TJRN - 0828426-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828426-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALLIANZ SEGUROS S/A Polo passivo: ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO: , MARCIO HENRIQUE MOREIRA LIMA BRANDAO: , ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO: *17.***.*13-74, MARCIO HENRIQUE MOREIRA LIMA BRANDAO: *17.***.*45-04 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO e MARCIO HENRIQUE MOREIRA LIMA BRANDAO, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que no dia 09/12/2022, por volta das 23:10h, o veículo por ela segurado (TOYOTA COROLLA SEDAN XEi 2.0, ano/modelo 2018, placas QGY0717, chassi BRBD3HE2J0358063) encontrava-se regularmente estacionado, quando foi danificado devido a um sinistro de trânsito.
Aduz que o veículo FORD/KA FLEX (placa MYT8722), conduzido pelo primeiro réu (Antonio Elvis) e de propriedade do segundo réu (Marcio Henrique), colidiu contra a traseira lateral do veículo segurado, projetando-o contra o veículo de um terceiro.
Relata que este fato resultou em danos que somaram um valor de R$17.953,56 para o conserto, sendo R$2.514,36 pago pelo proprietário do veículo segurado, a título de franquia contratual, e R$15.439,20 de valor indenizado pela seguradora.
Nesse contexto, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$15.439,20 a título de indenização material, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Custas recolhidas.
Citado, o réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA LIMA BRANDÃO apresentou contestação (ID 122229514), aduzindo, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva por não ser mais proprietário do veículo envolvido no acidente desde 2011, não tendo qualquer conduta, nexo causal, dano ou culpa que pudesse contribuir para os fatos alegados.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 123818275).
Intimada a apresentar réplica à contestação do réu MÁRCIO HENRIQUE, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que à época da propositura da ação, o mesmo constava como proprietário do veículo Ford/Ka Flex no documento extraído do SENATRAN.
Argumentou que, embora a transferência de propriedade de bem móvel se concretize com a tradição, não tinha como saber dessa informação, já que não constava nenhuma comunicação de venda ativa no registro do veículo.
Decretada revelia do réu ANTONIO ELVIS (ID 129331120).
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora e o réu MÁRCIO HENRIQUE requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige para sua configuração a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal entre ambos.
A conduta, o nexo causal e o dano encontram-se perfeitamente comprovados, através da prova documental juntada aos autos.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 1203022 (ID 112921355) comprova a ocorrência do sinistro na R.
Melo Franco, Santo Antônio, Mossoró/RN envolvendo o veículo TOYOTA COROLLA SEDAN XEi 2.0, placa QGY0717 segurado pelo autor e o veículo FORD/KA FLEX de propriedade e conduzidos pelos réus.
Outrossim, o item 10 do B.O.A.T. detalha os danos no veículo TOYOTA COROLLA (veículo 1 do Boletim), plenamente visíveis nas fotografias de ID 112921356 e coerentes com o orçamento de ID 112921357.
Quanto à conduta ilícita geradora de responsabilidade civil, esta será analisada na medida das ações e omissões de cada um dos demandados. II.1 Da conduta e responsabilidade de Antonio Elvis Araujo Nascimento A responsabilidade do demandado Antonio Elvis Araujo Nascimento foi atribuída ao fato dele ser o condutor do veículo FORD KA, segundo consta no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 1203022.
Cabe ressaltar que a demandada, a quem incumbia o ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou nenhuma defesa ou prova nos autos (ID 129331120).
O croqui feito pelas autoridades policiais no B.O.A.T. (ID 112921355) demonstra claramente que o veículo estava estacionado, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo FORD KA.
Esta circunstância, por si só, configura a presunção de culpa do condutor que seguia atrás.
Além disso, a via não apresentava condições adversas de forma a dar causa ao acidente, sendo registradas como: boa condição de tempo, pista de asfalto, seca, reta, noite com iluminação (item 8 do B.O.A.T.).
Este contexto reforça a conclusão de que o evento danoso decorreu da imprudência do condutor do veículo FORD KA.
Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, percebe-se que a requerida não dirigia com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, infringindo as normas dos artigos 28 e 29, II, 34 do CTB: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Acerca da presunção de culpa na colisão traseira, vejamos: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021)(grifos nossos) Portanto, evidenciada a responsabilidade do demandado Antonio Elvis Araujo Nascimento pelo acidente em questão, este deve responder pelos danos materiais causados.
II.2 Da conduta e responsabilidade de Marcio Henrique Moreira Lima Brandao Quanto ao demandado Marcio Henrique Moreira Lima Brandão, verifica-se que a sua responsabilidade foi atribuída pelo fato de que o veículo FORD KA estava registrado em seu nome, nos moldes do extrato SENATRAN (id 112921360).
Tal fundamento não merece acolhida, pelos motivos a seguir. A súmula 132 do STJ estabelece que: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Os veículos automotores são bens móveis, cuja propriedade não se comprova de forma absoluta pelo registro junto ao órgão de trânsito, pois esse tem natureza meramente administrativa e não constitutiva do direito de propriedade. A transmissão da propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.226, do Código Civil, ocorre por meio da tradição.
Vejamos, “Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.” Da mesma forma se processa a transferência de titularidade desses veículos, aperfeiçoada pela tradição e não só pela alteração de registro junto ao órgão de trânsito.
O art. 134 do CTB instituiu a responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e o adquirente, mas somente pelas penalidades supervenientemente impostas, ficando fora do alcance da norma em questão a responsabilidade civil.
Confira-se: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR CUMULADA COM DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OPERADA COM A TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM DADO EM PENHOR.
GARANTIA REAL QUE TRANSFERE APENAS A POSSE DO BEM.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO APELANTE .
SENTENÇA MANTIDA.
I - A transmissão da propriedade do bem móvel no ordenamento jurídico pátrio ocorre por meio da tradição, nos termos do art. 1.226, do Código Civil .
II - A responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito responsável, a que alude o artigo 134 do CTB, restringe-se às penalidades decorrentes de infrações de trânsito, não podendo a referida norma ser ampliada para criar obrigação não prevista em lei a ser imposta ao antigo proprietário, tais como débitos tributários, responsabilização civil por acidente de trânsito e indenização securitária.
III - Mesmo diante da irregularidade administrativa, relativa à ausência de registro da transferência do veículo perante a autoridade de trânsito competente, o antigo proprietário é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de adjudicação do bem, haja vista que, na data da celebração do negócio jurídico que embasa a lide, este já não era mais proprietário do automóvel objeto dos autos.
IV - O penhor, como direito real de garantia, limita-se à transferência da posse do bem móvel ofertado, mas não é capaz de transferir a propriedade deste, uma vez que não realiza a tradição, continuando a coisa empenhada integrando o patrimônio do devedor, conforme dispõe o art. 1431, caput, do Código Civil .
V - A revelia não é suficiente para garantir a procedência do pedido autoral, uma vez que, conforme previsto no art. 373, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, VI - Haverá a ocorrência da coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica - mesmas partes, causa de pedir e pedido - àquela que já foi decidida por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
VII - A decisão de mérito transitada em julgado tem força de lei e veda a rediscussão da mesma questão, nos termos do art . 502 e art. 503, caput, ambos do CPC.
VIII - O princípio da sucumbência estabelece que aquele que restar vencido em uma demanda deverá suportar os encargos que dela decorrem.
IX - Tendo o autor restado vencido em seus pedidos, deverá ele arcar com o pagamento integral das custas processuais de origem e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na importância fixada pelo magistrado a quo .
X - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004263920198130028, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Assim, não havendo provas de que Márcio Henrique Moreira Lima Brandão tenha participado do evento danoso, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade quanto a este demandado.
II.3 Do dano material No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, qual seja R$15.439,20 (quinze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), conforme notas fiscais juntadas aos autos (ID 112921358).
Nesse molde, é devido o ressarcimento pleiteado no valor de R$15.439,20 (quinze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), correspondente a reparação dos danos causados ao veículo TOYOTA COROLLA em virtude do sinistro objeto da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda em face do demandado ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENÁ-LO a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$15.439,20 (quinze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo PREJUÍZO e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Ainda, diante da inexistência de responsabilidade civil de MARCIO HENRIQUE MOREIRA LIMA BRANDAO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado em relação a este demandado Condeno, ainda, o demandado ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO ao pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pelo julgamento improcedente em face de MARCIO HENRIQUE MOREIRA LIMA, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos desse réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828426-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Polo passivo: , ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO CPF: *17.***.*13-74, MARCIO HENRIQUE MOREIRA LIMA BRANDAO CPF: *17.***.*45-04 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ANTONIO SILVA BRANDAO - MA25795 DECISÃO Versam os autos sobre AÇÃO INDENIZATÓRIA decorrente de um contrato de seguro.
Intimada a parte demandada ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO para apresentar contestação, esta manteve-se inerte conforme certidão de ID nº 129122942.
Isto posto: I – Com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia do promovido ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO.
II – Por força do art. 346, do CPC, objetivando evitar eventual suscitação de nulidade, tendo em vista que o réu não está representado por patrono nestes autos, determino a publicação desta decisão no DJE.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos, deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Ademais, intime-se as partes, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:24
Decretada a revelia
-
22/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ELVIS ARAUJO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:47
Juntada de termo
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/06/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:21
Juntada de termo
-
18/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2024 17:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
13/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
27/02/2024 14:53
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:53
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
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16/02/2024 12:45
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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