO DE DEUS, que apareceu no local e a vítima o reconheceu como sendo o autor do roubo; na ocasião, JOÃO DE DEUS disse o local onde a motocicleta utilizada no roubo, que era roubada, estava guardada; o comparsa de JOÃO DE DEUS não foi localizado;” A testemunha arrolada pela defesa em nada esclareceu sobre os fatos afirmando não saber de nada do ocorrido (ID 17002351 - a partir de 20min).
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 17002352), negou a prática delitiva.
No entanto, verifico que a palavra do réu foi incapaz de infirmar os demais elementos de provas constantes nos autos, especialmente porque a defesa não conseguiu comprovar suas alegações por nenhuma prova, seja ela documental ou testemunhal, nem mesmo aquelas de “por ouvir dizer”.
Ao revés, as provas apresentas pela acusação são contundentes em apontar o acusado como sendo o autor dos delitos a ele imputado, pois além de ter sido reconhecido pela vítima, foi encontrado com a res furtiva e a moto utilizada na prática do crime, a qual, inclusive, era roubada.
De mais a mais, em que pese as alegações defensivas de que a vítima estava tomada por grande emoção, não consigo enxergar dessa forma, pois, como já exposto acima, o ofendido, nas duas ocasiões (policial e judicial) não demonstrou qualquer dúvida acerca do que alegava, mostrando-se deveras tranquilo e firme.
Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIOS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AO SILÊNCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA.
RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
BEM APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105834-59.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022).
Ademais, é de se enfatizar que quando da sua prisão em flagrante fora constatado pelos policiais que o acusado havia três mandados de prisão em aberto em seu desfavor, expedidos pela Justiça de Goiás, evidenciando, uma vez mais, que sua palavra se encontra frágil e incapaz de infirmar as demais provas do caderno processual.
Outro não é o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça (ID 25755371 – Pág. 6): “Logo, considerando que o acusado foi reconhecido pela vítima, que possui tatuagens compatíveis com as que foram relatadas à polícia, esse reconhecimento não se encontra isolado, pois foi apreendido com ele, logo após o crime, o celular subtraído e a motocicleta utilizada no delito, não havendo o que se falar em insuficiência de provas à condenação, notadamente porque as declarações encontram-se harmônicas entre si e corroboradas pelas demais provas dos autos (localização do aparelho celular, tatuagem do acusado, motocicleta apreendida).
Além disso, na ocasião da sua prisão em flagrante, foi constatado na delegacia de polícia que havia três mandados de prisão em aberto em desfavor do acusado, expedidos pela Justiça de Goiás, onde hoje se encontra custodiado.
Diante do exposto, não merece provimento o pleito recursal absolutório, sendo imperiosa a manutenção da sentença condenatória.” Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática de ambos os delitos, em razão do reconhecimento da vítima, da res furtiva e moto utilizada no roubo ter sido encontrado com ele, bem como pela palavra das testemunhas policiais, não exsurgindo, assim, sequer dúvida plausível em seu favor.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801339-75.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
22/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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10/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:06
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/06/2024 13:52
Juntada de termo de remessa
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13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:57
Decorrido prazo de João de Deus Pereira Sobrinho em 27/11/2023.
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08/05/2024 15:56
Juntada de carta precatória devolvida
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25/10/2023 17:58
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 17:41
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 15:35
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 15:17
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 12:19
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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22/02/2023 19:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
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15/01/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:12
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 19:28
Recebidos os autos
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01/11/2022 19:28
Conclusos para despacho
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01/11/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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