TJRN - 0801616-19.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 06:04
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:04
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 15:29
Decorrido prazo de AUTORA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 07:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:38
Juntada de despacho
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801616-19.2022.8.20.5160 Polo ativo CLEMENTE BATISTA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0801616-19.2020.8.20.5160 Apelante: Clemente Batista da Silva Advogados: Dr.
Allan Cassio de Oliveira Lima e outros Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Caracterizada a ilicitude da conduta, resta configurado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clemente Batista da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para, declarar declarar inexistente/nulo “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO1”; condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.
Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) devidamente atualizados.
Em suas razões, suscita o Autor, que ao verificar os extratos bancários de sua conta bancária, percebeu que o Apelado está lhe cobrando uma tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO”.
Vale mencionar, que a referida conta bancária é utilizada somente para recebimento da aposentadoria.
Salienta a necessidade de majoração do dano moral, visto que o valor arbitrado foi desproporcional ao dano sofrido pelo Autor, uma vez que a atitude da instituição bancária trouxe grandes prejuízos, pois ficou impedido da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família.
Alega que resta claro que o valor fixado a título de indenização não representou de forma suficiente atenuação ao dano suportado pelo Recorrente, o qual teve vivenciado dano a sua honra e imagem, ao ter pelos descontos indevidos em sua conta bancária.
Afirma que sobre a necessidade de reforma em relação a restituição em dobro ser referente aos últimos 5(cinco) anos na conta bancária da parte Autora, devendo o Banco anexar aos autos os respectivos extratos para fins de apuração dos valores pertinentes.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para majorar a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria/benefício previdenciário referente aos últimos 05 (cinco) anos.
Não foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 17ª Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do feito em relação a restituição do indébito em dobro. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença para, reformar a decisão que, julgou procedente a pretensão autoral para, condenar o Banco/ Apelado a pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) devidamente atualizados.
A instituição financeira reafirma a legitimidade de sua conduta, ao realizar os descontos na conta do Autor, alegando não haver irregularidade na cobrança da tarifa bancária.
Conforme a Resolução 3.424/06, do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.(Id.19161095).
Todavia, em que pese as alegações do Banco, verifica-se que até o momento não foi apresentado o contrato firmado com a parte adversa autorizando a modificação da conta-salário, que foi aberta com a finalidade de receber o benefício previdenciário do Autor, para conta-corrente, de maneira que se mostra indevida a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO”.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que o Autor foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III, do CDC.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, entendo que os descontos efetivados referente à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso” são indevidos.
Portanto, há demonstração de ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, fato que conduz à improcedência do pedido formulado pelo Banco.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, entendo pela possibilidade de o Banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta do apelante, decorrente de um contrato não formalizado legalmente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Por conseguinte, o Apelado não logrou êxito em comprovar a implementação de cobrança de tarifa não contratada, o que não restou verificado nos autos, entendo que os descontos efetivados referente à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso” são indevidos.
Logo, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais, tendo em vista que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor.
Por oportuno, esta Egrégia Corte já teve a oportunidade de se posicionar quanto à ocorrência de dano moral indenizável em situações idênticas, confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PERCENTUAL MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN". (TJRN - AC nº 0100197-12.2017.8.20.0138 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2020 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 - destaquei).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados ao Autor, pois em decorrência de falha em seus serviços.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte Autora traz à lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte apelada pela cobrança em discussão, o que ressalta a necessidade de ser o consumidor ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao valor indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo a, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Ressalta-se também a abordagem do tema decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR- Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO- julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira- 4ª turma, j. em 01/09/2016).
Existe a necessidade de o demandante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
Portanto, entendo que o valor da indenização por do dano moral, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo proporcional ao dano experimentado e em sintonia com os julgados desta Terceira Câmara Cível.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR”.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN - AC nº 0800492-77.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade - Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 23.11.2021 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800956 - 71.2020.8.20.5135- Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível- j. em 07/11/2021- destaquei).
No caso em tese, a falha dos serviços prestados pela Instituição Bancária face a cobrança indevida “CESTA B.
EXPRESSO”, na conta do autor, trouxe os mesmos diversos dissabores, tendo em vista que teve descontado tais valores de sua conta sem sua devida autorização, o que lhe trouxe prejuízo, vez que tais valores seriam utilizados no seu próprio sustento e de sua família.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor/Apelante, para reformar a sentença recorrida e majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
20/04/2023 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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