TJRN - 0818391-86.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818391-86.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA LUCIA GOMES SERAFIM Advogado(s): ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.
O agravante, em vez de interpor o recurso cabível, apresentou agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a ser dirigido ao tribunal de origem. 4.
A interposição de agravo em recurso especial nesses casos caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a interposição de recurso diverso do previsto em lei torna-o manifestamente incabível, o que inviabiliza sua conversão para o recurso adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
A interposição de agravo em recurso especial nesses casos caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, "b", e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.061/BA, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/6/2024, DJe 5/6/2024; STJ, REsp n. 1.933.284/PR, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/5/2024, DJe 20/5/2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LÚCIA GOMES SERAFIM, em face da decisão (Id. 29413032) desta Vice-presidência que não conheceu do agravo em REsp previsto no art. 1.042 do CPC, ante a manifesta inadequação da via eleita para atacar decisum que negou seguimento a recurso especial, fulcrado no art. 1.030, I, “b”, do CPC, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade pela configuração de erro grosseiro inescusável.
Como razões de seu agravo interno (Id. 29413032), argumenta ser cabível a aplicação dos Temas 27 e 246/STJ à espécie, razão pela qual pugna para que AREsp, outrora interposto, seja conhecido e provido.
Contrarrazões ofertadas (Id. 30012679). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, a irresignação recursal se revela, ictu oculi, deveras insubsistente.
Isto porque, como sabido, o único recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a REsp, com esteio no art. 1.030, I, “b” do CPC, não é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça.
A respeito, vaticina o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 2.
Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ - indeferimento do pedido de justiça gratuita). 5.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
TESE REPETITIVA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
DISTINGUISHING.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.811.061/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (Grifos acrescidos).
Portanto, a toda evidência, o agravo em REsp do art. 1.042 do CPC, outrora interposto pelo ora agravante, constituiu insofismável erro grosseiro inescusável pela inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto, repisando-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020 (...)” (AgInt no AREsp n. 2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E14/4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818391-86.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgInterno em AgREsp em APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0818391-86.2023.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno (ID 29413032) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818391-86.2023.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA LUCIA GOMES SERAFIM ADVOGADO: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28547202) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação dos Temas 27 e 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28799532). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 27 e 246 do STJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), mas o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, uma vez que foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente apresentado seria o agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não como interpôs o agravante.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno.
A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ, formado em julgamento de recurso especial repetitivo. 2.
O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.676.140/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818391-86.2023.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818391-86.2023.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA LÚCIA GOMES SERAFIM ADVOGADO: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27661921) interposto por MARIA LUCIA GOMES SERAFIM, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 27039053) impugnado restou assim ementado: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 192, § 3.º, da Carta Magna.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 26268529).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27883220). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n.º 27 (REsp 1061530/RS), o qual estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admissível em caráter excepcional, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica no caso concreto. É que o acórdão recorrido está alinhado a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema Repetitivo n.º 246 (REsp 973827/RS), no sentido de que, quando expressamente pactuada, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27039053): Na espécie, conforme afirmado pelo próprio recorrente, bem como da cópia do instrumento contratual anexado aos autos (Id nº 26268546), verifica-se que houve o ajuste prévio dos litigantes sobre a taxa de juros incindível durante a vigência do acordo, de modo que plenamente possível a capitalização de juros em virtude da celebração ter ocorrido em data posterior à edição da referida Medida Provisória. [...] A par dos fundamentos supra, registre-se que não há efetiva comprovação da abusividade quanto à fixação dos juros remuneratórios, ressalte-se que os índices pactuados pelos litigantes, tomando-se como norte as relações bancárias, encontram-se dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, dentro das peculiaridades do mercado financeiro. [...] Neste contexto, é de se considerar correta a conclusão do primeiro grau, eis que, no caso, não há invalidade da cobrança ou abusividade comprovada, considerando-se os parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias da hipótese em concreto.
Diante deste cenário, torna-se descabido o pleito de revisão da avença com utilização de “do sistema Gauss ou linear ponderado”, inexistindo direito à repetição de indébito ou mácula aos atributos de personalidade da recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus fundamentos.
E a transcrição das teses e ementas firmadas nos referidos Precedentes Qualificados: TEMA 27/STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) TEMA 246/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à existência de taxa de juros expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, e a ausência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, e da relação contratual estabelecida entre as partes, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento dos Temas Repetitivos 27 e 246/STJ, deve ser obstado, neste ponto, o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento nos Temas 27 e 246/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818391-86.2023.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818391-86.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA LUCIA GOMES SERAFIM Advogado(s): ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Gomes Serafim em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0818391-86.2023.8.20.5124, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26268554): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26268554), defende que: i) “A Demandada, ao praticar cobrança ilegal de taxa percentual de juros de ao mês 4,45% e 68,61% ao ano, juntamente com a aplicação da “Tabela Price” que tem como fundamento básico a aplicação de juros compostos, causa empobrecimento a Requerente, contrariando o disposto no artigo 192, § 3o da Constituição Federal de 1988”; ii) “no caso em tela a estipulação de juros se fez de forma totalmente irregular e ilegal, já que em momento algum foi informado ao consumidor a taxa a ser aplicada ao empréstimo, nos termos do art. 52 do CDC, razão pela qual não obriga o consumidor consoante art. 46 do CDC”; e iii) “o uso do sistema Gauss ou linear ponderado se mostra o mais adequado para os casos em espécie.
Percebe-se que esta metodologia não se trata de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, afastando a capitalização mensal de juros e concretizando o recálculo da dívida sob a forma de juros simples”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 26268561, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 26268561).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção o Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas, nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas dos contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do citado diploma, segundo a qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Inegável, ademais que o contrato celebrado entre os litigantes é de adesão, eis que notório que a maioria de suas cláusulas foi estipulada pela casa bancária, de modo unilateral, sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que a matéria já se encontra pacificada tanto no âmbito do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, como é o caso delineado.
Nesse desiderato, evidencia o entendimento das Cortes Superiores, a saber: Supremo Tribunal Federal RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag 1355014/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 21/03/2016, DJe 26/02/2016.
Neste passo, saliente-se que esta Corte de Justiça editou a Súmula 27 com o seguinte teor: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Na espécie, conforme afirmado pelo próprio recorrente, bem como da cópia do instrumento contratual anexado aos autos (Id nº 26268546), verifica-se que houve o ajuste prévio dos litigantes sobre a taxa de juros incindível durante a vigência do acordo, de modo que plenamente possível a capitalização de juros em virtude da celebração ter ocorrido em data posterior à edição da referida Medida Provisória.
A corroborar os fundamentos acima, destaque-se os seguintes verbetes do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em outro vértice, constata-se que os litigantes anuíram acerca da taxa de juros, as quais restaram fixadas na proporção de 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) ao mês e 23,40% (vinte e três virgula quarenta por cento) ao ano, o que se mostra suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros impugnada pelo recorrente.
Sobre o assunto, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça por intermédio de suas 03 (três) Câmaras Cíveis: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 22/05/2017) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento: 25/07/2017) CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgamento: 11/07/2017) A par dos fundamentos supra, registre-se que não há efetiva comprovação da abusividade quanto à fixação dos juros remuneratórios, ressalte-se que os índices pactuados pelos litigantes, tomando-se como norte as relações bancárias, encontram-se dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, dentro das peculiaridades do mercado financeiro.
Foi o que, com razão, destacou o magistrado singular: Na hipótese em testilha, o contrato de empréstimo, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), acostado ao ID 110520873, foi entabulado em 02 de abril de 2020, e a taxa de juros contratada foi de 68,61% (sessenta e oito vírgula sessenta e um por cento) ao ano e 4,45% (quatro vírgula quarenta e cinco por cento) ao mês.
Por seu turno, a taxa média mensal de juros praticada pelo mercado, à época da contratação, foi de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) ao mês e uma taxa anual de 86,35% (oitenta e seis vírgula trinta e cinco por cento). (Banco Central do Brasil.
SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.
Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.
Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores).
A partir da análise do contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de empréstimo por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Neste contexto, é de se considerar correta a conclusão do primeiro grau, eis que, no caso, não há invalidade da cobrança ou abusividade comprovada, considerando-se os parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias da hipótese em concreto.
Diante deste cenário, torna-se descabido o pleito de revisão da avença com utilização de “do sistema Gauss ou linear ponderado”, inexistindo direito à repetição de indébito ou mácula aos atributos de personalidade da recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Dado o desprovimento da insurgência, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818391-86.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818391-86.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
07/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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