TJRN - 0800051-78.2021.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800051-78.2021.8.20.5152 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MANOEL GALVAO DE FIGUEIREDO FILHO Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
ATESTADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
PACTUAÇÃO FRAUDULENTA.
CORRETA APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício da parte autora/apelada, verba de natureza alimentar, da ocorrência de fraude atestada no Laudo Pericial Grafotécnico, como consignado na sentença monocrática. 2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício da autora/apelada. 3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Quanto ao pleito no que tange à repetição do indébito ocorrer na forma simples, entendo incabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/20200 e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 6.
Conhecimento e parcial provimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a indenização pelo dano moral para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Sabugi/RN (Id 17733094), que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. nº 0800051-78.2021.8.20.5152) ajuizada por MANOEL GALVÃO DE FIGUEIREDO FILHO, confirmou a tutela provisória antes deferida e julgou procedente a demanda, para reconhecer a nulidade da contratação do empréstimo de número 010014475407, condenando o demandado na devolução do indébito, em dobro, referente aos descontos indevidos efetuados em desfavor da parte demandante, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), abatendo-se o valor do crédito depositado indevidamente na conta do demandante, no importe de R$ 3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), seguindo os mesmos índices de atualização acima, bem como condenou o demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), além de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). 2.
No mesmo dispositivo, condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 17733097), o Banco apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda, argumentando que o contrato foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude, onde agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao serviço bancário disponibilizado, sendo tão vítima quanto a parte apelada.
Em não sendo esse o entendimento, pediu a redução do quantum indenizatório, em observância ao princípio da razoabilidade, como também que a repetição de indébito ocorra na forma simples. 4.
Contrarrazoando (Id 17733114), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 18831369). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Pretende o Banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados no benefício previdenciário do autor/apelado referentes a um empréstimo não contratado, bem como no tocante à indenização por danos morais, ou sua redução. 8.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 9.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 10.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor/apelado, verba de natureza alimentar, diante da fraude atestada no Laudo Pericial Grafotécnico, como consignado na sentença monocrática (Id 17733093 – Pág. 2): “Na hipótese aqui tratada, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte demandante no instrumento contratual apresentado pelo Banco réu, conforme se depreende do laudo inserido no ID de nº 83300428, observando-se a seguinte conclusão: ‘Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de punhos escritores distintos’. (original sem destaque)” 12.
Ou seja, a parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora/apelada. 13.
Quanto ao pleito no que tange à repetição do indébito ocorrer na forma simples, entendo incabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 14.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando que a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre os descontos e os danos causados à apelada. 15.
Quanto a indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 17.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, devem ser reduzidos considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, foram fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 18.
A esse respeito, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à anuidade de cartão de crédito não celebrado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido provido parcialmente." (TJRN, AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO DEMANDADO E PROVIDO O DO AUTOR. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à anuidade de cartão de crédito não celebrado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido provido parcialmente.” (TJRN, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, tão somente para reduzir a indenização pelo dano moral para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
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31/03/2023 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
30/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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