TJRN - 0803766-79.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803766-79.2024.8.20.5102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HELEN JULIANE DIAS FERNANDES Requerido(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:49
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 10:43
Processo Reativado
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803766-79.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido(a): HELEN JULIANE DIAS FERNANDES SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de HELEN JULIANE DIAS FERNANDES, alegando, em síntese, que firmou com o(a) requerido(a) contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária do bem adquirido.
Aduziu que a parte ré se tornou inadimplente quanto ao pagamento das prestações assumidas, as quais não foram quitadas apesar de tentativas na esfera administrativa, inclusive com notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da ação, para fins de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do demandante, além da condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a medida liminar, apreendido o bem e citado(a) o(a) requerido(a), este(a) formulou pedido de purgação da mora e devolução do veículo aprendido, anexando guia de depósito do valor cobrado (ID’s 129653432 e 129653440).
Em decisão de ID n.º 129674420 este Juízo deferiu o pedido de restituição do veículo apreendido ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor do débito.
O autor concordou com a purgação da mora e requereu a liberação do valor depositado (ID n.º 130355367). É o relatório.
Decido.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção".
No caso dos autos, a parte ré pagou a integralidade da dívida pendente, sem manifestar qualquer oposição ao pedido do autor.
Vê-se que se trata de uma verdadeira hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, eis que o réu, ao purgar a mora, anuiu ao pedido autoral e concordou voluntariamente em realizar o pagamento integral da dívida descrita pela parte autora.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, face o reconhecimento da procedência do pedido por parte do requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, consistente na purgação da mora, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de ID n.º 130527000, considerando que o autor tinha até o dia 06/09/2024 para restituir o veículo ao réu, conforme o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido na decisão de ID n.º 129674420, e que a restituição só ocorreu em 10/09/2024, ou seja, com atraso de 4 (quatro) dias, em razão disso condeno o autor ao pagamento de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com base na multa diária fixada na decisão de ID n.º 129674420.
Dê-se baixa na restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, caso existente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará em favor da conta de titularidade da parte autora (Itaú Unibanco, CNPJ: 60.701.190.0001/04, n.º 341, agência: 1000, conta-corrente: 45023-7), conforme petição de ID n.º 130355367.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:48
Deferido o pedido de HELEN JULIANE DIAS FERNANDES
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07/03/2025 07:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/02/2025 07:25
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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24/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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24/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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10/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803766-79.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido(a): HELEN JULIANE DIAS FERNANDES DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que, por meio da decisão de id. 129114545, foi determinada a busca e apreensão do veículo, cujo mandado foi cumprido (Ids. 129267629, 129271155 e 129273308).
Por meio da petição de id. 129653432, a parte demandada informou o pagamento da dívida e requereu a devolução do veículo apreendido, alegando a purgação da mora mediante o pagamento integral do débito descrito.
Anexou comprovante de depósito (Ids. 129653440 e 129653441). É o relato.
Decido.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, afastando a possibilidade da purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Observa-se, portanto, que a devolução do veículo ou a sustação da apreensão somente é possível mediante o pagamento integral da dívida, entendida como a soma das parcelas vencidas e vincendas.
No caso dos autos, o valor depositado pela parte requerida corresponde ao montante indicado na petição inicial como suficiente à quitação do contrato, impondo-se a restituição do bem, livre de ônus, nos termos do dispositivo legal anteriormente citado.
Observa-se que a lei não determina prazo de devolução do veículo, devendo este ser estabelecido pelo juiz.
Nesse sentido, por similaridade, adoto, para a devolução do bem, o mesmo prazo do pagamento da dívida (5 dias – § 1º do art. 3º).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para restituir o veículo apreendido ao réu, livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor do débito.
Comprovada a restituição e havendo pedido da parte autora, expeça-se alvará ao Banco do Brasil para levantamento ou transferência do valor depositado, devendo o autor ser intimado para fornecer os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o decurso de prazo para eventual contestação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:13
Deferido o pedido de HELEN JULIANE DIAS FERNANDES
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29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:50
Juntada de diligência
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22/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:30
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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