TJRN - 0811906-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811906-82.2024.8.20.0000 Polo ativo H.
D.
O.
L. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ FORNECESSE OS MEDICAMENTOS CANADIBIOL 50MG e SAXENDA 6MG/ML (LIRAGLUTIDA), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA.
MEDICAMENTO NÃO ENQUADRADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS EXCEPCIONAIS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/1998.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por H.
DE O.
L., representado por sua genitora KÁTIA RÉGIA DE OLIVEIRA LEAL, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0850413-47.2024.8.20.5001) proposta em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, afirmou o Agravante, em suma, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Obesidade Mórbida, que, por meio de relatório médico, foi indicado o uso dos medicamentos CANADIBIOL 50mg e SAXENDA 6mg/ml (Liraglutida), por tempo indeterminado.
Aduziu que não possui condições financeiras de custear os fármacos prescritos.
Defendeu que a medicação à base de CANABIDIOL “(...) deve ser fornecida por se tratar de última opção de medicação para melhora do comportamento do agravante, fazendo com que este tenha melhora na sua qualidade de vida e interação social.” Evidenciou que já fez uso da substância anteriormente, e que o referido medicamento tinha auxiliado o adolescente no controle dos sintomas decorrentes do Transtorno do Espectro Autista.
Ressaltou que, em razão do diagnóstico de autismo, apresenta um quadro de obesidade, além de hiperinsulinismo “(...) já que tem muita dificuldade de regulação comportamental e desenvolveu uma compulsão alimentar.
A falta de sociabilidade que o agravante possui é um fator que contribui para o quadro de obesidade mórbida que apresenta.” Afirmou que, tendo em vista a compulsão alimentar e a obesidade, o uso da Saxenda ( Liraglutida) terá o objetivo de melhorar o controle metabólico do Agravante e tratar a obesidade e outras comorbidades decorrentes dela.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que os medicamentos supracitados sejam fornecidos em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de ID 26744591, este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 27308976.
A 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso em ID 27367077. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, assim como alinhado na decisão de ID 26744591, entendo que as alegações da Agravante não são capazes de comprovar os requisitos aptos à concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Explico-me.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida, liminarmente, destina-se ao deferimento do pedido de fornecimento de Cannabis Medicinal, do laboratório Prati Donaduzzi, 50mg, e do medicamento SAXENDA 6mg/ml (Liraglutida), pela operadora ré.
Não obstante restar evidente o quadro de transtornos mentais do autor/agravante, no que se refere ao uso da Cannabis Medicinal, impende frisar que a sua eficácia ainda é baseada em um número limitado de estudos e na experiência individual dos médicos, além de que atualmente, as principais preocupações com o uso do fármaco à base de Canabidiol, são os possíveis efeitos colaterais a longo prazo, as interações com outros medicamentos e a baixa padronização dos produtos.
De outra banda, no que condiz ao medicamento destinado ao tratamento da obesidade, observa-se que é incontroverso que o fármaco SAXENDA 6mg/ml (Liraglutida) é destinado para o tratamento de DIABETES TIPO 2, o que não é o caso da parte autora, além de ser de uso domiciliar e pode ser adquirido em farmácia comum, diante da apresentação de receita médica pelo paciente, sem qualquer demonstração de que fármaco indicado deve ser aplicado em ambiente hospitalar ou que demande o auxílio de profissional de saúde.
Nesta linha, importa ainda destacar a previsão constante no art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos planos privados: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” O Superior Tribunal de Justiça já tem posição pela validação da exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalvada as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (REsp 1.883.654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2/8/2021) Em casos semelhantes, destaco que este Egrégio TJRN igualmente se manifestou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM, BEM COMO DE DISTÚRBIO DO SONO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CANABIDIOL - CBD CALM (DERIVADO DA CANNABIS SATIVA).
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE A OPERADORA DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTOS RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA, EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS EXCEPCIONAIS.
EXISTÊNCIA APENAS DE LAUDOS UNILATERAIS COLACIONADOS POR AMBOS OS LITIGANTES, EM SENTIDOS ANTAGÔNICOS.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804334-12.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.2.
No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar.3.
O STJ consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos medicamentos ora pleiteados.4.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806512-31.2023.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RECORRENTE ACOMETIDO POR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA GRAVE (CID 10 - F84) e DÉFICIT INTELECTUAL GRAVE (CID 10 – F72).
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EXTRATO DE CANABIDIOL 20 MG/ML, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS, NEM TAMPOUCO PREVISÃO NA REMUNE – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS.
NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NAT-JUS COM PARECER DESFAVORÁVEL, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE COM A SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813824-58.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Nesse sentido, conforme informações que constam dos autos, os medicamentos cujo fornecimento foi prescrito para a parte autora, apesar de essencial ao controle da doença que é portadora, não se enquadra como medicamento neoplásico e nem são medicações realizadas de forma assistida (home care), pelo que, neste instante de cognição sumária, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pleito liminar.
Como se não bastasse, em que pese o diagnóstico da parte autora/agravante, o fato é que, conforme destacado na decisão agravada, “(…) nenhum dos laudos destacou a urgência quanto a concessão dos medicamentos e os riscos para o caso de não deferimento da medida nesse instante.” Diante disso, não vislumbro razões para o acolhimento das alegaçõesrecursais, pois os documentos que guarnecem os autos são insuficientes para a obtenção da tutela de urgência vindicada nesta instância de segundo grau.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811906-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811906-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 16:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0811906-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KATIA REGIA DE OLIVEIRA LEAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por H.
DE O.
L., representado por sua genitora KÁTIA RÉGIA DE OLIVEIRA LEAL, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0850413-47.2024.8.20.5001) proposta em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, afirmou o Agravante, em suma, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Obesidade Mórbida, que, por meio de relatório médico, foi indicado o uso dos medicamentos CANADIBIOL 50mg e SAXENDA 6mg/ml (Liraglutida), por tempo indeterminado.
Aduziu que não possui condições financeiras de custear os fármacos prescritos.
Defendeu que a medicação à base de CANABIDIOL “(...) deve ser fornecida por se tratar de última opção de medicação para melhora do comportamento do agravante, fazendo com que este tenha melhora na sua qualidade de vida e interação social.” Evidenciou que já fez uso da substância anteriormente, e que o referido medicamento tinha auxiliado o adolescente no controle dos sintomas decorrentes do Transtorno do Espectro Autista.
Ressaltou que, em razão do diagnóstico de autismo, apresenta um quadro de obesidade, além de hiperinsulinismo “(...) já que tem muita dificuldade de regulação comportamental e desenvolveu uma compulsão alimentar.
A falta de sociabilidade que o agravante possui é um fator que contribui para o quadro de obesidade mórbida que apresenta.” Afirmou que, tendo em vista a compulsão alimentar e a obesidade, o uso da Saxenda (Liraglutida) terá o objetivo de melhorar o controle metabólico do Agravante e tratar a obesidade e outras comorbidades decorrentes dela.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que os medicamentos supracitados sejam fornecidos em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida, liminarmente, destina-se ao deferimento do pedido de fornecimento de Cannabis Medicinal, do laboratório Prati Donaduzzi, 50mg, e do medicamento SAXENDA 6mg/ml (Liraglutida), pela operadoraré.
Não obstante restar evidente o quadro de transtornos mentais do autor/agravante, no que se refere ao uso da Cannabis Medicinal, a sua eficácia ainda é baseada em um número limitado de estudos e na experiência individual dos médicos.
Além disso, nesse momento, as principais preocupações com o uso do fármaco à base de Canabidiol, são os possíveis efeitos colaterais a longo prazo, as interações com outros medicamentos e a baixa padronização dos produtos.
Por outro lado, no que condiz ao medicamento destinado ao tratamento da obesidade, observa-se que é incontroverso que o fármaco SAXENDA 6mg/ml (Liraglutida) é de uso domiciliar e pode ser adquirido em farmácia comum, diante da apresentação de receita médica pelo paciente, sem qualquer demonstração de que fármaco indicado deve ser aplicado em ambiente hospitalar ou que demande o auxílio de profissional de saúde.
Diante disso, importa destacar, ainda, a previsão constante no art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos planos privados: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já tem posição pela validação da exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalvada as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) Em casos semelhantes, destaco que este Egrégio TJRN igualmente assim se manifestou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM, BEM COMO DE DISTÚRBIO DO SONO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CANABIDIOL - CBD CALM (DERIVADO DA CANNABIS SATIVA).
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE A OPERADORA DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTOS RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA, EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS EXCEPCIONAIS.
EXISTÊNCIA APENAS DE LAUDOS UNILATERAIS COLACIONADOS POR AMBOS OS LITIGANTES, EM SENTIDOS ANTAGÔNICOS.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804334-12.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.2.
No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar.3.
O STJ consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos medicamentos ora pleiteados.4.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806512-31.2023.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) Na espécie, conforme informações que constam dos autos, os medicamentos cujo fornecimento está sendo requerido pelo parte autor, apesar de essenciais ao controle das doenças de que é portador, não se enquadram como medicamentos neoplásicos nem são medicações realizadas de forma assistida (home care), pelo que, neste instante de cognição sumária, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pleito liminar.
Como se não bastasse, em que pese o diagnóstico da parte autora/agravante, o fato é que, conforme destacado na decisão agravada, “(…) nenhum dos laudos destacou a urgência quanto a concessão dos medicamentos e os riscos para o caso de não deferimento da medida nesse instante.” Diante disso, não vislumbro razões para o acolhimento das alegações recursais, pois os documentos que guarnecem os autos são insuficientes para a obtenção da tutela de urgência vindicada nesta instância de segundo grau.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 3 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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