TJRN - 0821987-69.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            17/09/2025 14:55 Transitado em Julgado em 16/09/2025 
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                                            19/08/2025 00:02 Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 15:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            26/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0821987-69.2022.8.20.5106 APELANTE: Daniele da Cunha Fernandes APELADO: UNIFISA Administradora Nacional de Consórcios LTDA RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Daniele da Cunha Fernandes, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra a sentença proferida no ID 110793409, que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados nos autos do processo nº 0821987-69.2022.8.20.5106, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
 
 A sentença impugnada reconheceu a validade da penhora dos ativos financeiros da embargante e determinou o prosseguimento da execução movida pela UNIFISA Administradora Nacional de Consórcios Ltda.
 
 Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese: (i) a inaplicabilidade da penhora de seus ativos por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por tratarem-se de verbas de natureza alimentar; (ii) a sua condição de superendividada, conforme art. 54-A da Lei nº 14.181/21; (iii) a aplicação do benefício de ordem como fiadora, requerendo, subsidiariamente, que a execução somente recaia sobre seus bens após exaurida a busca de satisfação pelo devedor principal.
 
 Requereu, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita, diante da sua condição de hipossuficiência econômica.
 
 Entretanto, em petição protocolada sob ID 29920438, a própria Defensoria Pública, representante da apelante, noticiou que sobreveio a quitação integral do débito discutido nos autos da execução, declarando expressamente a perda de interesse no prosseguimento do recurso de apelação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Daniele da Cunha Fernandes contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados em face da UNIFISA Administradora Nacional de Consórcios Ltda., que julgou improcedente a pretensão deduzida pela embargante e determinou o regular prosseguimento do feito executivo.
 
 Todavia, conforme noticiado pela própria recorrente, por intermédio de sua Defensora Pública, em petição protocolada sob o ID nº 29920438, o débito exequendo foi integralmente quitado, circunstância que torna inócua a apreciação do presente recurso.
 
 A hipótese configura, portanto, inequívoca perda superveniente do objeto, revelando-se ausente o interesse processual recursal, porquanto a controvérsia jurídica originalmente deduzida encontra-se esvaziada de sua utilidade.
 
 Nesse contexto, torna-se aplicável o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
 
 Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, uma vez cessada a utilidade da prestação jurisdicional recursal em virtude de fato posterior à interposição do recurso, resta configurada a sua prejudicialidade.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. - ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM.
 
 RECURSO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO, MORMENTE QUANDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE RESULTA PREJUDICADO (ART. 932, III DO CPC/15).
 
 CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AS PARTES REALIZARAM TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL; O ACORDO FOI HOMOLOGADO PELO JUIZ DE ORIGEM; E SE IMPÕE JULGAR O RECURSO PREJUDICADO.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53040335920238217000 OUTRA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Assim, diante do advento de causa extintiva do interesse recursal, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, impõe-se o não conhecimento da presente apelação, por ausência de interesse superveniente.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da presente apelação, em razão da perda superveniente do objeto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se, com as anotações de praxe.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            23/07/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 16:25 Negado seguimento a Recurso 
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                                            22/07/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 18:48 Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 01:11 Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 00:30 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821987-69.2022.8.20.5106 APELANTE: DANIELE DA CUNHA FERNANDES REPRESENTANTE: 3ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL DO NÚCLEO DE MOSSORÓ APELADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ALBERTO BRANCO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatou-se a existência de petição informando a autocomposição entre as partes na Execução de Título Extrajudicial nº 0809710-26.2019.8.20.5106 , conexa aos Embargos à Execução que fundamentam o presente recurso, conforme petição juntada ao ID 141309741 , em 29/01/2025 .
 
 Diante desse cenário, intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco dias , se manifeste expressamente sobre seu interesse no tratamento do recurso, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            13/03/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 10:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/12/2024 10:36 Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/12/2024 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            03/12/2024 10:36 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            29/11/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2024 00:40 Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:23 Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:20 Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:09 Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 07:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 15:33 Juntada de informação 
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                                            06/11/2024 01:35 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821987-69.2022.8.20.5106 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: DANIELE DA CUNHA FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: UNIFISA - ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27534222 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/12/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/11/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 16:56 Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            23/10/2024 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 10:34 Recebidos os autos. 
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                                            21/10/2024 10:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            21/10/2024 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 19:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/07/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 08:09 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 08:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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