TJRN - 0801579-16.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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25/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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25/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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25/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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24/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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24/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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31/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:46
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801579-16.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEVERINA RODRIGUES COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado em id. 129425720.
Havendo concordância, retornem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801579-16.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA RODRIGUES COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Analisando detidamente os autos, DETERMINO: 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária e dizer se concorda com o valor depositado.
Informada a conta e com concordância, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos, concluindo-se os autos para Sentença de extinção.
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 07:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801579-16.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte ré no prazo de 10 (dez) dias, para informar dados de conta bancária, para fins de expedição de alvará judicial conforme determinação judicial na sentença de ID: 114717927.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 2 de abril de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
02/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801579-16.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA RODRIGUES COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária proposta por SEVERINA RODRIGUES COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 017554472, no valor total de R$ 3.524,90.
Alega que os descontos mensais foram de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Aduz desconhecer o contrato supramencionado, afirmando que jamais contratou junto à demandada estes serviços.
Em razão disso, requer: a) declaração de inexistência do contrato debatido; b) repetição do indébito, desde setembro de 2021; c) condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Em id 74922223 a autora depositou em juízo o valor creditado em sua conta bancária, a título do empréstimo impugnado.
Tutela antecipada deferida em id 76548076.
O réu apresentou Contestação em id 89824760, aduzindo legalidade na contratação, eis que devidamente consentida pela parte demandante.
De igual modo, o autor apresentou Réplica (id 90745920).
Após manifestação expressa da parte autora, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, no contrato juntado pela parte ré (id 92495126).
Embora intimado, o réu reiteradamente arguiu discordância em arcar com os custos da perícia determinada, chegando a requerer o julgamento antecipado da lide e deixar transcorrer o prazo para depósito dos honorários periciais (94173891 e 103289207).
Eis o relato necessário, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, inexistindo matéria preliminar a ser analisada, passo ao exame de mérito.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, DECLARO que a assinatura constante no contrato nº 017554472 juntado aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório.
In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade do réu suportar as consequências de sua desídia.
Segue jurisprudência correlata: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023).
Como se nota, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial.
Registro que as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a parte demandante êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES as pretensões autorais contidas na inicial, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 017554472, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 017554472, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação.
Expeça-se alvará em favor da parte ré, para levantamento do valor depositado em juízo, a título do empréstimo declarado nulo (depósito em id 74922223).
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa nos registros.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 18:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801579-16.2021.8.20.5131 AUTOR: SEVERINA RODRIGUES COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que a parte ré se manifestou pela não produção da prova pericial, determino o cancelamento da perícia anteriormente designada.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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08/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 05:45
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:52
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
São Miguel/RN, 7 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
07/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801579-16.2021.8.20.5131 AUTOR: SEVERINA RODRIGUES COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por SEVERINA RODRIGUES COSTA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 58033370. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:31
Outras Decisões
-
28/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:31
Outras Decisões
-
28/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:25
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 13:18
Audiência conciliação realizada para 07/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
06/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:22
Audiência conciliação designada para 07/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
08/12/2021 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 03:45
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:21
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:58
Outras Decisões
-
18/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:49
Outras Decisões
-
01/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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