TJRN - 0859661-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
12/11/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
12/11/2024 12:47
Processo Reativado
-
12/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0859661-71.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SURGICALMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASHOPE - ASSOCIACAO DE SERVICOS HOSPITALARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SURGICALMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de ASHOPE - ASSOCIACAO DE SERVICOS HOSPITALARES.
Na petição de Id. 129773277, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento total da avença e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Nos termos da Cláusula Segunda, Parágrafo Sétimo do acordo (Id. 129773277), determino a LIBERAÇÃO, em favor da parte executada, dos valores eventualmente bloqueados por meio do SISBAJUD (Id. 129651664).
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Observe a Secretaria a renúncia ao prazo recursal (Cláusula Quarta).
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:49
Homologada a Transação
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
29/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 10:51
Decorrido prazo de ASHOPE - ASSOCIACAO DE SERVICOS HOSPITALARES em 15/03/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 16:06
Juntada de custas
-
17/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800998-63.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Francisco Daniel Marcelino de Souza
Advogado: Dilane Magalhaes da Silva Almeida Pontes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 11:36
Processo nº 0812166-62.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Lais Ketlin Morais Targino
Advogado: Ana Cybelle Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:45
Processo nº 0812166-62.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Em Segredo de Justica
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 12:15
Processo nº 0801515-59.2022.8.20.5102
Maria Nilzete Alves de Oliveira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 15:51
Processo nº 0801137-45.2024.8.20.5131
Francisca Pereira de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 22:08