TJRN - 0811116-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811116-33.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA DECISÃO A parte exequente apresentou pedido visando a penhora parcial de verbas salariais percebidas pelo executado, com fundamento na existência de crédito judicial não satisfeito.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial.
Não obstante o §2º do mesmo dispositivo legal preveja a possibilidade de penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, é pacífico o entendimento, inclusive nas Cortes Superiores, de que tal exceção não se estende aos créditos de natureza diversa, mesmo os de natureza alimentar, como o de honorários advocatícios, que é o caso dos autos.
Ademais, este juízo adota interpretação estrita do art. 833 do CPC, reconhecendo que não há previsão legal para a penhora parcial de salários fora das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual.
Dessa forma, inexistindo previsão legal para a penhora parcial de salários nas hipóteses ora apresentadas, e diante da natureza da verba que se pretende constranger, o pedido deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:26
Outras Decisões
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04/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811116-33.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Natal, 21 de agosto de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811116-33.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 159841325, defiro a busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência, a fim de assegurar a execução, no montante atualizado de R$170.371,84 (cento e setenta mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Após, cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 22:47
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Outras Decisões
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21/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811116-33.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA DECISÃO Inicialmente, acolho em parte o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 90 (noventa) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, que corresponde ao montante de R$170.371,84 (cento e setenta mil trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até abril de 2025.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811116-33.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Natal, 26 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 11:07
Decorrido prazo de Executada em 21/03/2025.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0811116-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA SENTENÇA Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de Marcio Clayton Moreira Moura, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que o requerido contratou empréstimo pessoal com o requerente, tendo deixado de adimplir as parcelas, fato que ensejou na cobrança judicial da dívida.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para que o requerido fosse condenado ao pagamento da importância de R$135.041,78 (cento e trinta e cinco mil e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, desde a data do inadimplemento, até a data do efetivo pagamento.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado (IDs 126152997 e 126152998), o requerido não apresentou contestação (ID 128215452), operando-se a revelia. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à contratação de empréstimo pessoal do réu ao banco autor e constituição de dívidas, bem como inexistem provas de seu pagamento, resultando na inadimplência do demandado.
Importa mencionar que a inadimplência do requerido é um contexto que ele teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do importe devido, procedendo-se com a apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
Os valores deverão ser atualizados pela Selic, a qual já comporta correção monetária e juros de mora, desde do vencimento do débito.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intime-se o autor pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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03/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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24/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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24/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0811116-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA SENTENÇA Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de Marcio Clayton Moreira Moura, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que o requerido contratou empréstimo pessoal com o requerente, tendo deixado de adimplir as parcelas, fato que ensejou na cobrança judicial da dívida.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para que o requerido fosse condenado ao pagamento da importância de R$135.041,78 (cento e trinta e cinco mil e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, desde a data do inadimplemento, até a data do efetivo pagamento.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado (IDs 126152997 e 126152998), o requerido não apresentou contestação (ID 128215452), operando-se a revelia. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à contratação de empréstimo pessoal do réu ao banco autor e constituição de dívidas, bem como inexistem provas de seu pagamento, resultando na inadimplência do demandado.
Importa mencionar que a inadimplência do requerido é um contexto que ele teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do importe devido, procedendo-se com a apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
Os valores deverão ser atualizados pela Selic, a qual já comporta correção monetária e juros de mora, desde do vencimento do débito.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intime-se o autor pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 12:27
Decorrido prazo de ré em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:53
Juntada de diligência
-
11/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 18/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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