TJRN - 0800051-78.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:55
Decorrido prazo de partes em 11/02/2025.
-
23/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800051-78.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MANOEL GALVAO DE FIGUEIREDO FILHO Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MANOEL GALVÃO DE FIGUEIREDO FILHO em face do BANCO C6 CONSIGNADOS, ambos devidamente qualificados, visando o pagamento das quantias estabelecidas na sentença.
Por meio da decisão de ID 129978579, este Juízo determinou a expedição de alvarás judiciais em favor da parte exequente, Manoel Galvão de Figueiredo Filho, e de seu advogado, bem como do Banco C6 Consignados S/A.
A parte autora, no entanto, interpôs embargos de declaração, ID 130703748, alegando a existência de contradição no decisum, sob o argumento de que o valor a ser compensado deveria ser devidamente atualizado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte autora alega a existência de contradição no decisum de ID 61238556, sustentando que o montante a ser compensado deveria ter sido devidamente atualizado, e não limitado ao montante depositado judicialmente.
Ocorre que, compulsando detidamente o feito, vê-se que inexiste contradição.
Este Juízo, ao proferir a decisão de ID 129978579, determinou que: a) expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora/exequente Manoel Galvão de Figueiredo Filho para levantamento do valor de R$9.536,36 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos legais; b) expeça-se Alvará Judicial em favor do causídico da parte exequente Eduardo Wagner Medeiros para levantamento do valor de R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais; c) expeça-se Alvará Judicial em favor da parte executada Banco C6 Consignados S.A. para levantamento do valor de R$4.118,08 (quatro mil, cento e dezoito reais e oito centavos) e seus acréscimos legais.
Na decisão ficou consignado que os valores a serem liberados devem ser considerados os valores originalmente depositados, pois os acréscimos legais são liberados na expedição dos alvarás judiciais.
Dessa forma, com as devidas atualizações realizadas no momento da expedição do alvará judicial, o banco executado recebeu a quantia de R$ 5.017,33 (cinco mil e dezessete reais e trinta e três centavos), conforme ID 138364859.
Por conseguinte, não há contradição a ser corrigida.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
04/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
26/09/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800051-78.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MANOEL GALVAO DE FIGUEIREDO FILHO Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MANOEL GALVÃO DE FIGUEIREDO FILHO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Este Juízo, através de decisão de ID 113524267, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado quanto ao excesso nos valores apresentados na petição de id nº 105833382 e fixou, como quantum debeatur, o valor de R$10.654,36 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de obrigação principal, e R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) em relação aos honorários de sucumbência.
O Banco demandado, no ID 114030918, interpôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão na decisão, ao fundamento de que este Juízo não teria subtraído o valor referente ao estorno realizado, a quantia de R$1.118,00 (um mil, cento e dezoito reais), do valor devido a título de obrigação principal, bem como não ter considerado o valor depositado judicialmente de R$3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), ID 66389568 – Pág. 27.
Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID 115471995.
No ID 117917242, foi conhecido e provido os embargos de declaração apresentados pelo banco executado e determinada a expedição de alvará judicial nos seguintes valores: R$9.536,36 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) em nome do autor Manoel Galvão de Figueiredo Filho; R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) em nome do advogado Eduardo Wagner Medeiros; e R$4.118,08 (quatro mil, cento e dezoito reais e oito centavos) em nome do Banco C6 Consignados S/A.
O Banco promovido apresentou novos embargos de declaração (ID 118359170), que foi conhecido e provido para determinar o pagamento de: R$9.536,36 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) em nome do autor Manoel Galvão de Figueiredo Filho; R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) em nome do advogado Eduardo Wagner Medeiros; e R$6.222,54 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em nome do Banco C6 Consignados S/A (ID 125750229).
Após, foi certificado que se constatou a existência de valores depositados em contas judiciais vinculadas aos presentes autos divergentes do montante indicado na Decisão ID 125750229 (ID 128221676). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando o feito, verifico que a existência de erro material na decisão de ID 125750229.
Durante o trâmite processual, foram realizados três depósitos judiciais, totalizando a quantia de R$15.785,31 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos).
O primeiro foi no valor de R$ 3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) – Id 66389568 – Pág. 27, depositado pela parte autora.
Os outros dois, as quantias de R$7.026,10 (sete mil, vinte e seis reais e dez centavos) – Id 107631636 – Pág. 349 e R$5.403,77 (cinco mil, quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos) – Id 108963455 – Pág. 376, foram depositados pelo banco executado.
Em decisão de ID 113524267, foi acolhida parcialmente a impugnação à execução e fixado como quantum debeatur o valor de R$10.654,36 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de obrigação principal, e R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) em relação aos honorários de sucumbência, totalizando o valor de R$12.785,23 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Considerando que o banco executado já tinha realizado o estorno de R$1.118,00 (um mil, cento e dezoito reais), o valor devido a parte exequente era de R$9.536,36 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Assim, somando o valor dos honorários de sucumbência, a dívida era de R$11.667,23 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
Nos autos, já havia um depósito judicial de R$ 3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) – Id 66389568 – Pág. 27, cabendo ao banco executado depositar a diferença de R$8.311,79 (oito mil, trezentos e onze reais e setenta e nove centavos).
Ao todo o banco executado depositou a quantia de R$12.429,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), devendo ser restituída a quantia de R$4.118,08 (quatro mil, cento e dezoito reais e oito centavos).
Nos cálculos dos valores a serem liberados devem ser considerados os valores originalmente depositados, pois os acréscimos legais são liberados na expedição dos alvarás judiciais.
Portanto, não caberia ao banco atualizar o valor e pedir a compensação de R$4.075,90 (quatro mil, setenta e cinco reais e noventa centavos).
Desse modo, o valor a ser considerado para fins de compensação é de R$ 3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material da decisão de ID 125750229 e determinar que: a) expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora/exequente Manoel Galvão de Figueiredo Filho para levantamento do valor de R$9.536,36 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos legais; b) expeça-se Alvará Judicial em favor do causídico da parte exequente Eduardo Wagner Medeiros para levantamento do valor de R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais; c) expeça-se Alvará Judicial em favor da parte executada Banco C6 Consignados S.A. para levantamento do valor de R$4.118,08 (quatro mil, cento e dezoito reais e oito centavos) e seus acréscimos legais.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:04
Decisão Determinação
-
12/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800051-78.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MANOEL GALVAO DE FIGUEIREDO FILHO Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Em síntese do relato processual, o embargado pugnava pelo pagamento da obrigação de pagar no valor de R$ 13.547,87 (treze mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 105833386.
Por sua vez, o demandado, ora embargante, apresentou impugnação aos cálculos e alegou que a dívida seria no valor de R$ 12.220,00 (doze mil duzentos e vinte reais), de acordo com ID 108963454.
Instado a se manifestar, o embargado retificou o valor total da execução para R$ 12.785,23 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), e reconheceu já existir nestes autos depósitos judiciais suficientes para quitação integral da dívida, de modo que requereu a expedição de alvarás judiciais das quantias já depositadas (ID 112419082).
Destarte, em decisão de ID 113524267, foi acolhida parcialmente a impugnação à execução, e fixado como quantum debeatur, o valor de R$10.654,36 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) a título de obrigação principal, e R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) em relação aos honorários de sucumbência, sendo determinada a expedição dos alvarás.
Ocorre que foram interpostos pelo requerido, ora embargante, embargos de declaração para ser reconhecida a omissão, ao fundamento de que este Juízo não teria subtraído o valor referente ao estorno realizado, a quantia de R$1.118,00 (um mil, cento e dezoito reais), do valor devido a título de obrigação principal, bem como não ter considerado o valor depositado judicialmente de R$3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos (ID 114030918).
Os embargos foram acolhidos e providos no ID 117917242, reconhecendo a omissão indicada.
Todavia, novamente o promovido vem perante este Juízo arguir omissão acerca do valor a ser compensado (ID 118359170), o qual aduz como correto o montante de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas no ID 122865228.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Inicialmente, tem-se como fato incontroverso o valor de R$10.654,36 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) a título de obrigação principal, e R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) em relação aos honorários de sucumbência, totalizando a quantia devida de R$ 12.785,23 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos).
A omissão que comporta a oposição de embargos declaratórios é somente ao que diz respeito da quantia a ser compensada, essencialmente ao resultado da atualização monetária do referido montante.
Aduz o embargante que foi transferido por TED ao embargado R$3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), e que a decisão previa a compensação da referida quantia junto com os valores: R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais), R$7.026,10 (sete mil vinte e seis reais e dez centavos), e R$5.403,77 (cinco mil quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), resultando na diferença de R$4.118,08 (quatro mil, cento e dezoito reais e oito centavos) a ser levantada pelo embargante.
Entretanto, o embargado sustenta que o valor referente ao TED não foi atualizado, conforme prevê sentença de ID 90036248 e acórdão de ID 104361074: a) na devolução do indébito, em dobro, referente aos descontos indevidos efetuados em desfavor da parte demandante, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto (súmula 54/STJ), abatendo-se o valor do crédito depositado, indevidamente, na conta do demandante, no importe de R$ 3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), seguindo os mesmos índices de atualização acima. De acordo com o dispositivo da sentença citada, e observando a tabela de correção monetária trazida pelo embargante nestes autos (ID 118359170), entendo que os os Embargos Declaratórios comportam conhecimento e acolhimento, mas sob a óptica de corrigir erro material consistente na atualização do valor a ser compensado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Assim, de acordo com os cálculos apresentados, considero correto o valor apresentado pelo embargante, de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais).
Desta feita, somando o valor atualizado do TED ao valor estornado ao embargado e depósitos judiciais realizados nestes autos, todos já descritos nessa decisão, totaliza-se o montante de R$ 19.007,77 (dezenove mil e sete reais e setenta e sete centavos).
Ademais, fazendo-se a subtração da obrigação devida, de R$ 12.785,23 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), tem-se que cabe ao embargado levantar a quantia de R$ 6.222,54 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Isto posto, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, II, ambos do Código de Processo Civil vigente, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material apontado em relação ao valor atualizado do TED e quantia final a ser disponibilizada ao embargante, e, em consequência, retifico a decisão de ID 117917242, passando o dispositivo a ostentar a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado quanto ao excesso nos valores apresentados na petição de id nº 105833382 e fixo, como quantum debeatur, o valor de R$10.654,36 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) a título de obrigação principal, e R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) em relação aos honorários de sucumbência.
Tendo em vista o estorno no valor de R$ 1.118,00 (um mil, cento e dezoito reais) já realizado pela executada e dos valores depositados judicialmente de R$3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) – Id 66389568 – Pág. 27, atualizado monetariamente para R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais); R$7.026,10 (sete mil, vinte e seis reais e dez centavos) – Id 107631636 – Pág. 349 e R$5.403,77 (cinco mil, quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos) – Id 108963455 – Pág. 376, determino que, observando-se os termos do Ofício Circular nº 40/2020–GP/ TJRN: a) expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora/exequente Manoel Galvão de Figueiredo Filho para levantamento do valor de R$9.536,36 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos legais, devendo intimar a parte a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a transferência dos aludidos valores; b) expeça-se Alvará Judicial em favor do causídico da parte exequente Eduardo Wagner Medeiros para levantamento do valor de R$2.130,87 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, devendo intimar a parte a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a transferência dos aludidos valores; c) expeça-se Alvará Judicial em favor da parte executada Banco C6 Consignados S.A. para levantamento do valor de R$ 6.222,54 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, devendo intimar a parte a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a transferência dos aludidos valores; Intimem-se as partes.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
28/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 07:49
Juntada de custas
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:55
Juntada de custas
-
07/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/12/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 02:26
Decorrido prazo de MANOEL GALVAO DE FIGUEIREDO FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 12:15
Juntada de custas
-
13/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:46
Outras Decisões
-
13/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:38
Outras Decisões
-
21/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:10
Audiência conciliação realizada para 22/04/2021 09:00.
-
22/04/2021 08:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:16
Exclusão de Movimento
-
02/03/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:51
Audiência conciliação designada para 22/04/2021 09:00.
-
02/03/2021 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104887-78.2015.8.20.0001
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Bruno Bernardo da Silva
Advogado: Acai Marques do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00
Processo nº 0841421-05.2021.8.20.5001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Iezo Lourenco dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 15:11
Processo nº 0813009-98.2020.8.20.5001
Laercio Carlos de Melo
Francinaldo Oliveira de Sousa
Advogado: Francisco Nobrega da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 18:53
Processo nº 0808336-38.2015.8.20.5001
Tercio Ricardi Campos Matoso Freire de O...
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios S.A.
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2015 08:54
Processo nº 0800051-78.2021.8.20.5152
Banco C6 Consignado S.A.
Manoel Galvao de Figueiredo Filho
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 07:36