TJRN - 0860798-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/08/2025 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
27/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2025 22:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
 - 
                                            
16/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2025 22:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 10:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
22/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860798-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o obstáculo à prova foi tecnológico e a ausência da parte não pode lhe ser imputada, em especial diante da dificuldade com a tecnologia que muitas pessoas idosas têm, REDESIGNO a audiência, em formato presencial, para tomada do depoimento pessoal para a data de 16 de julho de 2025, às 10h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação.
Em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 08:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 06:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
 - 
                                            
19/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2025 06:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/05/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2025 06:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2025 10:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
02/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 08:34
Publicado Citação em 12/09/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
 - 
                                            
24/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860798-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para depoimento pessoal da parte autora, para a data de 15 de maio de 2025, às 10h00min.
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1730231238090?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Em suspensão até a data de realização.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/11/2024 08:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2025 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
01/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
30/10/2024 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
 - 
                                            
30/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860798-54.2024.8.20.5001 AUTOR: ARLETE SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de declaração de nulidade com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
 - 
                                            
02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860798-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARLETE SILVA Réu: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 1 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
01/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0860798-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
Ao Representante Legal BANCO CREFISA S.A Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24090915243779100000121936873- PETIÇÃO INICIAL: 24090720242179100000121934349 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/09/2024 20:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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