TJRN - 0200034-08.2020.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0200034-08.2020.8.20.0147 RECORRENTE: WILIAN DE MOURA COSTA ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29083121) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28815265): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM.
 
 LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO (ART. 157, §3º, II, E ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP).
 
 DECRETO PUNITIVO.
 
 OBJEÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INFRINGÊNCIA AO ART. 226 DO CPP.
 
 PECHAS SOERGUIDAS EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE ESBOÇADA DOS AUTOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SÚPLICA ABSOLUTIVA PAUTADA NA ESCASSEZ DE PROVAS.
 
 ACERVO ARRIMADO EM DOCUMENTOS OFICIAIS E DEPOIMENTOS DE TEOR ASSAZ CONCLUSIVO E CONVINCENTE.
 
 TESE INFUNDADA.
 
 ROGO PELA DA APLICABILIDADE DA MINORANTE DA “MENOR PARTICIPAÇÃO.” CONDUTA DECISIVA DO INCULPADO PARA O DESFECHO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 PEDIDO DE PERMUTA DO CONCURSO MATERIAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 DESIGNIOS E MODUS OPERANDI NÃO CONVERGENTES.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29135773). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Inicialmente, quanto ao apontado malferimento ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), no que diz respeito à obediência das formalidades legais para o reconhecimento do réu/recorrente, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que mesmo inválido o reconhecimento da pessoa suspeita pela inobservância do procedimento descrito na lei processual, eventual condenação já proferida poderá ser mantida se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
 
 Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão deste sodalício: [...] 14.
 
 A três, por sequer haver sido aplicado ao caso o procedimento específico do art. 226 do CPP, porquanto inexistia dúvida acerca da real identidade do Acusado. 15.
 
 Como sabido, mencionado dispositivo de lei, o qual nutria o viés de mera recomendação até o julgamento do HC 598.886/SC, ocorrido em 21 de outubro de 2020, quando o STJ reviu seu entendimento (overruling), passou a ter seus regramentos impositivos e cogentes, achando-se assim disposto: Art. 226.
 
 Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV- do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 16.
 
 No entanto, já no seu caput há uma particularidade comumente ignorada pelos criminalistas, mas de assaz importância à resolução dos conflitos a ele relacionados. 17.
 
 Falo da singularidade do procedimento.
 
 Afinal, o legislador ao definir predita diligência deixou assentado que o reconhecimento, como meio apuratório especial, só se dará “QUANDO” a hipótese o exigir. 18.
 
 Nada obstante, e isso é por demais comum, mesmo nos casos de flagrante com vítima presente à Delegacia, há a feitura vã e desnecessária da recognição pessoal (geralmente por “show-up”), tendo por objeto, repito, suspeito já amplamente identificado. 19.
 
 Nesses casos, malgrado se busque atrelar, via de regra por meio de nulidade de algibeira, sua feitura ao art. 226 do CPP, nada há de lógico ou jurídico a lhe respaldar, sobretudo porque, insisto, não havia dúvida sobre a real identidade do Apelante. 20.
 
 Sobre o tema e a propósito, esclarecedoras são as palavras do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aportadas ao AgRg no HC 769.478/RS, notadamente ao pontuar: “… O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
 
 Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal…” (AgRg no HC 769.478/RS, 5ª Turma, j. em 25/4/2023). 21.
 
 De mais a mais, é curial assinalar, a condenação do Insurgente se acha estribada noutras elementares autônomas e independentes, constituindo eventual pecado à regra mera e simples irregularidade, [...] Sobre esse assunto, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 ROUBO COM ARMA DE FOGO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO.
 
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.
 
 O recorrente alegou nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase do inquérito policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a absolvição do réu sob o fundamento de que o vício teria comprometido a validade da prova.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de formalidades previstas no artigo 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito; e (ii) se os demais elementos probatórios, como os depoimentos testemunhais e as imagens de câmeras de segurança, são suficientes para sustentar a condenação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desconformidade com o artigo 226 do CPP, não implica nulidade se confirmado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. 4.
 
 O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado pelo STJ, conforme a Súmula nº 83, segundo a qual a nulidade do reconhecimento não se configura quando há robustez de outras provas, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria do delito. 5.
 
 O exame dos autos revela que a condenação se baseou em múltiplos elementos probatórios além do reconhecimento pessoal e fotográfico, incluindo depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas e as imagens de segurança que registraram a ação criminosa. 6.
 
 A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso especial desprovido. (AREsp 2391460 / RS, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Texeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2023, DJe de 04/12/2024) (Grifos acrescidos).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 REGIME FECHADO.
 
 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É válida a condenação, pois consta no acórdão que julgou o recurso de apelação que a verificação da autoria não se deu unicamente em razão do reconhecimento fotográfico, mas à luz de todo um conjunto probatório, composto pelo reconhecimento fotográfico, aliado às imagens registradas na data dos fatos, prova documental irrepetível e, por esta razão, submetida ao crivo do contraditório em juízo e, por fim, pelo reconhecimento pela vítima, no âmbito judicial.
 
 Consta também no acórdão recorrido que houve a análise de imagens das câmeras de segurança do veículo da ECT abordado (prova documental no entendimento do STJ) e confirmação do reconhecimento em juízo, e, ainda, a vinculação direta do veículo HB20, de propriedade do agravante, utilizado para a ação delituosa de roubo. 2.
 
 O Tribunal de origem manteve idoneamente o regime prisional fechado, porque, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 7 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, pois o roubo a cargas dos Correios é prática comum na localidade, fato que causa temor à população em geral, mas, sobretudo, aos funcionários dos Correios, e, ainda, o roubo não teve como vítima apenas os Correios, mas também, ainda que indiretamente, os agentes que o representavam, de forma que as sequelas na personalidade advindas de um roubo são imensuráveis, bem como todos os destinatários das encomendas que, no mínimo, as receberam com atraso ou até mesmo deixaram de receber os produtos adquiridos.
 
 Destacou-se também que, na terceira fase, a pena foi majorada em virtude de os delitos terem sido praticados em concurso de agentes e contra vítimas em serviço de transporte de valores, além da continuidade delitiva. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2481603/RJ, Min.
 
 Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 06/06/2024) (Grifos acrescidos).
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
 
 CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
 
 Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
 
 No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
 
 Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
 
 Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
 
 Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
 
 O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
 
 Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2263841/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 06/06/2024) – grifos acrescidos.
 
 Posto isso, incide, neste ponto, o óbice imposto pela Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Prosseguindo na análise dos argumentos apresentados pelo recorrente, no que tange à indicação do art. 71 do Código Penal (CP), em relação ao crime continuado, resta aduzido: 31.
 
 Avançando ao rogo de incidência da continuidade delitiva (subitem 3.3), é também improcedente a rogativa. 32.
 
 Na hipótese, é importante considerar, a despeito da convergência do tempo e lugar dos ilícitos, os autos revelam pluralidade de agentes, de forma que para cada delito há desenhos distintos acerca dos desígnios e modus operandi. 33.
 
 Logo, e seguindo à risca a linha exegética apregoada pelo STJ, resta isenta de censura a aplicabilidade ao caso do concurso material: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 VÍTIMAS DIVERSAS.
 
 CONCURSO MATERIAL ENTRE AS TRÊS SÉRIES DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CADA VÍTIMA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7, STJ.
 
 ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA.
 
 PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 POR CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 TEMA REPETITIVO N. 1202.
 
 NÚMERO DE CRIMES ASSENTADO NA ORIGEM… As vítimas apresentaram relato próprio e particularizado, com características específicas, a revelar que cada série de estupros possuía desígnio próprio e modus operandi distinto, a justificar a incidência de concurso material entre as séries de crimes praticados contra cada uma, nos termos do art. 69 do Código Penal.
 
 Precedentes… (AgRg no REsp 2.087.643/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
 
 O STJ, nesse assunto, possui o seguinte atendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI.
 
 CRIMES COMETIDOS EM LOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), em concurso material (art. 69, CP).
 
 A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das penas-bases.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há fundamentação idônea para o aumento das penas-bases.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime em que "[a]s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal havia circulação de ar [...], lotado de baratas, que caminhavam sobre seus corpos.
 
 Faziam suas necessidades físicas em um balde, privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação.
 
 Os réus utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e evitar a descoberta das atividades do grupo.
 
 A criança não somente presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar remota a abordagem policial [...].
 
 O réu Antônio Marcos de Souza Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via. 4.
 
 O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com diferentes vítimas e locais.
 
 Essa análise é fundamentada em precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi constatado no caso concreto. 4.
 
 Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF.
 
 O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.
 
 IV.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 831850/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Texeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
 
 CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
 
 NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
 
 Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível a cognição vertical e exauriente nos elementos de prova constantes dos autos para a verificação das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da operação, ou não, de desígnios autônomos. 3.
 
 A constatação, pelo Tribunal de origem, dos desígnios autônomos nos crimes praticados afasta o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.030/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 5/9/2024. (Grifos acrescidos) "Por tudo o que foi analisado, entendo que a reanálise da situação implicaria no reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável por esta via, em razão do óbice estabelecido pela já mencionada Súmula 7/STJ.
 
 Enxergo, ainda, que o entendimento deste sodalício está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, razão pela qual se aplica o disposto na Súmula 83/STJ.
 
 Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessas situações também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0200034-08.2020.8.20.0147 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0200034-08.2020.8.20.0147 Polo ativo WILIAN DE MOURA COSTA Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0200034-08.2020.8.20.0147 Apelante: Wilian de Moura Costa Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM.
 
 LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO (ART. 157, §3º, II, E ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP).
 
 DECRETO PUNITIVO.
 
 OBJEÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INFRINGÊNCIA AO ART. 226 DO CPP.
 
 PECHAS SOERGUIDAS EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE ESBOÇADA DOS AUTOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SÚPLICA ABSOLUTIVA PAUTADA NA ESCASSEZ DE PROVAS.
 
 ACERVO ARRIMADO EM DOCUMENTOS OFICIAIS E DEPOIMENTOS DE TEOR ASSAZ CONCLUSIVO E CONVINCENTE.
 
 TESE INFUNDADA.
 
 ROGO PELA DA APLICABILIDADE DA MINORANTE DA “MENOR PARTICIPAÇÃO.” CONDUTA DECISIVA DO INCULPADO PARA O DESFECHO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 PEDIDO DE PERMUTA DO CONCURSO MATERIAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 DESIGNIOS E MODUS OPERANDI NÃO CONVERGENTES.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelo interposto por Willian de Moura Costa em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Canguaretama, o qual, na AP 0200034-08.2020.8.20.0147, onde se acha incurso no art. 157, §3º, II, e art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP, lhe imputou 33 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 83 dias-multa. 2.
 
 Segundo a exordial acusatória, “… no dia 29/07/2019, por volta das 21h, Jonas Alves de Souza, Daniel Narciso dos Santos, Marciel da Silva e Willian de Moura Costa, livremente e de forma consciente e em unidade de desígnios e conjugação de esforços, subtraíram, mediante violência exercida com armas de fogo, três aparelhos celulares, uma televisão e uma espingarda, a qual pertencia a Ana Télia Ambrosio Soares e José Laércio Domingos Cordeiro.
 
 Durante a ação delituosa, a vítima Ana Télia Ambrosio Soares foi atingida com um disparo de arma de fogo nas costas e não resistiu aos ferimentos, e o seu companheiro José Laércio Domingos Cordeiro, foi atingido pelos disparos na região cervical e submetido a cirurgia de urgência…” (ID 81665213). 3.
 
 Aduz, resumidamente: 3.1) cerceamento de defesa e violação ao art. 226 do CPP; 3.2) ausência de acervo a embasar a persecutio; e 3.3) fazer jus à minorante da “menor participação” e ao regramento da continuidade delitiva (ID 26856225). 4.
 
 Contrarrazões da 2ª PmJ de Canguaretama pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 27797746). 5.
 
 Parecer da 5ª PJ pelo provimento parcial (ID 28006706). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do Recurso. 8.
 
 No mais, deve ser desprovido. 9.
 
 Principiando pelas objeções de cerceamento de defesa e infringência ao art. 226 do CPP (subitem 3.1), nada há de concreto e consistente a amparar seu acolhimento. 10.
 
 A uma, porque o indeferimento das oitiva das testemunhas “Marcelo” e “Buiu” não foi questionado a tempo e modo, e tampouco se acha elencado nas alegações finais, pressupondo, outrossim, preclusão. 11.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS.
 
 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
 
 Doutrina.
 
 Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
 
 In casu, após o encerramento do interrogatório, a juíza questionou as partes quanto ao requerimento de realização de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
 
 Tanto a defesa quanto a acusação nada requereram, razão pela qual a magistrada determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo o defensor público, que à época assistia ao réu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de haver regularmente apresentado suas alegações finais… Requerimento alcançado pela preclusão consumativa, pois foi protocolado em momento inoportuno, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência. 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 12.
 
 A duas, em virtude de, contrariamente ao alegado pelo Inculpado, haver o Patrono do Recorrente acompanhado os depoimentos anteriores de Hyago Augusto e Marciel da Silva, ostentando plena ciência do seu teor, conforme ressaltado pela douta PJ: “… A defesa suscita a nulidade do processo, aduzindo que não teve acesso às provas, consistente nos depoimento das testemunhas Marciel da Silva e Hyago Augusto Ambrósio, pois as mídias não foram juntadas ao processo eletrônico, impossibilitando que a defesa tivesse conhecimento desses meios probantes, ocorrendo assim, clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Sem razão, contudo.
 
 Acerca da questão transcrevo registro da sentença a respeito da colheita das referidas provas (ID 26169835, págs. 6-7 - destaques do original): “[…] Precioso trazer esclarecimento a respeito do desmembramento do feito original de nº 0100124-42.2019.8.20.0147, em relação ao réu Willian de Moura Costa, formando estes autos, o qual deu-se em virtude do encerramento probatório dos demais réus nos autos principal, restando ausente a conclusão de provas apenas em relação ao réu Willian de Moura Costa, posto a carência de prova testemunhal por parte da defesa e do seu interrogatório, haja vista o mesmo está foragido.
 
 O desmembramento presta-se para gerar um novo processo utilizando a(s) parte(s) de um outro processo já em trâmite.
 
 Essas partes serão baixadas no processo original e serão copiadas para o novo processo.
 
 Não obstante, de acordo com o art. 80 do Código de Processo Penal, foi acolhida a sugestão da defesa do réu Willian de Moura Costa, a qual acompanhou e defendeu os direitos do réu em todos os atos processuais que ocorreram nos autos originais (nº 0100124-42.2019.8.20.0147), sejam elas, as audiências de instruções ids: 81665218 - pág.: 10/ 81665219 - pág.: 1/86730588, bem como, nos demais atos que deram sequência a produção probatória.(…) Com relação aos depoimentos do adolescente Marciel da Silva e da vítima Hyago Augusto Ambrósio Soares Moreira, esses foram anexados ao processo desmembrado, senão vejamos aos ids: 1) Marciel - id. 81665214 - pág.: 27; 2) Hyago - id. 81665214 - pág.: 23; 3) Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico - id. 81665215 - pág.: 34.
 
 Portanto, não houve ausência do contraditório, posto que em todos os atos praticados no processo foram acompanhados pela defesa constituída do réu, bem como, todo o lastro probatório do processo original foi posto em cópia a estes autos, assim não há óbice à utilização das provas apresentada pelo representante do Ministério Público em suas alegações finais...”. 13.
 
 Em linhas pospositivas, acrescentou: “… Como se vê, os testemunhos de Hyago Augusto e Marciel da Silva foram prestados ainda no processo principal (nº 0100124-42.2019.8.20.0147), respectivamente nas audiências instrutórias realizadas em 20/02/2020 (ID 26169307, págs. 10-11), presente na ocasião o advogado de defesa, Dr.
 
 Anselmo Pegado Cortez Neto (OAB/RN 7.343), poderes substabelecidos pelo causídico constituído pelo réu (ID 26169307, pág. 12); e em 10/06/2020 (ID 26169308, págs. 1-2), presente nesse ato o Dr.
 
 Flaviano Gama Fernandes (OAB/RN 3.623), ou seja, antes da decisão de desmembramento do processo em relação ao réu Willian de Moura Costa, ora apelante (ID 26169308, págs. 15-16).
 
 Desse modo, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa…”. 14.
 
 A três, por sequer haver sido aplicado ao caso o procedimento específico do art. 226 do CPP, porquanto inexistia dúvida acerca da real identidade do Acusado. 15.
 
 Como sabido, mencionado dispositivo de lei, o qual nutria o viés de mera recomendação até o julgamento do HC 598.886/SC, ocorrido em 21 de outubro de 2020, quando o STJ reviu seu entendimento (overruling), passou a ter seus regramentos impositivos e cogentes, achando-se assim disposto: Art. 226.
 
 Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV- do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 16.
 
 No entanto, já no seu caput há uma particularidade comumente ignorada pelo criminalistas, mas de assaz importância à resolução dos conflitos a ele relacionados. 17.
 
 Falo da singularidade do procedimento.
 
 Afinal, o legislador ao definir predita diligência deixou assentado que o reconhecimento, como meio apuratório especial, só se dará “QUANDO” a hipótese o exigir. 18.
 
 Nada obstante, e isso é por demais comum, mesmo nos casos de flagrante com vítima presente à Delegacia, há a feitura vã e desnecessária da recognição pessoal (geralmente por “show-up”), tendo por objeto, repito, suspeito já amplamente identificado. 19.
 
 Nesses casos, malgrado se busque atrelar, via de regra por meio de nulidade de algibeira, sua feitura ao art. 226 do CPP, nada há de lógico ou jurídico a lhe respaldar, sobretudo porque, insisto, não havia dúvida sobre a real identidade do Apelante. 20.
 
 Sobre o tema e a propósito, esclarecedoras são as palavras do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aportadas ao AgRg no HC 769.478/RS, notadamente ao pontuar: “… O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
 
 Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal…” (AgRg no HC 769.478/RS, 5ª Turma, j. em 25/4/2023). 21.
 
 De mais a mais, é curial assinalar, a condenação do Insurgente se acha estribada noutras elementares autônomas e independentes, constituindo eventual pecado à regra mera e simples irregularidade, conforme enfatizou o Ministro Nunes Marques em decisum paradigmático: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS… RECONHECIMENTO PESSOAL.
 
 ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 AUTORIA.
 
 ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS… Reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (HC 240.668 AgR, Relator Min.
 
 NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024). 22.
 
 Associando-se à prenunciada linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
 
 CONCURSO DE AGENTES.
 
 NULIDADE.
 
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo… (AgRg no HC 949.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 23.
 
 Em face desse cenário, rejeito as objeções. 24.
 
 Perpassando ao mérito propriamente dito (subitem 3.2), ora condensado numa suposta carência probatória, melhor sorte não lhe deve ser dispensada. 25.
 
 Afinal, materialidade e autoria se mostram reveladas a partir do IP 042/2019, B.O., Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Necroscópico, Certidão de Óbito e Expedientes Médicos (IDs 26169303 e 26169304), coadjuvados pelos depoimentos testemunhais. 26.
 
 Sobre essa provas de viés oral, bem as resumiu o sentenciante: “… No tocante a autoria, verifico que o réu nega a participação na ação delituosa.
 
 Em seu interrogatório judicial disse não ser verdadeira a acusação, e afirmou não saber por que foi acusado, pois não conhece as pessoas que o acusam ou os outros.
 
 Disse que no dia do fato, estava em Goiaininha na Lagoa de Poço, resolvendo questões de uma troca de cavalo.
 
 Perguntado novamente, disse não conhecer o adolescente Maciel e que não é verdade que procurou o mesmo para realizar o delito.
 
 Afirmou ainda que não em arma de fogo e que somente tomou conhecimento do delito no dia seguinte.
 
 Indagado pelo representante do Ministério Público disse que retornaram de Lagoa de Poço por volta das 21h; sobre o cavalo não soube dizer o nome do cavalo, e que ele era ‘cardão’, ou seja, ‘branco’, todo ‘branquinho’.
 
 Quando chegou Marcelo não se encontrava, e permaneceu esperando, até 21hs, quando dilson disse que não podia mais esperar, e, portanto, saíram, e deixou o cavalo lá, para ir pegar o seu no outro dia.
 
 Que no outro dia foi pegar o seu cavalo e dessa vez foi com outra pessoa, conhecida por Bilú.
 
 A testemunha arrolada pela defesa Adilson Medeiros Cavalcante ouvido na mesma data, declarou que conhece o acusado apenas ‘de vista’, de corridas de vaquejada, e reside próximo ao mesmo.
 
 A testemunha é crediarista e tem um carro tipo Strada e quando aparece frete utiliza o veículo.
 
 Sobre o fato disse que tomou conhecimento no dia seguinte, e que no dia do fato foi procurado pelo acusado Willian por volta das 17hs para realizar um frete no cavalo.
 
 Completou que saíram por volta das 18h para Lagoa do Poço, chegando lá as 19hs, que não encontraram a pessoa que procuravam que era Marcelo.
 
 Que o réu pretendia uma troca, e que deixaram o cavalo lá, para buscar outro depois.
 
 A testemunha disse que nas notícias primeiras sobre o crime davam conta da participação do acusado Willian, mas que não acreditou vez que o mesmo estava com ele…”. 27.
 
 Em seguida, acrescentou: “… Respondendo às perguntas do MP, a testemunha esclareceu que demorou mais para ir - cerca de uma hora - porque foi mais lento devido a levar o cavalo, que nunca tinha feito esse tipo de transporte.
 
 Que para voltar foi mais rápido, em torno de 20 a 30 minutos.
 
 Respondeu ainda que tem conhecimento de que a Fazenda onde aconteceu o delito fica na beira da estrada pela qual passou para retornar de Lagoa de Poço e que não percebeu qualquer movimentação quando passou pelo local.
 
 Disse não se recordar a cor do cavalo que levou com o réu.
 
 Analisando o depoimento da testemunha trazida pela defesa, observo que se buscou trazer uma narrativa para justificar a passagem do acusado Willian de Moura Costa pelo local do crime, nada obstante, a própria testemunha Adilson declarar em certo momento que logo que saíram as primeiras notícias sobre o crime, o nome de Willian foi mencionado como participante…”. 28.
 
 Para, exauriente e convincentemente, desfechar: “… E sim, Maciel da Silva, adolescente envolvido no delito, e que admitiu a prática do delito, confirmou que o acusado Willian não somente participou como foi este quem chamou o adolescente para a prática delituosa.
 
 São as declarações do adolescente: “[...] que foi convidado por Dinho, mas ele não lhe disse que era para roubar nada não;... tava indo para casa da esposa quando Dinho o encontrou no caminho; foram de moto; Dino parou no centro de Montanhas; encontrou duas pessoas que não conhecia quem era;... da lagoa de Montanhas, foram até uma estrada de barro, que não sabe onde fica; saiu ele e os outros dois caras; que ficou perto da moto; não portava arma de fogo; o Dinho portava arma de fogo na bolsa e o outro cara, um magro; Dinho entrou pela porta da frente e os outros dois por trás;... não sabia o que estava acontecendo; quem estava pilotando a moto era o Dinho, que ele estava de capacete;... os outros dois não dirigiram a palavra a ele;... os outros dois estavam de rosto coberto;... não sabe dizer quantas pessoas tinham na casa; que Dinho entregou um telefone para ele; Dinho não falou se o celular era da casa; vendeu o celular ao declarante;... escutou uma gritaria depois do tiro;... escutou o primeiro tiro bem forte; saiu correndo para a moto para ir embora;... depois ouviu um tiro mais fraco; não sabe quem roubou a TV; saiu com Dinho na moto; viu Dinho levando só a mochila nas costas; Dinho não entregou o celular nesse dia; depois de uma semana Dinho chegou para vender um celular a ele, mas ele não sabia que era da casa; na hora que Dinho e o outro tiraram as armas que ele identificou que era um assalto;...
 
 Dinho pediu que ele ficasse perto da moto em tom agressivo [...]”.
 
 Outro elemento é o depoimento de Hyago Augusto Ambrósio Soares Moreira, filho da vítima fatal, o qual quando ouvido em juízo, detalhou o fato delituoso, e narrou que estavam jantando, quando o seu padrasto foi colocar a comida dos cachorros, momento no qual os invasores chegaram.
 
 E sobre o acusado disse: “... que conheceu o Dinho quando do reconhecimento na delegacia, pois quando os invasores entraram, Dinho estava de capacete com a viseira aberta; que não conhecia de antes... que ele reconheceu o réu pela brecha do capacete porque a luz estava acesa; que já conhecia o Jonas antes dos fatos; que não reconheceu ele no dia dos fatos, mas quando viu a foto reconheceu…”.
 
 José Janderson ao ser ouvido em juízo e indagado pelo promotor se haviam falado algum nome além de Jonas, respondeu: “Só Jonas e o Dani.
 
 E o outro eu não conheço não, só conheço os dois...
 
 Que era um tal de Dinho, mas eu não conheço o tal de Dinho não.
 
 O boato surge né? Mas eu não conheço o tal do Dinho, não.” José Janderson menciona o nome de Dinho que surgiu como referência a autor do delito, embora alegue que não o conhecia pessoalmente.
 
 Verifica-se que todos os elementos, inclusive os trazidos pela defesa, colocam o acusado no local e no horário do crime, como tendo sido ele quem cooptou o adolescente Macel e os outros dois acusados condenados nos autos de nº 0100124-42.2019.8.20.0147, para fazer a ‘parada’ na casa da professora Ana Télia…”. 29.
 
 Logo, é infundada a diegese absolutória. 30.
 
 Seguindo à súplica pela aplicabilidade da minorante da “menor participação” (subitem 3.3), o cenário acima descrito revela detalhadamente a concorrência decisiva do Apelante no desfecho da empreitada criminosa, como igualmente consignou o Juízo a quo: “… o fato de somente um dos réus ter sido apontado como autor dos disparos não altera a responsabilidade do outro acusado… Isso porque os acusados tinham plena ciência de que participavam de uma obra em comum e cada qual aderiu voluntariamente à atividade criminosa, estabelecendo-se o limite psicológico exigido à caracterização do concurso de agentes.
 
 Todos no momento que combinaram a prática de delito e se dirigiram até o local, na posse de duas armas de fogo, assumiram o risco de matar…”. 31.
 
 Avançando ao rogo de incidência da continuidade delitiva (subitem 3.3), é também improcedente a rogativa. 32.
 
 Na hipótese, é importante considerar, a despeito da convergência do tempo e lugar dos ilícitos, os autos revelam pluralidade de agentes, de forma que para cada delito há desenhos distintos acerca dos desígnios e modus operandi. 33.
 
 Logo, e seguindo à risca a linha exegética apregoada pelo STJ, resta isenta de censura a aplicabilidade ao caso do concurso material: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 VÍTIMAS DIVERSAS.
 
 CONCURSO MATERIAL ENTRE AS TRÊS SÉRIES DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CADA VÍTIMA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7, STJ.
 
 ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA.
 
 PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 POR CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 TEMA REPETITIVO N. 1202.
 
 NÚMERO DE CRIMES ASSENTADO NA ORIGEM… As vítimas apresentaram relato próprio e particularizado, com características específicas, a revelar que cada série de estupros possuía desígnio próprio e modus operandi distinto, a justificar a incidência de concurso material entre as séries de crimes praticados contra cada uma, nos termos do art. 69 do Código Penal.
 
 Precedentes… (AgRg no REsp 2.087.643/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 34.
 
 Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025.
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200034-08.2020.8.20.0147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de dezembro de 2024.
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                                            13/12/2024 14:34 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal 
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                                            06/12/2024 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 09:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/12/2024 08:40 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            11/11/2024 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 12:33 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/10/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 15:34 Juntada de intimação 
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                                            10/09/2024 15:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            10/09/2024 15:23 Juntada de termo de remessa 
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                                            09/09/2024 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:10 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0200034-08.2020.8.20.0147.
 
 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
 
 Apelante: Wilian de Moura Costa.
 
 Advogado: Dr.
 
 Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3623-A.
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
 
 Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Natal, na data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            29/08/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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