TJRN - 0847115-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:25
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:05
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847115-18.2022.8.20.5001 Polo ativo FABIOLA MARQUES DE BARROS Advogado(s): KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: FABÍOLA MARQUES DE BARROS Advogado: KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE STJ.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FABÍOLA MARQUES DE BARROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Contrato c/c Pedido de Depósito Judicial das Parcelas e Tutela Antecipada, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.” Em suas razões recursais a parte apelante alega, basicamente, que a capitalização de juros proposta no contrato é abusiva e que o direito civil atual autoriza o poder judiciário a interferir nas relações privadas, para fazer cessar situações e exagerado benefício de uma parte em detrimento de outra.
Ressalta que a cobrança dos encargos remuneratórios fora, indevidamente, capitalizada sob o prisma da periodicidade diária, e não mensal, o que implica em onerosidade excessiva ao mutuário consumidor, fator este não analisado pela sentença recorrida.
Acrescenta pela necessidade de uma prova contábil, através de perito para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Requer a reforma da sentença para que seja deferida tutela cautelar com amparo nos arts. 300 do Código de Processo Civil e em conformidade com a Lei 10.444/02, para determinar a permanência da posse do veículo financiado, descrito e caracterizado na nota fiscal anexa, até o julgamento final desta ação de consignação, expedindo-se para tanto o necessário mandado de manutenção de posse e comunicando-se de imediato ao Banco Requerido.
Pede também que seja autorizado o depósito consignado das prestações mensais vencidas pelo valor reduzido, restando o valor a serem pagos de forma justa e mensal, através de depósitos judiciais no valor de R$ 865,93 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), e deduzindo todo o valor já pago onde deverá ser pago nas parcelas restantes, em 55 parcelas cada uma no valor total de R$ 47.626,20 (quarenta e sete mil e seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos).
Por fim, pede que a exclusão da capitalização, anatocismo, usura, a condenação do Réu em repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do mesmo em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira argumentou pelo desprovimento da apelação.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em análise aos autos, observo que o ponto central da irresignação da Apelante é com relação às cláusulas contratuais pactuadas, por julgá-las abusivas.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão temos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia real e cláusula de alienação fiduciária, voltada à aquisição de um veículo automotor, sendo tal produto utilizado pelo consumidor como destinatário final, nesse caso, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, § 2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo ainda válido ressaltar, que, embora tenha prevalência a aplicabilidade do CDC ao caso em cometo, apenas fica autorizada a revisão de cláusulas contratuais, caso se constate a patente abusividade.
Nesse caso, no que tange a cobrança de juros, é preciso esclarecer inicialmente que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Assim, temos que o caso em comento, denota especificamente sobre suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados, onde o TJ/RN, já tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, observo que o contrato firmado entre as partes (05/11/2021) é posterior a edição da referida Medida Provisória, e, que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça editou as Súmula 27 e 28, que assim dispõem: “Súmula n° 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula n° 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Desta feita, conforme bem esclarecido pela sentença recorrida, temos que consta do contrato juntado aos autos (ID. 19374768), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (29,66%) em percentual doze vezes superior aos mensais (2,19%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Ou seja, as taxas de juros foram claramente explicitadas, sendo cediço que a Apelante ao celebrar o contrato em apreço, tinha plena ciência dos valores a pagar, bem como da remuneração a qual foi taxativamente informada, ademais, ao contrário do alegado pela Apelante, não estão as prestações fixadas acima das taxas usualmente praticadas pelo mercado, conforme bem se percebe em uma simples análise do contrato.
Importante ainda ressaltar que a Autora, ora Apelante, se insurge contra o que alega ser aplicação da capitalização diária de juros, o que implicaria em onerosidade excessiva ao mutuário consumidor.
Ora, nos contratos bancários, as instituições financeiras devem explicitar com clareza quais as taxas cobradas e a sua periodicidade, bastando indicar o percentual da taxa anual e mensal de juros (sem que esteja em valores muito além do que é estipulado pela média do Banco Central) para que se dê por contratado o sistema de capitalização, o que efetivamente ocorreu no caso em comento.
Na hipótese dos autos, o que se nota claramente é que o contrato juntado aos autos prevê os índices incidentes (taxa de juros mensal de 2,19 % e taxa de juros anual de 26,66%), onde se percebe o exato número de 60 parcelas fixas de R$ 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais), estando, portanto, autorizada a incidência de juros capitalizados na avença celebrada entre as partes.
Esclareça-se, portanto, que havendo pactuação expressa da capitalização na Cédula de Crédito Bancário, seja ela mensal ou diária (o que não é o caso), não é cabível a alegação de abusividade da cobrança.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS COM CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÕES FIXAS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E APLICABILIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001656-43.2015.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.06.2021) Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Em se tratando do pedido de tutela cautelar visando a permanência da posse do veículo financiado, até o julgamento final desta ação, entendo que não merece provimento, posto que, de acordo com art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acontece que, na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da referida tutela, conforme já anteriormente exposto.
Ressalte-se que a Apelante encontra-se inadimplente perante a Financeira (confessa só ter pago as cinco primeiras prestações do financiamento, deixando de adimplir as demais), e, conforme a Súmula de nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “O Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora.” Pelo que fica indeferido o referido pedido.
Sobre o pedido de consignação das parcelas do financiamento, em não sendo reconhecida a existência de abusividade nos encargos exigidos na relação contratual, não pode ser oportunizado ao devedor o pagamento consignado dos valores que entende como devidos. É oportuno lembrar que a consignação em pagamento, exige que o requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos.
Portanto, sendo o valor do depósito insuficiente, devido à proposta de quantia aleatória e diversa do pactuado, tomando-se ainda em consideração que o credor não está obrigado a aceitar o adimplemento de modo diverso do pactuado (arts. 334 a 339 do Código Civil), inexiste razoabilidade jurídica para esta pretensão consignatória.
Pelo que fica indeferido o pedido relativo ao depósito consignado, a exemplo da decisão pelo Juízo de primeira Instância que denegou tal direito (ID. 19374878).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e todos os seus pedidos, permanecendo a sentença inalterada conforme os fundamentos supracitados.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
04/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:37
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:57
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 20:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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