TJRN - 0808021-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:17
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0808021-94.2023.8.20.0000 Requerente: João Bosco Martins Tomaz Júnior Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por João Bosco Martins Tomaz Júnior em desfavor de sentença proferida nos autos da ação penal nº 0004237-03.2010.8.20.0129 (ID 20214344).
Ao final do referido processo, o ora requerente restou condenado pelos crimes do artigo 12, caput (por uma vez) da Lei nº 10.826/2003 e artigo 16, caput (por três vezes, em concurso formal, nos moldes do artigo 70 do Código Penal), da Lei nº 10.826/2003, com incidência do concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Na exordial, ajuizada com fundamento no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, o revisionando aduz que o sobredito Acórdão deve ser revisado, diante da alteração legislativa posterior à condenação, com arrimo no princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica, nos termos do artigo 5º XL, da CF e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Postula pelo benefício da justiça gratuita e, ao final, pela reformulação da sentença revisanda, para “desclassificar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido (artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento) para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento), sendo reconhecido o crime único”.
Certidão de trânsito em julgado constante no ID. 20214343. É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo revisionando.
Compulsando os autos, observo ser o caso de indeferimento liminar da ação.
Registro, nesta quadra, que tal entendimento não contrasta com a posição sedimentada por este Relator quanto a mitigação ou flexibilização dos pressupostos da pretensão revisional, da qual decorre, em muitos dos casos submetidos à análise desta Corte.
Com efeito, o entendimento acima referido é aplicável nas situações onde, para análise da adequação ou não do pedido às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, se faz necessária a análise da sentença ou acórdão condenatório e seu confronto com a lei, precedentes jurisprudenciais ou mesmo com a evidência dos autos, importando, pois, em evidente e inafastavel análise do mérito.
No caso em testilha, todavia, observa-se, de plano, sem a necessidade de imiscuir-se no mérito, a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no prefalado Diploma Legal.
Conforme relatado, o autor pretende a desconstituição da coisa julgada material penal, a fim de que seja desclassificada a conduta do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, eis que, com a edição do Decreto n. 9.847/19, que regulamenta a Lei 10.826/03, todos os armamentos encontrados na posse do requerente passaram a ser enquadrados na categoria dos calibres de uso permitido.
Entretanto, tal pretensão revisional, à evidência, não encontra amparo em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.
Cabe registrar, neste contexto, que estar em contradição com o “texto expresso da lei” não se relaciona com a interpretação que o julgador possa dar ao texto legal, e sim, com a negação de sua existência, com a afronta ao conteúdo, espírito ou valor da norma, subtraindo-lhe a essência, o que, obviamente, não é o caso dos autos.
Como é sabido, a aplicação da lex mitior posterior ao trânsito em julgado do decisum condenatório é matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, I, da Lei nº 7.210/84.
Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Pretório Excelso: Súmula 611 do STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna. (DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286) Tanto assim é que o corréu do revisionando na ação penal de origem obteve a pretendida desclassificação por meio de decisum emanado pelo Juízo das Execuções, conforme se vislumbra no documento ao ID 20214339.
No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive a deste Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL.
FATO NOVO.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
SÚMULA Nº 611 DO STF.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
A hipótese de aplicação de Lei nova mais benigna não figura no elenco do artigo 621 do Código de Processo.
Cuida-se de matéria afeta ao juízo de execução, à vista do que dispõem os incisos I-a e III do artigo 66 da Lei de execuções penais.
Aplicação do verbete 611 da Súmula de jurisprudência do STF.
Revisão criminal não conhecida. (Supremo Tribunal Federal STF; RvC 5010; SP; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Francisco Rezek; Julg. 11/11/1994; DJU 14/12/2001; p. 00030) HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A DIGNIDADE SEXUAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
ALEGAÇÃO NO STJ DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas. 2.
Embora o simples fato de existir previsão legal de recurso específico não impeça a impetração de mandamus, o que deve ser observado é se a tese arguida pela Defesa depende ou não de incursão na seara fático-probatória. 3.
Hipótese em que o magistrado de primeiro grau procedeu a uma detalhada análise da conduta do Paciente e o condenou, confirmada a condenação pelo Tribunal de origem.
Pedido de revisão criminal não conhecido.
Alegação, nesta Corte Superior, de sentença contrária à evidência dos autos. 4.
Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da condenação do apenado.
Impossibilidade nesta via eleita. 5.
Irrepreensível, portanto, o aresto que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, pois o pedido não se enquadrou em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. 6.
Ordem denegada. (HC 183.634/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS PREVISTAS DO ARTIGO 621 DO CPP.
MATÉRIA EVIDENTEMENTE AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 66, I, DA LEI Nº 7.210/84.
SÚMULA Nº 611 DO STF.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL.
ACATAMENTO DA PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I – Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão penal condenatório, compete ao Juízo da Execução Penal a aplicação de lei posterior mais benéfica ao condenado; II – Constatável, de plano, sem necessidade de análise do mérito, a ausência das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, impõe-se o não conhecimento da ação revisional. (TJRN; Revisão Criminal n° 2015.001700-1; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
Cornélio Alves; j. 12/08/2015) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU À DEFESA DA VÍTIMA.
VEREDICTO POPULAR CONDENATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, BEM COMO DE INVERSÃO NA ORDEM DE APRECIAÇÃO DAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
ADVENTO DA LEI Nº 11.464/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO §1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI 8.072/90, PERMITINDO A PROGRESSÃO DE REGIME.
SÚMULA 611 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.
IMPROVIMENTO DO PEDIDO QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS FUNDAMENTOS E NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL COM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DOS FUNDAMENTOS. (TJRN; Revisão Criminal Nº 2007.003503-5, Pleno, Relator: Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17/10/2007) Neste cenário, a pretensão autoral não é alcançável mediante esta espécie de ação.
Desta feita, sem mais delongas, indefiro, in limine, a inicial.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Determino a retificação do cadastro processual, com o fito de substituir o Juízo indicado no polo passivo pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/07/2023 12:05
Juntada de termo
-
04/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:24
Indeferida a petição inicial
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02/07/2023 23:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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