TJRN - 0803284-40.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803284-40.2024.8.20.5100 Polo ativo EDIZEUDA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral e restituição de quantias pagas indevidamente.
Alegação de desconhecimento de contrato de empréstimo.
Relação contratual demonstrada por documentos anexados aos autos.
Ausência de prova de vício de vontade ou fraude. Ônus da prova não atendido pela parte autora.
Danos morais não configurados.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (RN) que, nos autos da “Ação de Indenização por Dano Moral/Restituição de Quantias Pagas Indevidamente” nº 0803284-40.2024.8.20.5100, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, restituição de valores e condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira praticou ato ilícito ao efetuar descontos em benefício previdenciário da autora, tendo em vista a alegação de inexistência de relação contratual válida, e se tais descontos geraram direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, permitindo a revisão de cláusulas abusivas e a declaração de nulidade de contratos que prejudiquem excessivamente o consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ e arts. 6º, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 4.
A instituição financeira demonstrou a existência do contrato questionado, incluindo o repasse de valores à sua conta bancária. 5.
A parte autora não comprovou vício de vontade, fraude ou qualquer fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
Não se vislumbra dano moral em razão da regularidade do negócio jurídico, estando ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1. É ônus do consumidor demonstrar a inexistência ou invalidade de contrato de empréstimo em que a instituição financeira apresenta provas de sua regularidade, incluindo documentação que comprove anuência da parte contratante. 2.
A ausência de prova de vício de vontade ou fraude inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade na relação contratual e a consequente condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e LXXVIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJRN, Apelação Cível nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2023. 2.
TJRN, Apelação Cível nº 0813087-63.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edizeuda de Souza Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (RN) que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE” nº 0803284-40.2024.8.20.5100, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere do id 28791533.
Nas razões recursais (id 28791529), a insurgente pleiteou a reforma do veredicto, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) A decisão está dissociada dos preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis; ii) A sentença deve ser reformada em razão das violações dos direitos da personalidade do consumidor, já idoso e doente, com descontos indevidos em verbas destinadas ao seu sustento; iii) Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como ocorreu no caso em questão, configuram dano moral; iv) A instituição demandada, por ser uma "empresa sólida e bem-posicionada no mercado", deve ser condenada a um valor significativo para atender à dupla natureza da indenização; e v) Ademais, o édito impugnado contraria preceitos constitucionais, especialmente os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V, X e LXXVIII, da Constituição Federal.
Citou legislação e jurisprudência relevantes, pleiteando a alteração do veredicto para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da apelante O banco recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 28791533), refutando as teses do apelo e defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O recurso não merece provimento, conforme será detalhado a seguir.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Assim, em caso de cláusulas abusivas, nada impede que essas sejam revistas pelo Poder Judiciário, dada a natureza dessas relações.
Tal entendimento está pacificado nos tribunais, sobretudo após a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, observa-se que é possível revisar as cláusulas dos contratos bancários e, se forem abusivas ou prejudicarem excessivamente o consumidor, declarar sua nulidade, conforme o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.
Por ser assim, pontue-se que a revisão contratual não configura violação ao princípio pacta sunt servanda, pois este princípio cede à norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", desde que devidamente comprovadas.
Na hipótese em análise, a recorrente sustenta desconhecer a celebração do “contrato de empréstimo nº 15689977”, requerendo, portanto, a declaração de sua inexistência jurídica, com a consequente imposição de indenização por danos morais à instituição financeira.
Contudo, apesar do esforço argumentativo da apelante, os elementos probatórios apresentados, especialmente os documentos anexados à contestação (id 28791522), corroboram a alegação da Casa bancária acerca da anuência mútua na formalização do pacto.
Adicionalmente, destaca-se que a documentação mencionada corrobora o repasse dos valores contratados para conta de titularidade da própria demandante, que em momento algum contestou tal fato, nem se desincumbiu de impugná-lo.
Por outro lado, é importante ressaltar a ausência de provas relativas a vício de vontade ou fraude que possam justificar a nulidade do contrato, concluindo-se que a apelante tinha plena ciência do negócio jurídico objeto de discussão.
Sobre o encargo probatório, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (original sem destaque).
Portanto, considerando que cabia à parte promovente demonstrar a presença de vícios na relação contratual, e não tendo ela cumprido tal encargo, é impossível reconhecer sua ilegalidade, tampouco impor condenação a esse respeito.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é reiterada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS.
VALIDADE.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
II - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor e que suas alegações sejam, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
III - Contrato firmado com a assinatura lançada digitalmente.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813087-63.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com o contexto-probatório, legislação de regência e jurisprudência desta Egrégia Corte, sua conservação é medida.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à demandante (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 13 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O recurso não merece provimento, conforme será detalhado a seguir.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Assim, em caso de cláusulas abusivas, nada impede que essas sejam revistas pelo Poder Judiciário, dada a natureza dessas relações.
Tal entendimento está pacificado nos tribunais, sobretudo após a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, observa-se que é possível revisar as cláusulas dos contratos bancários e, se forem abusivas ou prejudicarem excessivamente o consumidor, declarar sua nulidade, conforme o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.
Por ser assim, pontue-se que a revisão contratual não configura violação ao princípio pacta sunt servanda, pois este princípio cede à norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", desde que devidamente comprovadas.
Na hipótese em análise, a recorrente sustenta desconhecer a celebração do “contrato de empréstimo nº 15689977”, requerendo, portanto, a declaração de sua inexistência jurídica, com a consequente imposição de indenização por danos morais à instituição financeira.
Contudo, apesar do esforço argumentativo da apelante, os elementos probatórios apresentados, especialmente os documentos anexados à contestação (id 28791522), corroboram a alegação da Casa bancária acerca da anuência mútua na formalização do pacto.
Adicionalmente, destaca-se que a documentação mencionada corrobora o repasse dos valores contratados para conta de titularidade da própria demandante, que em momento algum contestou tal fato, nem se desincumbiu de impugná-lo.
Por outro lado, é importante ressaltar a ausência de provas relativas a vício de vontade ou fraude que possam justificar a nulidade do contrato, concluindo-se que a apelante tinha plena ciência do negócio jurídico objeto de discussão.
Sobre o encargo probatório, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (original sem destaque).
Portanto, considerando que cabia à parte promovente demonstrar a presença de vícios na relação contratual, e não tendo ela cumprido tal encargo, é impossível reconhecer sua ilegalidade, tampouco impor condenação a esse respeito.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é reiterada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS.
VALIDADE.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
II - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor e que suas alegações sejam, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
III - Contrato firmado com a assinatura lançada digitalmente.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813087-63.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com o contexto-probatório, legislação de regência e jurisprudência desta Egrégia Corte, sua conservação é medida.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à demandante (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 13 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
10/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875389-55.2023.8.20.5001
Flavio Henrique de Oliveira Lourenco
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 11:39
Processo nº 0001171-44.2012.8.20.0129
Francisca das Chagas Martins de Carvalho
Helmari Gomes de Souza
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 0001033-66.2009.8.20.0102
Maria do Carmo Marques dos Santos
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Maria Eduarda Pereira Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2009 00:00
Processo nº 0818499-38.2024.8.20.5106
Otacilio Jeremias Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 17:34
Processo nº 0840224-10.2024.8.20.5001
Mprn - 20 Promotoria Natal
Fabiana Nascimento de Oliveira
Advogado: Andre Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 09:02