TJRN - 0859556-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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02/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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22/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859556-60.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: MARCIO LUIS MELLO GUEDES DA LUZ Advogado: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO Requerido: ISALDA GUEDES DA LUZ Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARCIO LUIS MELO GUEDES DA LUZ, devidamente qualificado nos autos, através de adgogada legalmente habilitada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, ISALDA GUEDES DA LUZ.
Aduz a parte requerente que seu mãe, de nome Isalda Guedes da Luz, faleceu na data de 30 de junho de 2024, às 18:10 horas, no Hospital Guarnição de Natal, situado na Av.
Hermes da Fonseca, 1385, Tirol, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Lucas Medeiros de Almeida – CRM 12620, que atesta como causas hipoxemia, insuficiência respiratória aguda e broncoaspiração, ID 130140474.
A falecida foi sepultada no dia 30 de junho de 2024, no Sempre Cemitério e Crematório Natal, setor 04, quadra 003, lote 00332, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva guia de sepultamento de ID130140476.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Trombudo Cental/SC, em data de 12 de março de 1940, com 84 anos de idade, filha de Bertoldo Mello e Luzia Mello.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *17.***.*46-49, Cédula de Identidade nº 506.995.998-8 - SSP/RS, Título de eleitor nº *18.***.*60-93, residia na Rua Antônio Farache, N 1967, Cond.
Morada sul II, Bl-D, Ap.201, Bairro Capim Macio.
Era divorciada.
Deixou 2 (dois) filhos: Marcio Luís Melo Guedes da Luz (50 anos) e Magno José Guedes da Luz (49 anos).
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que o postulante, perdeu o prazo para declarar o óbito perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada, a parte depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão de ID 134502588.
Houve manifestação ministerial ID 135148027, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de ISALDA GUEDES DA LUZ, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva comunicação para fins de anotação no assento de casamento da mesma, registrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Santa Maria - 2ª Zona - RS, à margem da matrícula 098996 01 55 1975 2 00055 283 0022258 30.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquive-se com as cautelas legais. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" (editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
Natal, 5 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. - 
                                            
08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0859556-60.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARCIO LUIS MELLO GUEDES DA LUZ Polo Passivo: ISALDA GUEDES DA LUZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos o título eleitoral ou a certidão eleitoral comprovando que a de cujus era eleitora e para depositar na secretaria da Vara a guia amarela original da declaração de óbito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) - 
                                            
23/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 15:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0859556-60.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARCIO LUIS MELLO GUEDES DA LUZ Polo Passivo: ISALDA GUEDES DA LUZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada da de cujos, proceder a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73 e juntar o comprovante de pagamento do FRMP/RN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária - 
                                            
16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 13:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859556-60.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: MARCIO LUIS MELLO GUEDES DA LUZ CPF: *41.***.*14-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
05/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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