TJRN - 0801271-25.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 15:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 15:20 Transitado em Julgado em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 08:32 Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 08:32 Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 12:26 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 12:22 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 07:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 07:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 17:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/04/2024 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            06/04/2024 22:09 Juntada de Alvará recebido 
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                                            25/02/2024 19:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/02/2024 03:21 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 08:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/01/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 11:56 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/10/2023 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            06/10/2023 07:42 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            06/10/2023 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº 0801271-25.2022.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o pedido conter o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do disposto no art. 524, incisos I a VII, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 Campo Grande/RN,19 de setembro de 2023.
 
 JOSÉ ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (Assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do (a) Exmo (a).
 
 Dr (a).
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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                                            19/09/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 14:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/08/2023 11:32 Transitado em Julgado em 08/08/2023 
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                                            09/08/2023 01:47 Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:46 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:26 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 05:48 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801271-25.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA JUSTINA LEAL PIMENTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por SEVERINA ALCANTARA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos.
 
 A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
 
 Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 89675139), suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada, afirmando que a contratação de tarifas é opcional, sendo que a formalização desta adesão se dar por assinatura do termo de adesão ou assinatura eletrônica (senha pessoal) pelo cliente, nos sistemas do Banco.
 
 Réplica a contestação apresentada no ID nº 96336042na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151 , por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
 
 Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ.
 
 Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3 Das Preliminares Suscitadas No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de busca de solução extrajudicial não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
 
 Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
 
 Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.4.
 
 MÉRITO.
 
 No mérito a presente ação desrespeita a eventual ilegalidade na cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
 
 Primeiramente, ressalvo o entendimento dessa magistrada subscritora da presente decisão, de que em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária disponível em caixas eletrônicos de autoatendimento a fim de ser possível aferir os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
 
 Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que, há pelo menos 03 (três) anos, mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial.
 
 Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
 
 Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
 
 Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resolução nºs 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
 
 No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário de todos os meses de 2019 a 2022, em que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa de serviços.
 
 Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa, afirmando que a adesão da parte autora teria sido de forma presencial e que não geraria termo escrito de adesão.
 
 Quando à forma de contratação que alega o Banco réu, a este incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a parte autora contratou o pacote de serviços, o que não ocorreu.
 
 Isso porque é ônus da instituição financeira comprovar claramente, através de outros meios, que, realmente, a autora contratou o serviço bancário (como documentos utilizados na abertura da conta, comprovantes de residência, contrato de abertura de conta corrente, imagens do sistema de segurança etc).
 
 A simples alegação de que o contrato foi firmado eletronicamente e que somente se efetivaram com a utilização da senha/biometria pelo cliente é insuficiente para demonstrar a regularidade da(s) contratação(ões).
 
 Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de “tarifa pacote de serviços” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro.
 
 Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
 
 Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
 
 Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, em especial acórdãos que reformaram sentenças exaradas por este Juízo (0800790-95.2019.8.20.5160; 0800030-15.2020.8.20.5160; 0800765-82.2019.8.20.5160; 0800780-51.2019.8.20.5160; 0800785-73.2019.8.20.5160 e 0800791-80.2019.8.20.5160), adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se.
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800790-95.2019.8.20.5160.
 
 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
 
 Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
 
 Julgado em 20/08/2020).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800030-15.2020.8.20.5160.
 
 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
 
 Desembargador Expedito Ferreira de Souza.
 
 Julgado em 29/07/2020).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO01”.
 
 CANCELAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 NATUREZA SALARIAL.
 
 DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800765-82.2019.8.20.5160.
 
 Terceira Câmara Cível.
 
 Eduardo Pinheiro Juiz Convocado – Relator.
 
 Julgado em 07/09/2020).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 01”.
 
 DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
 
 ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160.
 
 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
 
 Julgado em 31/08/2020).
 
 Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
 
 O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
 
 No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
 
 Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
 
 Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, conforme requerido nos pedidos da petição inicial, decorrentes da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” os quais deverão ser comprovados em sede de liquidação de sentença até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/07/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 08:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/03/2023 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 03:04 Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 02:16 Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 09:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/01/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 19:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/12/2022 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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