TJRN - 0841421-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841421-05.2021.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Demandado: IEZO LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em desfavor de IEZO LOURENCO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
O demandante peticionou em ID. 155577844 requerendo fosse realizada a consulta junto ao RENAJUD, em busca da obtenção de endereço válido do demandado.
Assim, considerando as diversas diligências infrutíferas nesse sentido, DEFIRO tal pleito, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta e junte aos autos, com visualização apenas para o advogado da parte demandante, o extrato da consulta, intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado ou, sendo a consulta infrutífera, para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 21:52
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 21:51
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 21:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:15
Outras Decisões
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841421-05.2021.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Demandado: IEZO LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por PORTOSEG S.A- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de IEZO LOURENÇO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Por meio de petição em ID 134963298, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II requereu a habilitação no feito com a consequente substituição do polo passivo em razão de contrato de cessão de direitos.
A parte foi intimada para comprovar a cessão indicada nos autos, sendo cumprida a diligência.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte comprovou por meio de termo de cessão (id 134963303), a cessão dos direitos dos presentes autos, razão pela qual defiro a substituição processual para que passe a constar no polo ativo da presente demanda a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. À secretaria para que proceda com a retificação do polo ativo com a consequente exclusão da empresa PORTOSEG S.A.
Realizada a retificação, intime-se a nova parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:05
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841421-05.2021.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Demandado: IEZO LOURENCO DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o termo de cessão apresentado no id. 134963303 não faz menção expressa ao crédito discutido nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a cessão mencionada nos autos, sob pena de indeferimento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
25/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:29
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:29
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº: 0841421-05.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo à INTIMAÇÃO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 117038609), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria -
11/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:31
Juntada de diligência
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841421-05.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: IEZO LOURENCO DOS SANTOS DESPACHO Verifico que foi determinada, por ocasião da decisão de ID.
Num. 79500622, o bloqueio do veículo, na modalidade circulação.
Assim, autos à Secretaria para que certifique se foi feito o referido bloqueio.
Ato contínuo, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço do demandado para cumprimento da diligência.
P.I.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0841421-05.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 101890771, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:15
Outras Decisões
-
24/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:16
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:09
Outras Decisões
-
07/08/2022 08:37
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:55
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 08:44
Decorrido prazo de Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 09:47
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:43
Outras Decisões
-
12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 11/02/2022 23:59.
-
08/01/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0143773-54.2012.8.20.0001
Abraao Silva Alves do Monte Filho
Excelsior Med S/A
Advogado: Darwin Campos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2012 00:00
Processo nº 0802516-83.2021.8.20.5112
Maria Cristina Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2021 21:56
Processo nº 0800223-77.2021.8.20.5133
Francisca Maria Martins
Univida Corretora de Seguros e Pessoas L...
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2021 17:32
Processo nº 0104887-78.2015.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Bruno Bernardo da Silva
Advogado: Jackson de Souza Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 11:15
Processo nº 0104887-78.2015.8.20.0001
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Bruno Bernardo da Silva
Advogado: Acai Marques do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00