TJRN - 0842975-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:26
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0842975-04.2023.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Itala Lopes Santos PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente renunciando ao teto de 60 salários mínimos da RPV, em atenção ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5706, pelo Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte reputou constitucional o inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão mencionada acima, bem como que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade; e, que o crédito ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada e tendo sido conferido a advogada que patrocina a causa poderes especiais, conforme instrumento procuratório acostado aos autos, homologo o pedido de renúncia do excedente e determino a expedição de RPV em favor da parte exequente observado o limite de 60 salários mínimos, com cancelamento do precatório já expedido.
Nesta ordem de ideias, importa esclarecer que a expedição de RPV feita pelo órgão de expedição de requisitórios das Varas de Fazenda Pública de Natal (SERPREC) obedece ao que disposto nas normas regulamentares do TJRN através da Resolução nº 17/2021, e toma por base para a expedição o valor do salário mínimo da data base do cálculo (art. 3º, VII).
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em sede de consulta que o valor do salário mínimo a ser considerando quando da expedição do crédito a ser pago por RPV é o da data da expedição do requisitório.
Nesse sentido foi a decisão na Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, transcrita pela parte requerente, que entendo deva ser aplicada no caso.
Sendo assim, defiro o pedido retro.
Uma vez informado o cancelamento do precatório, proceda-se a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) em favor da(s) parte(s) citada(s), até o limite do teto de 60 SM (inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.428/2003, com a redação da Lei nº 10.166/2017), obedecendo-se os procedimentos regulares de ofício, bloqueio em falta de pagamento e expedição de alvará.
Cumprida que forem todas as formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:05
Outras Decisões
-
17/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
17/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
17/02/2025 12:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 01:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:01
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo: 0842975-04.2023.8.20.5001 Exequente:: Itala Lopes Santos Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC.
Natal/RN, 24 de agosto de 2024.
ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
24/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:04
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 12:47
Reformada decisão anterior sentença datada de 28/02/2024
-
22/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:58
Outras Decisões
-
02/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810796-48.2024.8.20.0000
Deusiron de Oliveira Junior
Juizo da Vara Unica de Sao Jose do Mipib...
Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 09:48
Processo nº 0820248-90.2024.8.20.5106
Lenildo Morais de Oliveira
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Tatiana Moreira Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 19:12
Processo nº 0818215-69.2020.8.20.5106
Maria Liduina Gurgel Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Alexandre Chaves Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2020 17:36
Processo nº 0840831-57.2023.8.20.5001
Marcio Gomes de Albuquerque
Dolores Feijo de Albuquerque
Advogado: Rhudson Horacio Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 18:42
Processo nº 0818518-93.2023.8.20.5004
Simoni de Brito Lopes
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 10:25