TJRN - 0802167-45.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 09:59
Cancelada a Distribuição
-
14/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:46
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:03
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802167-45.2023.8.20.5101 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Parte Autora: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros Parte Ré: ANDREA SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de carta precatória cível, em ação monitória iniciada em Comarca diversa, formulada por RM – ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em face de ANDREA SANTOS DE ARAÚJO, todos qualificados.
Na espécie, a parte autora fora devidamente intimada para pagar as custas processuais (Id. 101248832), as quais não foram recolhidas em tempo hábil, deixando o postulante transcorrer in albis o prazo determinado, conforme certidão de Id. 102786922. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido preceitua o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, considerando que a parte autora foi devidamente intimada acerca do despacho de Id. 101202558, por meio de seus causídicos, e registrou ciência em 12/06/2023, deixando o prazo para recolhimentos das custas processuais transcorrer em branco, não há outra saída senão a extinção desses autos.
Ante o exposto, tendo em vista que o promovente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimado por seu advogado para tanto e em atenção ao art. 29 da Lei Estadual n.º 11.038, de 22 de dezembro de 2021, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:20
Decorrido prazo de partes em 04/07/2023.
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06/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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30/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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