TJRN - 0802428-41.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:45
Juntada de termo
-
08/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802428-41.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE ANTONIO FRANCA NOBRE AG Espírito Santo, 11, null, Área Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Em razão da recusa do perito expressa no evento n° 160219509 , nomeio a perita NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO, e-mail: [email protected], tel. (84) 9.9907-3128, para a realização do estudo grafotécnico, com especialidade em perícia Grafotécnica, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 – TJRN, com honorários na quantia de R$ 413,24, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, conforme fixado na decisão do evento n° 130172879 e quantia remanescente depositada no evento n° 132138470 , devendo o expert ser cientificada deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, voltar os autos para nova nomeação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado custear a despesa da perícia, considerando a inversão do ônus da prova, a qual, segundo entendimento do STJ, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei, não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:05
Decisão Determinação
-
08/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:46
Juntada de termo
-
01/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802428-41.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE ANTONIO FRANCA NOBRE AG Espírito Santo, 11, null, Área Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Diante da declaração do réu contida no evento n° 147302728 de que não recebeu a quantia em dinheiro determinada pelo despacho do evento n° 146190179, intime-se a parte demandada Banco PAN S/A para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o documento juntado ao evento n° 147124424.
Em razão da recusa do perito expressa no evento n° 147301498, nomeio a perita Simone de Cássia Oliveira Holanda, e-mail: [email protected], tel. (84) 9.9945-3178, para a realização do estudo grafotécnico, com especialidade em perícia Grafotécnica, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 – TJRN, com honorários na quantia de R$ 413,24, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, conforme fixado na decisão do evento n° 130172879 e quantia remanescente depositada no evento n° 132138470, devendo a expert ser cientificada do teor deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, voltar os autos para nova nomeação.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado custear a despesa da perícia, considerando a inversão do ônus da prova, a qual, segundo entendimento do STJ, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei, não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:44
Decisão Determinação
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL WADSOM SIQUEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:18
Juntada de termo
-
31/03/2025 14:50
Juntada de termo
-
31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:24
Despacho
-
24/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
24/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
18/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802428-41.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE ANTONIO FRANCA NOBRE AG Espírito Santo, 11, null, Área Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Insurge-se a demandada BANCO PAN S.A. (ID de nº 118333506), contra a proposta de honorários periciais, apresentada pelo perito, DANIEL SIQUEIRA, no importe de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado, pugnando, ao final, que seja a verba honorária conforme resolução nº 232/2016 do CNJ.
Relatei.
Decido a seguir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
In casu, será objeto da análise pericial as assinaturas postas nos contratos, aplicando os exames grafotécnicos ou exames grafoscópicos nas assinaturas no intuito de saber se elas foram produzidas do punho do autor ou não.
Nesse contexto, entendo que os honorários no quantum R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) representa valor que excede a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da baixa complexidade da prova técnica a ser produzida.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo demandado, no ID de nº 118333506, reconhecendo a existência de excesso na proposta apresentada pela perita, REDUZO os honorários periciais, calculados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) ao patamar de R$ 413,24, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, pelos fundamentos acima delineados, devendo o expert ser cientificado do teor deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, voltar o autos para nova nomeação.
Intimem-se as partes, na forma do art. 95 do CPC, para que, em 10 (dez) dias, efetuem o pagamento das partes que lhe cabem, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sob pena de penhora online, através do SISBAJUD.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:14
Outras Decisões
-
08/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:06
Juntada de termo
-
25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FRANCA NOBRE em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 10:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:13
Nomeado perito
-
11/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 15:04
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:15
Audiência conciliação realizada para 18/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/07/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/05/2022 10:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/05/2022 14:00
Audiência conciliação designada para 18/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/05/2022 10:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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