TJRN - 0803284-40.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:15
Decorrido prazo de EDIZEUDA DE SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de EDIZEUDA DE SOUSA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803284-40.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIZEUDA DE SOUSA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 147158308), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
07/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:06
Juntada de intimação de pauta
-
10/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
04/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803284-40.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (10439) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: EDIZEUDA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de dezembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
02/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIZEUDA DE SOUSA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803284-40.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIZEUDA DE SOUSA SANTOS.
-
15/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001171-44.2012.8.20.0129
Francisca das Chagas Martins de Carvalho
Helmari Gomes de Souza
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 0001033-66.2009.8.20.0102
Maria do Carmo Marques dos Santos
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Maria Eduarda Pereira Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2009 00:00
Processo nº 0818499-38.2024.8.20.5106
Otacilio Jeremias Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 17:34
Processo nº 0840224-10.2024.8.20.5001
Mprn - 20 Promotoria Natal
Fabiana Nascimento de Oliveira
Advogado: Andre Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 09:02
Processo nº 0803284-40.2024.8.20.5100
Edizeuda de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 13:26