TJRN - 0801013-29.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801013-29.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ALMEIDA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO Apelação Cível nº 0801013-29.2022.8.20.5100.
Apelante: Maria do Socorro Almeida.
Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outro.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogados: Getúlio Savio Cardoso Santos e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença no ponto relativo ao valor fixado a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos em conta corrente da autora, sem contrato formalizado.
O pedido principal é a majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais diante dos descontos indevidos realizados na conta corrente da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do réu decorre da ausência de contrato formalizado, gerando descontos indevidos e transtornos à parte autora, conforme artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 5.
O valor fixado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório nem desproporcional à situação concreta, uma vez que o montante do empréstimo foi depositado na conta corrente da autora, inexistindo efetiva diminuição patrimonial. 6.
Precedentes desta Corte reforçam que a fixação do quantum indenizatório deve atender à proporcionalidade entre o dano experimentado e a compensação devida, de forma a evitar distorções que possam desvirtuar a finalidade reparatória do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2024; TJRN, AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Almeida, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida contra o Banco Mercantil do Brasil, julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência dos débitos advindos do contrato indicado na inicial, bem como, condenou a parte demandada ao pagamento do indébito na forma dobrada; e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões, explica que "O valor da condenação é irrisório diante do potencial econômico da parte ré, devendo ressaltar-se que o valor da condenação por danos morais deve ter fator educativo no sentido de inibir a parte recorrida a reiterar tal prática.” Sugere que o dano moral deve ser majorado para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 28258195).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo réu à parte autora, ora apelante.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhum empréstimo para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta corrente da autora, conforme comprovado pelo Id 28257816.
Nesse sentido, entendo que, embora tenham ocorrido os descontos, não houve efetiva diminuição patrimonial da autora, considerando que as parcelas poderiam estar sendo quitadas com o crédito disponibilizado em sua conta.
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º do CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801013-29.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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