TJRN - 0840831-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/12/2024 07:06 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            06/12/2024 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            06/11/2024 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2024 08:56 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:46 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 18:30 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/09/2024 23:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 19:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/09/2024 19:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/09/2024 13:47 Juntada de Ofício 
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                                            23/09/2024 09:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/09/2024 00:00 Juntada de guia 
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                                            21/09/2024 11:19 Expedição de Ofício. 
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                                            20/09/2024 06:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0840831-57.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em que os embargantes alegam omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos, apontando que não foram considerados documentos essenciais que demonstram a existência de valores a serem pagos, além da necessidade de manifestação da Base Administrativa da Guarnição de Natal (Exército Brasileiro) sobre as alegações contidas nos autos.
 
 A sentença determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na inexistência de valores residuais a serem levantados em favor dos herdeiros da falecida Dolores Feijó Albuquerque, alegando a prescrição quinquenal dos créditos mencionados e ausência de interesse processual dos autores. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 No caso em tela, verifico que a sentença de fato não considerou plenamente os documentos apresentados pelos embargantes (Ids 103981171 e 109217429), que indicam a possibilidade de existência de valores devidos pela Base Administrativa da Guarnição de Natal.
 
 Além disso, há obscuridade na fundamentação da sentença, que não detalha adequadamente a razão pela qual desconsiderou tais documentos.
 
 Esta ausência de análise específica compromete a clareza da decisão judicial, especialmente no que concerne à avaliação da prescrição alegada pela Base Administrativa e à efetiva existência de valores a serem transferidos aos herdeiros.
 
 Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos apresentados, diante da omissão e obscuridade identificadas, tornando sem efeito a sentença proferida nos autos e determinando a continuidade do presente feito, oficiando-se, COM URGÊNCIA, à Base Administrativa da Guarnição de Natal (Exército Brasileiro), pelos e-mails indicados no expediente de Id 129431915 ([email protected] e [email protected]), para que, dentro de 15 dias, se manifeste sobre as alegações contidas na petição de Id 130090902 e sobre os documentos acostados nos Ids 103981171 - Págs. 1 a 3 e 109217429, devendo, inclusive, transferir os valores porventura devidos à falecida, com as devidas correções monetárias, para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
 
 A Secretaria Unificada deverá enviar, junto ao ofício, cópias de todos os documentos mencionados acima, para que a Base Administrativa possa fornecer uma resposta fundamentada.
 
 Quanto aos pedidos formulados nas alíneas "a" e "b" dos embargos interpostos, indefiro-os, visto que já foram apreciados em decisão pretérita (Id 110575389), sem interposição de qualquer recurso, configurando preclusão.
 
 Da mesma forma, indefiro o pedido da alínea "e", visto que não cabe apreciar tal pedido em sede de processo sucessório.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 5 de setembro de 2024.
 
 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
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                                            11/09/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 11:31 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            05/09/2024 14:23 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840831-57.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: AMARA MARLENE GOMES DE ALBUQUERQUE PEREIRA e outros (5) FALECIDA: DOLORES FEIJÓ ALBUQUERQUE SENTENÇA Ementa: SUCESSÕES.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS RETIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; - Extinção do processo por falta de interesse processual decorrente da não identificação de valores deixados pela falecida; - Arquivamento.
 
 AMARA MARLENE GOMES DE ALBUQUERQUE PEREIRA e outros (5), devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de abertura de inventário, com pedido de alvará judicial, objetivando a liberação de valores que seriam devidos à falecida DOLORES FEIJÓ ALBUQUERQUE, relativos a despesas de exercícios anteriores da Base Administrativa da Guarnição de Natal.
 
 Alegam os autores que, após o falecimento do de cujus, houve a solicitação de transferência de pensão militar, bem como a requisição de valores supostamente devidos, no montante de R$ 25.244,68, os quais não teriam sido pagos pela fonte pagadora.
 
 Requerem, portanto, a expedição de alvará judicial para a liberação e atualização dos valores referidos.
 
 Recebido os autos, foi determinado a conversão da ação em alvará judicial e expedição de ofícios à Base Administrativa da Guarnição de Natal (Exército Brasileiro), ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, além de consulta ao sistema SISABJUD.
 
 A Base Administrativa da Guarnição de Natal, em resposta ao Ofício nº 107-SVPGuN, informou que não existem valores a serem repassados aos herdeiros, em virtude da prescrição quinquenal dos créditos mencionados, conforme comunicação anterior realizada através do Ofício nº 9-SVPGuN.
 
 Quanto as demais diligências, não foram localizados valores retidos em nome da falecida. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A análise dos autos revela que o cerne da questão reside na existência ou não de valores residuais a serem repassados aos herdeiros da falecida DOLORES FEIJÓ ALBUQUERQUE.
 
 A documentação acostada aos autos pela Base Administrativa da Guarnição de Natal deixa claro que, após as diligências necessárias, não foram encontrados valores devidos, tendo operado a prescrição quinquenal.
 
 O alvará judicial, requerido pela parte autora, configura-se como uma mera autorização para a prática de atos específicos, não se prestando ao reconhecimento ou discussão de prescrição ou à determinação de atualização de valores supostamente devidos.
 
 Dessa forma, a pretensão dos autores esbarra na ausência de interesse processual, uma vez que não há valores a serem liberados que justifique o prosseguimento da demanda.
 
 Diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, e em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, decorrente da inexistência de valores residuais a serem levantados.
 
 A parte autora, se entender cabível, deverá promover a ação própria no Juízo competente ou busque a via administrativa adequada para assegurar os direitos que julgar pertinentes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão.
 
 Sem custas em vista da inviabilização da prestação jurisdicional neste feito.
 
 Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Natal, 2 de setembro de 2024.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1
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                                            03/09/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 11:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/09/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 11:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2024 18:43 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/08/2024 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 21:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/08/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 16:37 Juntada de Ofício 
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                                            21/08/2024 11:07 Desentranhado o documento 
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                                            21/08/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 00:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/08/2024 08:48 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 10:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/05/2024 01:18 Juntada de guia 
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                                            05/04/2024 10:59 Juntada de Ofício 
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                                            05/04/2024 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/01/2024 18:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/11/2023 09:11 Expedição de Ofício. 
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                                            21/11/2023 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 20:35 Outras Decisões 
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                                            08/11/2023 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 22:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/10/2023 16:30 Juntada de Ofício 
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                                            05/10/2023 11:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/09/2023 11:22 Expedição de Ofício. 
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                                            20/09/2023 17:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/09/2023 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 07:10 Juntada de Ofício 
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                                            09/08/2023 18:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/07/2023 09:32 Expedição de Ofício. 
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                                            26/07/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 10:40 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            26/07/2023 10:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2023 18:42 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 18:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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