TJRN - 0800582-16.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Processo nº 0800582-16.2024.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CERTIFICO e dou fé, em razão do meu ofício, que faço juntada das informações prestadas pelo INSS.
Em razão disso, INTIMO a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria -
06/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800582-16.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: VERIDIANO ENEAS BEZERRA Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Veridiano Eneas Bezerra em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
Através da petição de Id. 147763277, a parte exequente indicou como devida a quantia de R$ 6.403,62 (seis mil, quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos).
A tentativa de bloqueio através do Sisbajud restou infrutífera (Id. 148364785).
Por meio da petição de Id. 149920653, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao INSS para que informe se possui verbas a pagar à executada e, em sendo o caso, que retenha o valor exequendo.
Pois bem.
Considerando as diversas tentativas frustradas de satisfação do débito nas ações em que a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas figura como executada, não só nestes autos, como também em diversos outros em trâmite nesta Comarca, entendo como cabível o pedido realizado pela parte exequente.
Desse modo, expeça-se ofício ao INSS (Gerência Executiva de Mossoró), requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre eventuais créditos a serem pagos em favor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CNPJ nº 04.***.***/0001-28), procedendo-se, em caso positivo, ao bloqueio do valor da dívida aqui executada, no valor de R$ 6.403,62 (seis mil, quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos).
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:09
Outras Decisões
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02/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Processo nº 0800582-16.2024.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com tentativa de bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrado valores para bloqueio, conforme extrato anexo.
Motivo pelo qual, INTIMO a parte credora para que indique bens do(a) executado(a) passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria -
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800582-16.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intime-se o patrono da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento).
Almino Afonso/RN, 1 de abril de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 13:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025.
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17/01/2025 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 07:49
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 07:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:55
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800582-16.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: VERIDIANO ENEAS BEZERRA Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Veridiano Eneas Bezerra em face de Caixa de Assistencia aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte demandada vem realizando descontos diretamente sobre o benefício previdenciário que o requerente recebe junto ao INSS, no valor mensal de o R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", conforme extrato previdenciário anexado em Id. 123662680.
Afirma não ter contratado qualquer serviço junto à ré e que, portanto, desconhece a origem dos encargos, visto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tais descontos.
No mérito, pugnou pela cessação dos descontos, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela repetição do indébito em dobro.
Audiência de conciliação sem êxito, haja vista a ausência da promovida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme Certidão de Id. 129361214.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. b) Da decretação da revelia: Constato que a parte ré, apesar de devidamente intimada para audiência de conciliação (Id. 128765292), não compareceu a ela, conforme consta na ata de audiência anexada ao Id. 126277448.
Além disso, não habilitou patrono nos autos.
Assim sendo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da demandada. c) Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança a título de “CONTRIBUICAO CAAP”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de parcelas vinculadas a serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem.
No caso vertente, alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a serviço não contratado, juntando aos autos extrato previdenciário comprobatório da subtração dos valores pela promovida (Id. 123662680).
A demandada, inobstante ter sido chamada para integrar a relação processual, quedou-se inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia, pelo que reputo verdadeiras as alegações trazidas na inicial, devendo, assim, os pedidos autorais serem parcialmente atendidos. À míngua de comprovação acerca da existência da relação jurídica, a análise fática e jurídica do feito leva à inexorável conclusão de que a conduta da parte requerida, consistente na cobrança de um serviço não pactuado, consubstanciou-se em falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14, §1º, I, CDC, impondo-se declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos na aposentadoria da parte autora, denominada "CONTRIBUICAO CAAP".
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da demandada suspender os descontos e ressarcir o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos relacionados à contratação de serviço junto à demandada.
Passo à análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que já tenham atingido o prazo prescricional.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com a ré, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-19.2021.8.20.5135, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo todo e qualquer desconto a ele ligado ser definitivamente interrompido; 2) CONDENAR a Caixa de Assistencia aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a Caixa de Assistencia aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Transitada em julgado, oficie-se o INSS para fins de cumprimento da presente decisão.
Após, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 12:14
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada para 18/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
18/07/2024 12:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
16/07/2024 20:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 11:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 18/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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14/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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