TJRN - 0801013-29.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 13:45
Processo Reativado
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10/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, Banco Mercantil do Brasil SA em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801013-29.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 146782203), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:12
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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26/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/09/2024 14:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801013-29.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), na qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou o contrato anexado pela parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação para que a parte requerida comprovasse a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, podendo, para tanto, requerer o que entendesse de direito, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em resposta, a parte demandada requereu audiência de instrução e julgamento, que restou indeferida.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição financeira ré tenha feito juntada do contrato, não se desincumbiu no ônus de comprovar a autenticidade do referido documento, ainda que especificamente intimada para tanto.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos não foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual não há como se considerar válido o contrato juntado.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira requerida deverá arcar com o ônus de comprovar a veracidade do registro.
Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente celebrado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência dos débitos advindos do contrato indicado na inicial; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:57
Outras Decisões
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16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:38
Outras Decisões
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25/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 06:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 06:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:41
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 03:32
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
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23/07/2022 04:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 07:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 07:30
Expedição de Ofício.
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01/04/2022 07:30
Expedição de Ofício.
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01/04/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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